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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 30/11/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - A distribuição referida no inciso III será realizada entre as Autarquias Municipais de modo diretamente proporcional ao seu
quantitativo de candidatos a bolsista do Segundo Bloco que atendem aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.166, de 2017 e
que não tenham sido inicialmente contemplados.
Art. 2º As Autarquias Municipais sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº
16.166, de 2017 deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, firmar o Termo de Adesão.
Art. 3º O Estado de Pernambuco repassará mensalmente às Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE
o valor correspondente à quantidade de bolsas efetivamente concedidas no mês de competência.

Ano XCIV • NÀ 224 - 7

Parágrafo único. O texto integral do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – 2016-2019 deve ser
permanentemente disponibilizado para consulta pública no sítio eletrônico oficial do Estado de Pernambuco na rede mundial de
computadores – www.pe.gov.br.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A transferência de recurso referida no caput dependerá da entrega na SECTI do informe atualizado do quantitativo dos
alunos bolsistas e da entrega de prestação de contas, em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do último repasse.

CLOVES EDUARDO BENEVIDES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Para efeitos da legislação que regula o PROUPE, as taxas de matrícula nos meses de janeiro e julho terão natureza de
mensalidade.
Art. 4º Os bolsistas selecionados anteriormente à edição deste Decreto continuarão sendo regidos pelo Decreto nº 37.290,
de 18 de outubro de 2011, e pelo Decreto nº 38.789, de 30 de outubro de 2012, e por portarias do Secretário de Ciência, Tecnologia e
Inovação.

DECRETO Nº 45.396, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.

Regulamenta a execução da Política da Pesca Artesanal
no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 15.590,
de 21 de setembro de 2015.

Art. 6º Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem
como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015,

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 37.290, de 18 de outubro de 2011, o Decreto nº 37.951, de 8 de março de 2012, o Decreto nº
38.789, de 30 de outubro de 2012, o Decreto nº 39.219, de 22 de março de 2013, e o Decreto nº 41.892, de 2 de julho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.394, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 44.145, de 23 de
fevereiro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa SANREMO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081/2016, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
151/2016, de 7 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a importância do ordenamento, do fomento e da fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar,
de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem;
CONSIDERANDO que é dever do Estado estimular a organização social e a geração de emprego e renda de pescadores,
melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, potencializar de forma sustentável a produção e garantir a segurança
alimentar das comunidades;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação
dos recursos naturais, do agroecossistema e da biodiversidade aquática;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância de fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos
estaduais relacionadas à pesca artesanal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, é regida
por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Meio Ambiente e
Sustentabilidade e deliberações do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou meio principal de vida, desde que:
a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; e
c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;

DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 44.145, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente
meio de vida;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e” (NR)

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização
dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas;

Art. 2º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

IV - comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais que se reconhecem como tais e têm na pesca artesanal elemento
preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras
atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais
compartilhados; e

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.395, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Aprova o 2º Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional – 2016-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN pela Lei Federal nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO que a alimentação foi alçada à categoria de direito social pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010, à
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao SISAN, por meio da qual se comprometeu a elaborar o Plano
Estadual de Segurança alimentar;

V - territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas
comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e
reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, à sua reprodução física, social,
econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor
simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 3º O Comitê Gestor da Pesca Artesanal é o órgão deliberativo responsável pela execução da Política da Pesca Artesanal,
composto paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada e de movimentos sociais vinculados ao
fortalecimento social, produtivo e econômico dos pescadores.
Art. 4º O Comitê Gestor da Pesca Artesanal terá as seguintes atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA a elaboração, implementação, execução e revisão do Plano
de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, garantindo seu caráter participativo;
III - estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, entidades representativas de classe,
população e iniciativa privada para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e manejo dos recursos
pesqueiros existentes no litoral, mar, rios, estuários e ambientes lacustres;
IV - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada,
que manifeste interesse em utilizar as áreas em que possa ser realizada a atividade de pesca ou empreendimento que possa impactá-la;
V - solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas de órgãos públicos ou privados para assessorar e emitir
parecer sobre assuntos técnicos, científicos relevantes para a gestão, pesquisa e fomento da pesca artesanal;
VI - incentivar a comercialização e o consumo do pescado produzido, transportado e beneficiado no Estado;

CONSIDERANDO que tal Plano Estadual foi criteriosamente elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN-PE, composta por treze Secretarias de Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o 2º Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – 2016-2019, elaborado pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-PE.

VII - denunciar e sugerir providências para a pesca e o comércio ilegal de origem aquática;
VIII - em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, promover e incentivar a preservação e a
qualidade das águas, como forma de garantir a sanidade e sustentabilidade dos produtos de origem pesqueira e aquícola;
IX - estabelecer as diretrizes e prioridades para a implementação e execução da Política de Pesca Artesanal;

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