DOEPE 29/11/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 49. Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n° 14.253, de 17 de dezembro de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Recife, 29 de novembro de 2017
III - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas
as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho
de 2017. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado
e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos
comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados,
simplesmente salgados e, a partir de 1º de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte:
I - até 31 de outubro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do
imposto será efetuado: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o
recolhimento do imposto será efetuado observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos
351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
ANEXO I
INFRAÇÕES
I - LEVES:
§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da
Federação, conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, a perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior
à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste
Estado, no caso dos itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, implica na perda automática de qualquer outro
credenciamento concedido para o mesmo fim. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei;
b) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;
c) deixar de portar o CRLV do veículo;
d) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na frota;
II - MODERADAS:
Art. 3º O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de
tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) transportar passageiro em pé;
b) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;
c) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;
d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;
e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;
f) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/
contábeis;
g) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros;
h) transportar passageiros que não estejam relacionados na listagem de identificação dos mesmos;
III - GRAVES:
a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;
b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
c) utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de
segurança;
d) realizar os Serviços de Fretamento de forma distinta daquela autorizada pela EPTI;
e) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
f) práticas de vendas e emissões de passagens individuais;
I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
relativamente ao imposto antecipado: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da
Federação, relativamente ao imposto antecipado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos
nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição
do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna
do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos arts. 1º a 5º,
será observado o seguinte: (NR)
I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento
adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal
de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos incisos I, IV ou, a partir de 1º de novembro de
2017, VI do art. 6º; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
g) sublocar o serviço de fretamento;
h) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;
IV - GRAVÍSSIMAS:
Art. 4º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições
em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;
b) realizar o Serviço de Fretamento sem Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículo, desde que o
transportador seja autorizatário que disponha de Certificado de Registro Cadastral emitido pela EPTI;
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito reais)
Sendo: NV = Número de Veículos”
ANEXO III
Art. 5º O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em
grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)
Tipo de Veículo
Ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.
Micro-ônibus com capacidade até 20 passageiros.
“Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado:
I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação: (NR)
..........................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da
Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando a referida
mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte
adquirente: (NR)
....................................................................................................................... “.
c) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido.
Tabela de Valor da
Taxa FUSP-LV
I
II
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do
inciso III do caput, observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais
cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria,
observado o disposto nos incisos I, IV e, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
Valor por evento
fixado em Real (R$)
200,00
150,00
“Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da
Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1º, deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
III - o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
”
a) na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente:
DECRETO Nº 45.359, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, o Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999,
o Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, o
Decreto n° 27.764, de 28 de março de 2005, e o Decreto n°
27.987, de 2 de junho de 2005, relativamente às regras de
credenciamento e prazos de recolhimento do ICMS devido
por antecipação tributária nas aquisições de mercadoria
em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os prazos de recolhimento do imposto e as regras de credenciamento para
postergação do mencionado prazo, relativamente às sistemáticas sujeitas à antecipação tributária do ICMS nas aquisições em outra
Unidade da Federação,
1. até 31 de outubro de 2017, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “c” do inciso III do
artigo 3º do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR)
2. até 31 de outubro de 2017, quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos do item 3 da alínea “c”
do inciso I do § 10 do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, no 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em
que tenha ocorrido a importação; e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2017, conforme estabelecido nos artigos 359 e 360 do Decreto n° 44.650, de 30
de junho de 2017; (AC)
b) até 31 de outubro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo
adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) a partir de 1º de novembro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo
adquirente, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETA:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e
dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado
pelo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2017, na hipótese de operação interestadual: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS