DOEPE 21/12/2017 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Considerando que a Comissão de Analise e Orçamento fez diversas reuniões para analisar a Programação Anual de Saúde - PAS 2015,
inclusive com os técnicos responsáveis pela elaboração do referido documento. E as ações no documento mencionado foram justificadas
pela Secretária Estadual de Saúde de Pernambuco;
Ano XCIV • NÀ 238 - 17
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 490 de 13 de dezembro de 2017, com
base no Parecer da Comissão de Análise do Orçamento discutido em Sessão Ordinária realizada nos dias 04 e 05/12/14, os Relatórios
do Conselheiro Jair Brandão apresentados em sessões do CES realizadas em 12/11, 04/12 e 23/12/14 e as Contribuições do Conselheiro
Hermias Veloso, apresentadas em sessões do CES realizadas em 12/11 e 23/12/14.
Considerando que os técnicos responsáveis pelas áreas analisadas da PAS 2015, esclareceram maioria das duvidas do referido
documento em reunião junto com a comissão de analise e orçamento do CES-PE;
RESOLVE:
Considerando que as solicitações de amostragens feitas pela Comissão de Analise e Orçamento do CES-PE para análise da PAS 2015
foram atendidas pela SES-PE;
Art. 1º - APROVAR o Relatório Anual de Gestão – RAG 2013 com as seguintes ressalvas e recomendações, a serem executadas pela
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
Considerando que esta garantida pela SES-PE a aplicação do mínimo 12% (doze por cento) exigidos pela Constituição Federal em
ações e serviços públicos em saúde para o ano de 2015;
I- Ressalvas:
Considerando que relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal, instrumentos de transparência
exigidos pela lei de responsabilidade fiscal, foram elaborados e publicados tempestivamente;
Considerando que a Programação Anual de Saúde referente ano 2015, foi elaborada e publicada tempestivamente;
Considerando a ratificação do plenário do CES/PE ao Parecer Prévio da Comissão de análise e orçamento, apresentado e homologado
em sessão extraordinária do CES/PE de nº 444 de 17 de setembro de 2014 e tendo aprovado com as seguintes ressalvas, a serem
executadas pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE:
a) Tendo em vista a redução do abandono de tratamento de Hanseníase e Tuberculose não satisfatório no ano de 2013, que não
atingiu mais de 85% de cura e não reduziu o abandono a menos de 5%, que a SES desenvolva estratégias de articulação entre as SMS,
Conselhos de Saúde e MS para implantar software público, a exemplo do HÓRUS/Recife ou HÓRUS Nacional/Estratégico, nos serviços
de farmácias nas unidades de saúde Estadual e municipais, que permita atualizar mensalmente, informações acerca do atendimento
ao paciente, bem como, controle de abandono do tratamento (alta, falta, mudança do esquema terapêutico, mudança de domicílio,
continuidade de tratamento, óbito) e que implemente os serviços já existentes e implante nas demais regiões do Estado o teste rápido
(GeneXpert, disponibilizado pelo SUS) para diagnóstico da doença Tuberculose em duas horas, ao invés de 60 dias, sem risco de
contaminação, com pactuação em CIB e CES;
Considerando que as solicitações e convites feitos pela Comissão de Análise e Orçamento do CES-PE para análise do RAG 2013 foram
atendidos pela SES-PE;
b) Garantir o incentivo social de alimentação e deslocamento para os pacientes com Tuberculose em condições de pobreza;
c) Implantar política de tratamento compulsório aos pacientes com Tuberculose que usam álcool e outras drogas e que recusem
tratamento;
d) Diante da relevância dos recursos envolvidos na saúde, fortalecer o acompanhamento, e fiscalização por parte de Controles Internos,
e CES, dos valores repassados as instituições privadas, ao terceiro setor (Organizações Sociais – OS), e consórcio, bem como,
encaminhar quadrimestralmente ao CES-PE relatório de prestação de contas e avaliação de resultados das unidades gerenciadas por
OS e consórcios;
e) O cancelamento previsto no item 5 recomenda-se aos Conselhos de Saúde dos Municípios do Estado de Pernambuco e Distrito de
Fernando de Noronha;
f) Que as Organizações Sociais (OS) contratadas para gerenciar unidades de saúde estaduais, garantam o número de profissionais e
respectivas especialidades previstas nos contratos, até o prazo de julho 2015, deliberado pelo CES-PE para extinção dos atuais contratos
com as OS, garantida a partir desta data a gestão e gerência pela própria SES-PE;
g) Implantar o COAP, com intuito de fortalecer a assistência a saúde por região, avaliar os índice de saúde nestes locais de acordo com
Decreto Presidencial 7.508/2011, bem como, em conformidade com a Lei Complementar141/2012 Art. 30;
h) Organizar e pactuar com os municípios, o processo de referência intermunicipal das ações e serviços de média e alta complexidade
a partir da atenção básica;
i) Alterar o atual organograma da SES-PE, onde o CES-PE deverá permanecer ligado a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco,
porém como instância colegiada e deliberativa, conforme a Lei 8080/90 e 8142/90;
j) Realizar articulação com o órgão competente (COMPESA) para execução de ações de Fluoretação da água;
k) Elaborar, pactuar e implantar a política de Promoção da Saúde, considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional e
respeitando as particularidades locais sem prejuízo a população;
l) Garantir tempo máximo de quatro meses para realização de consultas ambulatoriais para pacientes de HIV, assim como, acesso aos
exames;
m) Garantir aos pacientes com HIV a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, nelas incluídas os medicamentos ARV
(antirretrovirais), bem como, os medicamentos dos Programas de Saúde Mental (biperideno2mg/cp, carbonato de lítio 300mg/cp,
carbamazepina 200mg/cp, cl. Amitriptilina 25mg/cp, clonazepam 2mg/cp, cl. Clorpromazina de 25 e 100mg/cp, diazepam 10mg/cp,
fenobarbital 100mg/cp, fenitoina 10mg/cp, fluoxetina 20mg/cp, haloperidol 5mg/cp, levomepromazina 10mg/cp, valproato de Sódio de
250mg/cp e 25mg/ml xarope), Estratégicos tuberculose, talidomida) infecções oportunistas e medicamentos da atenção básica como
(albendazol 400mg/cp, amoxacilina 500mg/cp ou 250mg/5ml/susp, cefalexina 500mg/cp ou 250mg/5ml/susp, cetoconazol 200mg/cp,
itraconazol 10mg/cp, ivermectina 6mg/cp, metoclopramida 4mg/ml/frasco 10ml, neomicina 5mg+ bacitracina 250UI/g/pomada, omeprazol
20mg/caps, Penicilina G Benzatina 1.200.000ui/f.a, pravastatina 20mg/cp, prednisona 20mg/cp, prometazina 25mg/cp, pirimetamina
25mg/cp, sendo tal responsabilidade do gestor da unidade de saúde onde o paciente for atendido no programa de AIDS;
n) Estruturar os serviços de farmácia das unidades de saúde, instalando internet rápida e adequando às condições físicas de
acondicionamento, dispensação e atendimento ao usuário, disponibilizando sistema de informação (software público: HÓRUS/Recife
que trabalha com todos os programas de saúde, inclusive AIDS ou HÓRUS/Nacional, sem deixar de alimentar o SICLOM para efeitos
exclusivos do MS) que contemple todos os programas em um único software, emitindo boleto para os pacientes de todos os medicamentos
dispensados com as seguintes informações: medicamentos prescritos, quantidade solicitada, quantidade dispensada, saldo a receber,
data da volta, valor e data da dispensação, nome da unidade dispensadora, nome do paciente, data e hora da operação, número do
cartão SUS, permitindo assim gerenciar e avaliar a Assistência Farmacêutica contribuindo assim para a terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
o) Garantir o pleno funcionamento dos laboratórios públicos nos hospitais regionais, com aquisição de equipamentos, insumos e
recursos humanos;
p) Que as metas programadas e não realizadas em 2013 tenham prioridade de execução nos próximos exercícios, principalmente, as
que foram publicadas em resoluções anteriores, iniciando por saúde do trabalhador;
q) No que diz respeito ao componente de Auditoria constante no Relatório Detalhado Quadrimestral, a SES deverá inserir informações
sobre estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo nome, razão social,
personalidade, gestão, esfera administrativa, natureza da organização e dependência, bem como apresentar definições sobre o que são
Auditorias Analíticas, de Gestão e Assistencial;
r) Que a SES apresente a partir do RAG 2014 planilha contendo minimamente as seguinte informações: hospitais da rede estadual
(próprios e contratados/conveniados) que sofreram auditorias contábil e financeira, valor auditado e as recomendações;
s) Que a SES apresente a partir do RAG 2014 a prestação de contas dos recursos do tesouro estadual para financiamento dos Hospitais
de Pequeno Porte;
t) Que a SES produza os Instrumentos básicos de Planejamento do SUS (Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde
e Relatório Anual de Gestão) em consonância com os Instrumentos Orçamentários e Financeiros do Governo (Plano Plurianual, Lei
Orçamentária Anual), de forma a fortalecer o processo de controle, monitoramento e avaliação do desempenho da Gestão do SUS em PE
por parte do Controle Social;
u) Que a SES apresente ao CES a Política de Atenção Hospitalar do Estado, informando a capacidade instalada, distribuição de
Estabelecimentos de Saúde da Rede Própria (Gestão Estadual), Rede Conveniada com o SUS, de Ensino, quantidade de prestadores de
serviços nas áreas de Terapia Renal Substituta (TRS), UTI, Oncologia, Urgência e Emergência, serviços de média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar, Transplante de fígado, serviços de Imagens, como ressonâncias, tomografias etc;
v) Que a SES apresente ao CES os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, bem
como, a forma de financiamento para a contratação de serviços complementares para a Atenção na Rede Hospitalar, cumprindo o que
determina a Portaria MS Nº 1034/13;
w) Que a SES/PE elabore instrumento onde constem informações acerca do cumprimento de metas físicas e financeiras pactuadas
junto a prestadores de serviços, que se encontra em processo de formalização de seus contratos, de forma a garantir a fiscalização
quadrimestral por parte do CES, a partir de 2015.
Considerando que o relatório anual de gestão é também subsídio para as ações de auditoria, fiscalização e controle;
II - Recomendações:
Considerando que a lei Complementar 141 (LC141) define o percentual mínimo de 12% para a aplicação de recursos próprios dos
estados na saúde e Pernambuco vem ultrapassando esse piso desde 2006;
a) Que a SES mantenha comunicação contínua com o Ministério da Saúde, com vistas ao aperfeiçoamento do SARGSUS, para
que o Relatório Anual de Gestão apresente de forma transparente e objetiva os resultados alcançados no período de execução da
Programação Anual de Saúde, atrelados à execução orçamentária e financeira, de forma que possibilite o acompanhamento por parte do
CES da capacidade de investimentos nas Políticas de Saúde no período, tornando o instrumento de fácil entendimento ao controle social,
priorizando informações quanto à aplicação dos recursos, por ação e sub-ação;
b) Que a SES-PE repasse integralmente e trimestralmente aos municípios do Estado de Pernambuco o valor previsto no inciso II,
do artigo 3º da Portaria MS 1.555, de 30/07/2013, em dinheiro ou medicamento, dando ciência ao CES do valor total e nominalmente
repassado aos municípios, referente à contrapartida estadual da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica;
c) Que o Estado de Pernambuco, relativo ao período 2007 a 2014, proceda ao repasse dos valores não repassados aos municípios
referentes ao inciso II, do artigo 3º, da Portaria MS 1.555, de 30/07/2013;
d) Que os recursos financeiros previstos no item 3 acima, possam ser utilizados para as atividades previstas no art. 4º da Portaria MS
1.555, de 30/07/2013 pelos serviços de farmácia dos municípios, devendo esta decisão ser homologada pela CIB;
e) Para utilização dos recursos financeiros constantes do item 4 acima, os municípios deverão apresentar: Modelo de Assistência
Farmacêutica do Município (as unidades de saúde que terão serviços de farmácia, e as unidades de saúde cujo atendimento farmacêutico
seja referenciado) e um Plano de Estruturação dos Serviços de Farmácia (lista das unidades de saúde com os serviços de farmácia a
serem estruturados, lista de equipamentos e mobiliários a serem adquiridos com quantitativo e preço, plantas e orçamento dos serviços
de farmácia a serem reformados/construídos, informe do tipo da unidade de saúde e previsão de atendimento dia, se unidade de saúde
da família, informar número de equipes por unidade).
f) Que a SES-PE realize até 2015 concurso público para as áreas não contempladas no edital publicado no diário oficial do Estado,
através da portaria SAD / SES nº 87/2014.
g) Que a SES-PE aumente a distribuição de Kits de higiene oral dentro da política estadual de saúde bucal e intensifique o trabalho
educacional em relação à higiene oral.
h) Continuar fortalecendo e incentivando a formação de grupos técnicos de investigação de óbito materno e infantil em municípios com
mais 100 mil habitantes, bem como, incentivar a participação de médicos na discussão de óbito infantil, fetal e materno nos comitês
técnicos.
i) Continuar fortalecendo e incentivando a presença de médicos nos treinamentos e capacitações realizados pela vigilância em saúde,
pois a ausência dos mesmos é prejudicial para o fortalecimento no combate as doenças negligenciadas, assim também DST/AIDS se
Dengue.
j) Continuar fortalecendo e incentivando os treinamentos e oficinas nos municípios em relação a DST/AIDS, Tuberculose e Doenças
Negligenciáveis, assim como, divulgação de material em eventos.
1. Em relação às cirurgias em espera, a Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE deverá viabilizar mutirão para no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da solicitação, realizar as cirurgias eletivas, 7 (sete) dias para as urgências e para as cirurgias de emergência de
imediato.
2. Que o hospital Ulysses Pernambucano seja mantido como emergência psiquiátrica e que os hospitais de Barreiros e Alcides Codeceira
sejam transformados em hospitais gerais, garantindo leitos em saúde mental.
3. Inserir ações de incentivo junto aos municípios para a geração de renda, centros culturais e de convivência para apoio a rede de saúde
mental com co-financiamento do Estado.
4. Implantar fluxo de atendimento de cardiologia em todas as macrorregiões do Estado, com garantia de medicações trombolíticas em
hospitais regionais e UPAs.
5. Que a meta: “consolidar transferência de todos os pacientes de onco-hematologia do HEMOPE e as novas admissões para o Hospital
do Câncer” seja suprimida da PAS 2015, mantendo os referidos leitos de onco-hematologia no HEMOPE, respeitando-o como UNACON –
(unidade de alta complexidade e oncologia) exclusivo de hematologia, ampliando e descentralizando os leitos de onco-hematologia e
oncologia clínica para todo o estado de Pernambuco, conforme a Constituição Federal em seu artigo 199, a Lei 8.080/90 e a Portaria GM
1.034, de 05/05/2010, em seus artigos 2°, incisos I e II, objetivando dessa forma a ampliação, descentralização e complementação do
SUS público.
6. A SES/PE deverá elaborar a política estadual de assistência farmacêutica até dezembro de 2014 com a participação do CES/PE na
comissão de elaboração da proposta.
7. Que todo curso de capacitação realizado pela SES/PE junto aos municípios na área de assistência farmacêutica seja introduzido
um modulo que aborde sistema de licitação por registro de preços, modelo de assistência farmacêutica, estruturação da assistência
farmacêutica, sistema de informação, logística, financiamento, controle social e atenção terapêutica e integral.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar por unanimidade com as ressalvas a serem executas pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE o Programação Anual
de Saúde - PAS 2015
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de setembro de 2014, revogando-se as
disposições em contrário.
Recife, 13 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 614 de 13 de dezembro de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 614 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que a Comissão de Análise e Orçamento fez 17 reuniões para analisar o RAG 2013, inclusive com a presença de gestores
e técnicos responsáveis pela elaboração do referido documento, onde se pode discutir e trazer esclarecimentos sobre a execução,
execução parcial e não execução de ações constantes no documento mencionado, bem como, ações e estratégias além das explicitadas
no RAG 2013;
Considerando que os gestores e técnicos responsáveis pelas áreas analisadas (Media e Alta Complexidade, Vigilância em Saúde,
Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do Trabalhador, Hepatites Virais, Hanseníase, Tuberculose,
LACEN, Atenção Básica, Assistência Farmacêutica, DST, HIV, AIDS e HTLV) esclareceram dúvidas a partir do referido documento;
Considerando que o Governo do Estado, segundo os ditames do art. 77, II, § 4o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde o valor mínimo correspondente a 12% do produto da arrecadação dos impostos
estabelecidos no art. 155 da Constituição da República, somados aos recursos provenientes da União, de que tratam os arts. 157 e 159,
I, “a”, e II, da Constituição da República, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios;
Considerando que a base de cálculo sobre a qual é verificado o percentual aplicado de 12% é formada pelos impostos arrecadados
diretamente pelo Estado, quais sejam: ICMS, IPVA, ITCD, IRRF, ISS (Fernando de Noronha) e os transferidos pela União como cota parte
do FPE, do IPI Exportação e do ICMS Exportação (Lei Kandir), deduzidas as transferências aos municípios;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão é um dos instrumentos básicos do sistema de planejamento, ao lado do plano de saúde
e as suas respectivas programações anuais de saúde;
Considerando que os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal, instrumentos de transparência
exigidos pela lei de responsabilidade fiscal, foram elaborados e publicados tempestivamente;
Considerando que o relatório de gestão da saúde referente ao ano 2013, foi elaborado tempestivamente;
Considerando que as contas do poder executivo, atinentes ao exercício financeiro de 2013, foram prestadas pelo Governador do Estado
ao poder legislativo Estadual e ao Tribunal de Contas de PE no prazo e nas condições exigidas pela Constituição do Estado;
Considerando o parecer da Comissão de Análise do Orçamento Discutido em Sessão Ordinária realizada no dia 12/11/14;
Considerando Relatórios do Conselheiro Jair Brandão apresentados em sessões do CES realizadas em 12/11, 04/12 e 23/12/14;
Considerando as contribuições do Conselheiro Hermias Veloso apresentadas em sessões do CES realizadas em 12/11 e 23/12/14;
Considerando ainda, a execução total de 61,5% e execução parcial de 22,5% das metas programadas para o ano 2013, bem como,
16% de metas não executadas no RAG 2013;