DOEPE 29/11/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Recife, 29 de novembro de 2017
Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral – CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de validade e as
seguintes informações da empresa:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VII - identificação dos representantes legais.
Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. A autorizatária deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que
poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da regularidade cadastral.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Seção III
Veículos
Art. 1º O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização
prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a vistoria,
após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos Cartões
de Autorização para Tráfego de Veículo.
Parágrafo único. O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado
entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.
§ 1º A circunstância da autorizatária não ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de
submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal – EPTI é o órgão gestor do fretamento intermunicipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
§ 2º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico
ou responsável técnico habilitado, que ateste as condições técnicas e de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.
Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:
Seção I
Modalidades
Art. 3º O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, pessoas jurídicas, observadas as seguintes
modalidades:
I - em até 15 (quinze) dias, para veículos zero quilômetro; e
II - em até 30 (trinta) dias, para os demais veículos.
Parágrafo único. A fluência dos prazos a que se referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.
I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;
II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no
sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo – Cadastur;
III - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso
e legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável; e
Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte
periodicidade:
I - Anual:
a) para os ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro
emplacamento; e
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento;
IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito
público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que
disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos.
II - Semestral:
a) para ônibus com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento; e
§ 1º É admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por microempreendores individuais – MEI.
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro emplacamento.
§ 2º A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de
lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral
Art. 4º O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor individual
que detenha Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
Art. 5º O requerimento para obtenção do CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de
eleição dos administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais
e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;
IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada por meio de apresentação
de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
Art. 12. O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d”, do
inciso II, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV, do art. 3º.
Art. 13. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere
a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações.
Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura
mínima de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal na modalidade social.
V - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, de
acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
Art. 16. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco.
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela
Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
Parágrafo único. Autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro, deverão
atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos) dias, contados da aquisição.
VII - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade
Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;
Art. 17. Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei,
desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.
VIII - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
Parágrafo único. Será facultativa nos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a
presença de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70 km (setenta quilômetros) tomando-se como
referência o marco zero da capital do Estado.
IX - relação de frota e cópia do (s) CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no art.18;
X - declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na categoria “D”
ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação – CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores
de veículo de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;
XI - telefone; e
XII - e-mail.
Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento
intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2000.
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 2 (dois) veículos
próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal.
§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se
arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal.
§ 1º A requerente só obterá o CRC se dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.
§ 2º Para o cadastramento na modalidade do inciso II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu
registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.
§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico,
desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.
Art. 19. As cooperativas que prestam serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.
§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser
sediadas em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.
Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, quando instruído
com a documentação a que se refere o art. 5º.
§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar
os documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 2º Na hipótese do §1º, o prazo para concessão do CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da efetiva
apresentação da documentação complementar.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
Art. 20. Para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas modalidades, a autorizatária deverá
solicitar Licença para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento da Taxa FUSP-F, de que trata a Lei nº 15.177, de 2013.
Parágrafo único. A autorizatária deverá obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da Taxa FUSP-F.
Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar a respectiva Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização para
Tráfego de Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos abaixo relacionados para cada modalidade: