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DOEPE - Recife, 8 de dezembro de 2017 - Página 23

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DOEPE 08/12/2017 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 230 - 23

VI - A Resolução CIB/ PE nº 3.061 de 23 de outubro de 2017, que aprova a organização da linha de cuidado da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas no Eixo Temático Câncer nas quatro Macrorregiões de Saúde de Pernambuco;

Art.3º- Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.

VII - Que o Hospital do Câncer de Pernambuco já é habilitado como Unidade de Assitência de Alta Complexidade em Oncologia –
UNACON com serviço de Radioterapia e Oncologia Pediátrica.

Art. 4º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º-Revogam-se as disposições em contrário.

RESOLVEM:

Recife, 04 de dezembro de 2017.

Art.1º- Aprovar o Credenciamento/ Habilitação do Hospital de Câncer de Pernambuco, CNES 0000582 e CNPJ 10.894.988/0001-33,
em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON com serviço de Oncologia Pediátrica, Radioterapia e
Hematologia.

JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite

Art.2º - O impacto financeiro correspondente a esta habilitação é de R$ 1.640.054,20 (um milhão seiscentos e quarenta mil cinquenta e
quatro reais e vinte centavos)/ ano.

ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/ PE

Art. 3º - Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.
Art. 4º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PORTARIA SES Nº. 603 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, a Política Estadual de Atenção à Síndrome Congênita relacionada à infecção
pelo vírus Zika (SCZ) e Outras Alterações Neurológicas Congênitas.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais, conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015, CONSIDERANDO:

Art. 5º-Revogam-se as disposições em contrário.

Recife,04 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/ PE

a) o art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988;
b) a Resolução CIB/PE nº 3005, de 22 de maio de 2017; e
c) a necessidade de se dar continuidade às ações e serviços de diagnóstico, acompanhamento e reabilitação de crianças notificadas com
Síndrome Congênita do Zika Vírus e diagnosticadas com outras Alterações Neurológicas Congênitas, bem como de atenção à gestante
cujo feto esteja sob suspeita da de alguns desse agravos supracitados, com ampliação, readequação e qualificação da rede de assistência;
RESOLVE:

RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 3086, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Aprova o Credenciamento/ Habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON com Serviço
de Radioterapia do Real Hospital Português.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I - A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
II - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
III - A portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;
IV - A portaria GM/ MS nº 874 de 16 de maio de 2013, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para organização das suas linhas de cuidado;
V - A portaria SAS/MS nº 140 de 27 de fevereiro de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado; planejamento,
monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e defini as
condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS);
VI - A Resolução CIB/ PE nº 3.061 de 23 de outubro de 2017, que aprova a organização da linha de cuidado da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas no Eixo Temático Câncer nas quatro Macrorregiões de Saúde de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, a Política Estadual de Atenção à Síndrome Congênita do Zika Vírus
e outras Alterações Neurológicas Congênitas, para fins de adequação e ampliação da rede estadual de assistência à saúde, com vistas
à realização de diagnóstico, acompanhamento e reabilitação de recém-nascidos/crianças notificados com Síndrome Congênita do Zika
Vírus e outras Alterações Neurológicas Congênitas, bem como à execução de ações de atendimento integral à gestante cujo feto esteja
sob suspeita de Síndrome Congênita do Zika Vírus e outras Alterações Neurológicas Congênitas.
Art. 2º São objetivos específicos da Política:
I – O fortalecimento das ações de detecção, vigilância e atenção aos casos sugestivos da existência da síndrome congênita relacionada
ao vírus Zika (SCZ) ou de outras Alterações Neurológicas Congênitas em recém-nascidos/crianças do estado de Pernambuco;
II – O atendimento das diretrizes estabelecidas para as ações de vigilância e atenção à gestante com exantema, visando à detecção e ao
monitoramento, intra-útero, da ocorrência de casos sugestivos de anomalias congênitas do sistema nervoso central relacionadas ao vírus
Zika (SCZ) ou de outras possíveis Etiologias infecciosas;
III – A atualização dos diversos componentes da rede assistencial e dos fluxos de acesso e protocolos para o atendimento inicial,
diagnóstico, acompanhamento e reabilitação dos casos de Distúrbio Neuropsicomotor (DNPM) secundários à SCZ ou às demais
Alterações Neurológicas Congênitas de causas infecciosas e não infecciosas;
IV – A implantação de novos serviços e a ampliação dos já existentes, a fim de se dar atendimento aos acréscimos das demandas,
observados os seguintes critérios:
a) Descentralização e regionalização;
b) Adequação dos equipamentos de saúde existentes;

RESOLVEM:

c) Disponibilização de recursos humanos;

Art.1º- Aprovar o Credenciamento/ Habilitação do Hospital do Real Hospital Português, CNES 0001120 e CNPJ 10.892.164/0001-24 , em
Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON com serviço de Radioterapia.

d) Qualificação das equipes;

Art.2º - O impacto financeiro correspondente a esta habilitação é de R$ 9.135.326,00 (nove milhões cento e trinta e cinco mil trezentos
e vinte e seis reais)/ ano.
Art. 3º - Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.
Art. 4º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º-Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 04 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite

e) Elaboração de protocolos e fluxos assistenciais; e
f) Acesso regulado.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA ÀS GESTANTES
Art. 3º O pré-natal deverá ser mantido no serviço de saúde no qual a gestante vem sendo acompanhada, com exceção dos casos em
que durante a gestação sejam identificadas condições clínicas que modifiquem a classificação do risco obstétrico, conforme o protocolo
vigente de atendimento pré-natal.
Art. 4º Todos os serviços e profissionais de saúde que realizarem atenção de rotina a uma gestante com
quadro de exantema agudo deverão realizar investigação epidemiológica com ênfase na descrição dos sinais, sintomas e antecedentes
epidemiológicos e a indicação de realização de uma segunda ultrassonografia entre a semana 32 e 35 de gestação, sempre com
observância das diretrizes estaduais e nacionais vigentes.

ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/ PE

Art. 5º A gestante que tenha apresentado quadro de exantema agudo com confirmação ou não de alterações fetais intra-uterino deverá
receber o acolhimento por parte das Equipes de Saúde da Família (ESF) e do Programa Mãe Coruja, nos municípios onde estão
implantados, além de apoio psicossocial na rede de referência.

RESOLUÇÃO CIB/ PE Nº. 3087, DE 04 DEZEMBRO DE 2017.

Art. 6º A vinculação da gestante ao pré-natal e à rede materno-infantil deverá ser realizada pelo município, de acordo com o risco obstétrico.

Aprova o Credenciamento/ Habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON com
Radioterapia do Hospital Dom Tomás.

Art. 7º Os serviços para o atendimento psicossocial das gestantes e para a realização da ultrassonografia complementar não ofertada
pelos municípios serão disponibilizados nas unidades de referência estadual, com acessos regulados a partir da atenção primária.

O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;

CAPÍTULO III

I - A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;

DO DIAGNÓSTICO E DO ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES COM SÍNDROME CÔNGENITA RELACIONADA À INFECÇÃO
PELO VÍRUS ZIKA OU OUTRAS ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS

II - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;

Art. 8º Os recém-nascidos/crianças notificados com suspeita de Síndrome Congênita relacionada à infecção pelo Zika Vírus deverão ter
acesso aos serviços de referência para investigação diagnóstica, conforme os protocolos vigentes.

III - A portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;

Art. 9º As rotinas do diagnóstico e do acompanhamento do recém-nascido/criança com suspeita da Síndrome Congênita relacionada à
infecção pelo Zika Vírus devem ser realizadas com observância das diretrizes estaduais e nacionais vigentes.

IV - A portaria GM/ MS nº 874 de 16 de maio de 2013, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para organização das suas linhas de cuidado;
V - A portaria SAS/ MS nº 140 de 27 de fevereiro de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado; planejamento,
monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e defini as
condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS);
VI - A Resolução CIB/ PE nº 3.061 de 23 de outubro de 2017, que aprova a organização da linha de cuidado da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas no Eixo Temático Câncer nas quatro Macrorregiões de Saúde de Pernambuco;
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar o Credenciamento/ Habilitação do Hospital Dom Tomás, CNES 9262407, CNPJ 10.730.125/0001-20 localizado em
Petrolina, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON com serviço de Radioterapia.
Art. 2º - O impacto financeiro correspondente a esta habilitação é de R$ 7.461.336,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil
trezentos e trinta e seis reais)/ ano.

Art. 10. Caso a maternidade tenha capacidade instalada para a realização da avaliação especializada necessária para a confirmação
diagnóstica, o recém-nascido realizará a consulta e os exames necessários ainda durante o internamento hospitalar.
Art. 11. Constituem serviços para o diagnóstico e o acompanhamento dos recém-nascidos/crianças notificados por Região de Saúde os
estabelecimentos da Rede estadual de referência, podendo, se for o caso, haver acréscimos ou supressões de unidades de atendimento.
Parágrafo único. Os bebês nascidos em tais unidades e notificados serão submetidos a uma avaliação inicial e aos exames necessários
para o diagnóstico e, em havendo confirmação, serão referenciados a uma das unidades de reabilitação e estimulação precoce.
Art. 12. As maternidades de menor porte deverão notificar o evento e encaminhar os recém-nascidos, através da regulação, para as
unidades de referência, após a alta hospitalar.
Art. 13. Os casos avaliados nas unidades de referência que não forem confirmados o diagnóstico clínico e ou por método complementar
serão encaminhados para o acompanhamento ambulatorial na puericultura da Atenção Primária e monitorados pela equipe de Saúde da
Criança da Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Mãe Coruja, nos municípios onde estão implantados, nos primeiros anos de vida.
Parágrafo único. Diante de evidência de alterações neurológicas e/ou retardo do crescimento e do desenvolvimento neuropsicomotor, a
criança será encaminhada para reavaliação na unidade de referência.
Art. 14. Na hipótese de necessidade de se executar ações assistenciais complementares, o acesso para a realização de exames,
procedimentos e atendimentos nos serviços especializados da rede própria e da rede complementar será regulado a partir da oferta de
vagas, com atendimento dos protocolos assistenciais vigentes.

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