DOEPE 29/11/2017 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 626, de 17/11/2017
EMENTA: Transferência para a Reserva Não Remunerada
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto n.° 17.589, de 16/06/1994. RESOLVE: I - Transferir para a Reserva não remunerada, a contar de 24 de outubro de
2017, com fundamento no Art. 100, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, a 2º SGT PM Mat 104251-3/DAL – LÍGIA MARIA
CORREIA DA SILVA, praça de 17/01/2005, filho de José Moacir Correia e de Maria Lindalva da Silva, por haver sido empossada
no cargo público efetivo de Agente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco; II – O Diretor de Apoio Logístico deverá proceder o
recolhimento dos materiais da Fazenda Pública postos à disposição da Militar para o desempenho de suas atribuições, conforme dispõe
a Portaria do Comando Geral nº 578, publicada no SUNOR nº 021, de 11/06/2002; III – Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado;
VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO CEL PM – Comandante Geral da PMPE - POR DELEGAÇÃO: JOSENILDO
TIBURTINO CHICÓ – CEL PM DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Despachos da Gerência de Gestão de Pessoas
Em, 28/11/2017 LICENÇA MATERNIDADE
PROC. SIGEPE Nº 4811036-5/2017 - Natália Barbosa Lima Lacerda, matrícula nº 359.122-0: Defiro o pedido, de 180 dias de Licença
Gestante, com base nas informações cadastrais e Encaminhamento nº 73/2017, a partir de 26/10/2017.
Ano XCIV • NÀ 223 - 23
§3º A operacionalização da progressão parcial para o(a) estudante, deverá constar no Projeto Político-Pedagógico e/ou Proposta
Pedagógica da Escola.
Art. 6º As Escolas deverão assegurar aos(às) estudantes em progressão parcial, no mínimo 03 (três) novas oportunidades de ensino e
verificação da aprendizagem, no ano letivo subsequente. Parágrafo único. Obtendo a nota de aprovação definida pelo Sistema Estadual
de Educação e Escola, o(a) estudante será considerado(a) aprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) avaliado(s).
Art. 7º Nas Escolas públicas, terá direito a Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se após conclusão do período letivo, o(a)
estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares conferindo-lhe, se aprovado(a), o prosseguimento de estudos:
l - no 9° ano do Ensino Fundamental e na IV fase da EJA do Ensino Fundamental;
ll - no 3º ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Integral, do Ensino Médio Semi-Integral, e no 3º ano do Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional;
lll - no 4º ano do Normal em Nível Médio; e
lV - no 3º módulo da EJA Médio e no 4º Módulo do PROEJA.
Parágrafo único. Os(as) estudantes de Escolas das Redes Privada e Municipal, integrantes do Sistema Estadual de Educação que não
obtiveram êxito nas oportunidades de verificação oferecidas ao longo do ano letivo, terão assegurado Exame Especial de Progressão
Parcial após os 200 (duzentos) dias letivos, no período estabelecido no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo, Emenda Regimental
ou, em caso de omissão, até o início do ano letivo subsequente a reprovação para prosseguimento dos estudos.
Art. 8º Os(as) estudantes com reprovação no último ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Integral, do Ensino Médio Semi-Integral, do
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, do Normal em Nível Médio, da EJA Médio e do PROEJA, das Escolas integrantes do
Sistema Estadual de Educação, aprovados(as) em exames vestibulares, divulgados por meio de editais, deverão ter avaliação especial
assegurada e realizada prioritariamente pela Escola.
§1º O(a) estudante não obtendo êxito na avaliação especial aplicada pela Escola, ainda poderá dirigir-se à Gerência Regional de
Educação a qual a Escola é jurisdicionada, para solicitar revisão de critérios avaliativos, caso se sinta prejudicado(a).
§2º Em última instância, o(a) estudante, maior de idade, poderá se dirigir à Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas
Educacionais - GAMPE para submeter-se ao exame especial de suplência.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 06/2017
Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação quanto ao processo de Classificação e Reclassificação de estudantes,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº
40.599/2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação - SEDE, Secretaria Executiva de Educação Profissional - SEEP, após aprovação da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional - GENSE, com base nos Arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Lei Estadual nº
12.280/2002, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016 e na Instrução
Normativa CEE/PE nº 01/97, de 11 de dezembro de 1997, orienta procedimentos para a Classificação e a Reclassificação de estudantes
nas Escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação.
CAPÍTULO l
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º Classificação é o procedimento de caráter pedagógico centrado na aprendizagem que a Escola adota, segundo critérios próprios,
que deverão estar previstos no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental, no Projeto Político-Pedagógico e/
ou na Proposta Pedagógica.
§1º O procedimento de que trata o caput deverá ser utilizado para posicionar o(a) estudante na etapa de estudos compatível com a idade,
experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.
§2º Os(as) estudantes serão classificados(as), de acordo com as suas peculiaridades, nas seguintes etapas ou modalidades de ensino:
l - Ensino Fundamental;
ll - Ensino Médio;
lll - Ensino Médio Integral;
lV - Ensino Médio Semi-Integral;
V - Ensino Médio Integrado à Educação Profissional de Nível Médio;
Vl - Normal em Nível Médio; e
Vll - Educação de Jovens e Adultos:
a) EJA Fundamental;
b) EJA Médio; e
c) EJA Médio Integrado à Educação Profissional - PROEJA.
Art. 2º A Classificação do(a) estudante dar-se-á por:
l - progressão plena;
ll - progressão parcial; e
lll - comprovação de competência em exame especial.
Parágrafo único. Ficará vedada a Classificação para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º A Classificação por Progressão Plena ocorrerá ao final do ano/semestre letivo para o(a) estudante de qualquer ano, fase ou módulo
que obtiver índice de aproveitamento definido pela Escola em todos os componentes curriculares e frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) do total de horas letivas.
Art. 4º A Classificação por Progressão Parcial é o procedimento que permite ao(à) estudante novas oportunidades de estudos naqueles
componentes curriculares nos quais apresente deficiências.
Parágrafo único. A Classificação de que trata o caput deste Artigo, ocorrerá ao término do ciclo e/ou ano letivo, após o período de
recuperação final, para o(a) estudante que comprovar frequência mínima de 75% ( setenta e cinco por cento) do total de horas letivas do
ano e/ou ciclo, fase ou módulo cursado e não obtiver a nota de aprovação prevista pelo Sistema Estadual de Educação e no Regimento
Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental e deverá ser organizada de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e/ou
Proposta Pedagógica de cada Escola.
Art. 5º A Classificação por Progressão Parcial deverá ocorrer:
I- nas Escolas da rede pública em 03 (três) componentes curriculares nos(as), anos/ fases/módulos, conforme disposto abaixo:
a) do 3º ao 8º ano do Ensino Fundamental;
b) nas fases I, II, e III da EJA Fundamental;
c) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio;
d) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Integral;
e) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Semi-Integral;
f) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;
g) nos 1º, 2º e 3º anos do Normal em Nível Médio; e
h) na Educação de Jovens e Adultos, módulos 1º e 2º da EJA Médio e nos módulos 1º, 2º, e 3º da EJA Médio Integrado à Educação
Profissional-PROEJA.
II- nas Escolas da rede privada, quando optarem, em 03 (três) componentes curriculares.
§1º As normas para a Progressão Parcial deverão constar no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental.
§2º O(a) estudante que solicitar transferência no decorrer ou ao final do ciclo e/ou ano letivo e estiver em progressão parcial, para
prosseguimento de estudos, deverá ser matriculado em Escola que adote procedimento compatível ao limite dos componentes
curriculares em progressão parcial descritos no seu Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental.
Art. 9º A Classificação por comprovação de competência em Exame Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares para o(a)
estudante que, impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado
pela Escola.
§1º O Exame Especial a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizado, em qualquer período do ano letivo, através de banca
examinadora especial, instituída pela Escola para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos correspondentes aos
componentes curriculares do(a) ano, fase ou módulo anterior àquele(a) para o(a) qual o(a) estudante requerer matrícula.
§2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão corresponder à nota de
aprovação, definido pelo Sistema Estadual de Educação e Escola no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental,
devendo este ser no mínimo de 6,0 (seis) em cada componente curricular.
§3º A escola deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão
examinados, bem como a data de realização do exame especial.
§4º O previsto no caput deste artigo aplica-se também aos(às) estudantes nas seguintes situações:
I- em cumprimento de medidas socioeducativas;
II- em situação de privação de liberdade;
III- em situação de itinerância; e
IV- oriundos(as) de outros países ou de outras formas de Organização de Ensino.
CAPÍTULO ll
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 10. Reclassificação é o processo de caráter pedagógico centrado na aprendizagem pelo qual a Escola avalia o grau de experiência
do(a) estudante matriculado(a), levando em conta as normas curriculares nacionais, e o previsto no seu Regimento Escolar, Regimento
Substitutivo ou Emenda Regimental, Projeto Político-Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica, a fim de encaminhá-lo(a) à etapa de estudo
compatível com sua experiência e desempenho.
Art. 11. A Reclassificação do(a) estudante que apresentar no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao
exigido para o ano, fase ou módulo, em curso, comprovado através de Exame Especial, deverá ser realizada pela Escola antes do fim
da primeira unidade didática.
Art. 12. A Reclassificação do(a) estudante que apresentar distorção entre idade/ano em período igual ou superior a um ano letivo ocorrerá
através de Exame Especial realizado pela Escola antes do fim da primeira unidade didática.
Art. 13. A Reclassificação do(a) estudante oriundo(a) de outras Organizações de Ensino, inclusive de outro país, se dará a qualquer
tempo, através da realização de Exame Especial.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se também aos(às) estudantes em:
I- em cumprimento de medidas socioeducativas;
II- em situação de privação de liberdade; e
III- em situação de itinerância.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA APRENDIZAGEM DO(A) ESTUDANTE SUBMETIDO(A) AO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO OU DE
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 14. No que se refere ao registro dos resultados da aprendizagem do(a) estudante submetido(a) ao processo de classificação ou de
reclassificação, o cálculo, ao final do ano letivo, será realizado através da média aritmética dos resultados das unidades didáticas por
ele(a) vivenciadas.
Parágrafo único. Ao emitir o histórico escolar a Escola deverá apostilar as informações referentes às peculiaridades inerentes ao processo
de classificação ou de reclassificação ao qual o(a) estudante foi submetido(a).
Art. 15. No processo de classificação ou de reclassificação, para resguardar os direitos dos(as) estudantes, das Escolas e dos
profissionais, serão exigidas as seguintes medidas administrativas:
I - constituição de Banca Examinadora formada por docentes e equipe técnico-pedagógica da Escola para efetivar o processo;
II - comunicação ao(à) estudante ou ao responsável legal do início do processo para obter deste o respectivo consentimento para
participação;
III - proceder à avaliação diagnóstica documentada pelos docentes e equipe técnico-pedagógica;
IV - registrar nas atas, fichas individuais e no histórico escolar os resultados e as observações pertinentes aos processos de classificação
e reclassificação realizados pela Escola; e
V - arquivar os instrumentos avaliativos utilizados.
Art. 16. As Escolas deverão expedir Ata Especial de Resultados dos Exames de estudantes:
I. classificados(as) nos exames de progressão parcial e exames de comprovação de competência; e
II. reclassificados(as).
Parágrafo único. A Ata da Banca Examinadora Especial deverá ser lavrada pelo(a) secretário(a) da Escola e assinada pelo diretor,
pelos(as) professores(as) integrantes da Banca Examinadora Especial, pelo(a) estudante, quando maior, ou por seu responsável, quando
menor, e homologada pelo Conselho Classe.
CAPÍTULO lV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Educação Profissional, nas formas de oferta concomitante e subsequente, obedecerá à regulamentação própria de Classificação
e Reclassificação previstas nos Plano de Curso.