DOEPE 08/12/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIV• NÀ 230
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Recife, 8 de dezembro de 2017
XVII - Pactuar estratégias de apoio para o processo de planejamento local.
Art. 4º - A Comissão de Co-gestão da Região Interestadual de Saúde (CRIE) tem a seguinte organização:
XVIII – Convocar, no mínimo uma vez ao ano, o Fórum constituído por todos os municípios integrantes da Região Interestadual de Saúde
do Vale do Médio São Francisco.
I - Plenário;
§ 1º.- A programação dos Fóruns será definida pela CRIE.
II - Câmara Técnica (CT-CRIE); e
Art. 12 - Compete à Coordenação da CRIE:
III - Secretaria Técnica (ST-CRIE).
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário;
Art. 5º - O Plenário da CRIE é constituído por dez membros de cada Estado, um representante da UNIVASF e um do Ministério da Saúde.
II - supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica e da Câmara Técnica da CRIE; e
§ 1º Na ausência do titular da Coordenação, o respectivo suplente o substituirá.
III - aprovar a versão final da pauta.
§ 2º Participarão das reuniões os membros da CRIE e os convidados indicados pelas instituições que a compõem.
Art. 13 - Compete à Câmara Técnica:
Art. 6º - O Plenário da CRIE reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente em casos de apreciação de
matérias urgentes em saúde pública, sendo convocado pelo seu coordenador.
I - coordenar e avaliar os trabalhos dos Grupos de Trabalho;
II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário;
§ 1º - As reuniões ordinárias do Plenário serão agendadas na última reunião de cada ano, quando será aprovado o calendário para o
ano seguinte.
§ 2º As reuniões serão realizadas alternadamente nos Estados da Bahia e de Pernambuco.
III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;
IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar o Plenário;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho criados pelo Plenário;
§ 3º - A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco no exercício da coordenação da
CRIE garantirão os meios necessários à realização da reunião.
VI - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CRIE no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4º - A coordenação da CRIE será feita pelos Estados da Bahia e Pernambuco e alternada anualmente.
Art. 14 - Compete à Secretaria Técnica:
Art. 7º - A pauta das reuniões do Plenário da CRIE será elaborada pela CT-CRIE, com antecedência mínima de uma semana da reunião,
sendo constituída por três itens:
I – assessorar a Coordenação da CRIE;
II – providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da CT- CRIE;
I - discussões e pactuações
III – organizar e secretariar as reuniões do Plenário, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho da CRIE;
II - apresentações e discussões e
IV – elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;
III - informes
V – propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário, da CT-CRIE e seus Grupos de Trabalho; e
§ 1º - Os temas a serem pactuados pelo Plenário deverão ser analisados e fundamentados pela CT-CRIE.
VI – receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à Coordenação da CRIE.
§ 2º - A inclusão de novos temas na pauta será permitida somente mediante acordo da coordenação da CRIE.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da CRIE.
§ 3º - Nos casos em que a inclusão de novos temas na pauta não obtiver consensos da coordenação da CRIE e a matéria versar sobre
danos ou riscos iminentes à saúde da população em geral ou populações específicas, tais temas serão classificados como urgentes.
Art. 16 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
§ 4º - Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CRIE, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e
constarão necessariamente de todas as pautas subsequentes, até a sua solução.
Art. 8º - A CT-CRIE assessorará o Plenário e terá a função de subsidiar tecnicamente os processos de pactuação.
§ 1º - A CT-CRIE será constituída por 12 (doze) representantes: da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco; da Secretaria da Saúde
do Estado da Bahia; da Central de Regulação Interestadual de Leitos (CRIL); da Secretaria Municipal de Petrolina/PE; da Secretaria
Municipal de Saúde de Juazeiro/BA; da Secretaria Municipal de Saúde de Paulo Afonso/ BA; da Secretaria Municipal de Saúde de Senhor
do Bonfim/ BA; da UNIVASF; da VII Regional de Saúde/PE; da VIII Regional de Saúde/PE; da IX Regional de Saúde/PE; e do Núcleo
Regional de Saúde da Macrorregião Norte/BA.
§ 2º - A CT-CRIE contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, definidos pelo Plenário.
§ 3º - Os Grupos de Trabalho, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas
de operacionalização das políticas a serem pautadas e pactuadas no Plenário da CRIE.
RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº 3084 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
Aprova a Carta com Posicionamento de Pernambuco diante de questões centrais da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde apresentada na Oficina Regional - Nordeste sobre a atualização da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde – PNEPS.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que no artigo 14 trata da criação e função das Comissões Permanentes de Integração Ensino
Serviço (CIES);
II - A Portaria GM/MS nº 1.996 de 20 de agosto de 2007 a atualizações posteriores, que dispõe sobre as Diretrizes para a implementação
da Política Nacional de educação Permanente em Saúde;
III - As necessidades de qualificação dos trabalhadores no âmbito do SUS, de acordo com os princípios da educação permanente em
saúde, com ênfase no processo de regionalização;
Art. 9º - A ST-CRIE tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Plenário e da CT- CRIE.
IV - Discussão no III Seminário Estadual de Educação Permanente em Saúde, realizado nos dias 2 e 3 de agosto de 2017, em Recife;
§ 1º - A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando do exercício da coordenação
da CRIE, garantirá os meios necessários ao adequado funcionamento da ST-CRIE.
§ 2º - A ST-CRIE será assumida pelo estado que estiver na coordenação da CRIE, obedecendo a alternância anual.
V - Processo de Atualização da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, conduzido pelo Ministério da Saúde, por
meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
§ 3º - A ST-CRIE acompanhará as reuniões do Plenário, da Câmara Técnica e de seus Grupos de Trabalho, com o papel de assessorar,
secretariar e reproduzir os respectivos relatórios.
VI - A Oficina Regional Nordeste sobre o processo de atualização da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS,
realizada na cidade de Salvador/BA nos dias 5 e 6 de outubro de 2017, com representantes de Pernambuco por meio da CIES Estadual,
SES, COSEMS, CES.
Art. 10 - As decisões da CRIE serão tomadas por consenso.
RESOLVEM:
§ 1º - Quando couberem, essas decisões serão formalizadas em instrumentos normativos e publicadas nos Diários Oficiais dos Estados
envolvidos.
Art. 1º- Aprovar a Carta com Posicionamento de Pernambuco diante de questões centrais da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde apresentada na Oficina Regional - Nordeste sobre a atualização da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde –
PNEPS, destacando os seguintes aspectos:
§ 2º - As decisões do Plenário serão disponibilizadas nos sites das Secretarias de Saúde dos Estados da Bahia e de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
I- Reiterar a defesa da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS na integralidade de seus elementos conceituais
e operacionais e a garantia da autonomia para efetivação da regionalização;
Art. 11 - Compete à CRIE:
II - Defender a ampliação dos recursos financeiros por meio da PNEPS, de modo a corrigir a constante e acentuada fragmentação dos
repasses e das ações de educação na saúde;
I – participar da formulação das políticas do SUS e definir diretrizes e estratégias para sua implementação na Região Interestadual de
Saúde do Vale do Médio São Francisco;
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
II – promover o fortalecimento dos processos de regionalização e de pactuação e integração interestadual, interregional e intermunicipal;
III – promover a articulação, a negociação e a pactuação entre os gestores envolvidos para a operacionalização das políticas de saúde
no âmbito da Região;
IV – elaborar e aprovar instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentações complementares para atuação dos
respectivos gestores de saúde da Região;
V – propor estratégias para o fortalecimento da capacidade gestora dos Municípios da Região, observadas as competências das
respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Comissões Intergestores Regionais;
Art. 3º-Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 04 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN DA COSTA JÚNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 3085, 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
VI – pactuar questões relativas ao financiamento das ações e serviços de saúde e aos investimentos no âmbito da região, observadas as
competências das esferas de gestão envolvidas;
Aprova o Credenciamento/ Habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON com Serviço
de Radioterapia, Oncologia Pediátrica e Hematologia do Hospital de Câncer de Pernambuco
VII – promover o fortalecimento das instâncias de pactuações regionais para efetiva descentralização e regionalização da gestão do SUS;
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
VIII – articular e integrar as regiões de saúde, constituindo-se no espaço de pactuação inter-regional, nas questões que ultrapassam os
territórios das regiões de saúde, buscando garantir a integralidade;
I - A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
IX – pactuar e monitorar as referências interestaduais entre as regiões de saúde, conforme diretrizes da PGASS e do COAP;
II - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
X – acompanhar o planejamento e gestão no âmbito das regiões de saúde;
XI – deliberar sobre a constituição de redes de atenção â saúde, naquilo que envolver necessidades inter-regionais de saúde;
XII – Instituir um processo de planejamento regional que defina as prioridades e as responsabilidades de cada ente;
XIII – Contribuir na elaboração do desenho do processo regulatório, construindo fluxos e protocolos;
XIV - Estimular estratégias que contribuam para a qualificação do controle social, em parceria com os respectivos conselhos estaduais;
XV - Construir e pactuar estratégias para que sejam alcançadas as metas prioritárias do COAP;
XVI - Constituir processos dinâmicos de avaliação e monitoramento;
III - A portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;
IV - A portaria GM/ MS nº 874 de 16 de maio de 2013, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para organização das suas linhas de cuidado;
V - A portaria SAS/MS nº 140 de 27 de fevereiro de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado; planejamento,
monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e defini as
condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).