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DOEPE - Recife, 29 de novembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 29/11/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 223 - 7

§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um período de até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180
(cento e oitenta) dias.

I - No fretamento eventual e turístico:
a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto;

§ 2° A autorizatária que sofrer pena de suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o cumprimento do prazo,
desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição.

b) origem e destino da viagem;
c) itinerário da viagem;
d) dia da partida e do retorno da viagem; e
e) horário da partida e do retorno da viagem;

Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação
da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente fixado.
Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 33. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares.

II - No fretamento contínuo:

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;
III - No fretamento social:

Art. 34. Na prestação do serviço de fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes condutas:
a) origem e destino da viagem;
I - venda e a emissão de passagens individuais;

b) itinerário da viagem;
c) dia da partida e do retorno da viagem;
d) horário da partida e do retorno da viagem; e
e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade sem fins
lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.
§ 1º No caso de fretamento da modalidade prevista no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de passageiros,
apresentação do “voucher”.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 22. As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas
de acordo com o Anexo I.
Art. 23. A infração cometida por empresa autorizatária, preposto ou transportador às disposições desta Lei será sancionada
mediante aplicação de:
I - multa;

II - utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
III - condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem
dos passageiros;
IV - subcontratação para a prestação do serviço;
V - utilização de veículos de transporte escolar;
VI - utilização de veículos com capacidade de passageiros superior a estabelecida pelo fabricante; e
VII - condução de passageiros em pé.
Art. 35. A autorizatária que utilizar a Licença para Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de
transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades
previstas.
Art. 36. A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais
para fiscalização e desempenho de outras funções do serviço de fretamento.
Art. 37. Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando
inobservado o disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu
descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias;
III - suspensão do CRC; e
IV - cancelamento do CRC.
Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso
ou cancelado.
Art. 24. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de infração,
garantindose à autuada exercício do direito de defesa e do contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 25. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de viagem,
o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação
do pagamento do serviço requisitado.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e
regularmente registrado nos termos desta Lei.
§ 3º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador
legalmente habilitado.
Art. 38. Será admitida na lista de passageiros da viagem a inclusão ou substituição de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos
passageiros inicialmente contratados, devendo neste caso serem relacionados os nomes incluídos, desde que não ultrapasse a lotação
do veículo.
Parágrafo único. Quando for verificado que o número de passageiros disposto no caput corresponder a fração decimal, devese arredondar o mesmo para o número inteiro superior.

III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que
apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI
para decisão.
§ 2º A decisão da análise da defesa será notificada pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por meio
de carta com aviso de recebimento.
§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão administrativa contrária à autorizatária, deve a autuada recolher a multa ao
estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 26. Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação,
dirigido ao Diretor Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI TRANSPORTE,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 27. Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes
a cada uma delas.
Art. 28. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil reais); e
IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Art. 29. A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;

Art. 39. Após a publicação desta Lei, os interessados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal iniciarão os
procedimentos previstos para a obtenção do CRC.
Art. 40. A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de serem
consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e notificações oficiais.
Art. 41. Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária, admitindo-se o envio de mensagem eletrônica
ao e-mail cadastrado, exceto para fins do disposto no Capítulo IV.
Art. 42. A Lei n° 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga,
em caráter especial e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de Fretamento.” (NR)
Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual, turístico e social,
executado por pessoa jurídica.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização,
o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê- lo.(NR)
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido mensalmente. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de
autorização, o serviço de transporte coletivo de interesse público de fretamento, exceto os da modalidade
social. (NR)

IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo
Anexo II, devendo ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (NR)

§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as infrações estabelecidas no Anexo I.

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)

III - apreensão do veículo; e

§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada
mediante Portaria.
§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas
no Anexo I.

Art. 45. A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................
XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de
fretamento registrado perante a EPTI.” (AC)
Art. 46. Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme os Anexos II e III.

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.
Art. 47. Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando o cumprimento desta Lei.
Art. 30. As penas de suspensão e cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o
direito de defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

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