DOEPE 21/12/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIV• NÀ 238
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
atividade do sujeito passivo antes da intimação para o início da ação fiscal. Não verificação de qualquer elemento violador da condição
de espontâneo do sujeito passivo. Validade. 3. Ônus de impugnação específica do sujeito passivo. Doutrina. 4. Bebidas sem álcool
na composição (sidra e espumante sem álcool) não sofrem tributação com a incidência da alíquota prevista para bebidas alcóolicas.
Exclusão do levantamento das operações com tais produtos. 5. Sal grosso e sal para churrasco equivalem a sal de cozinha, inclusos,
portanto, na sistemática da cesta básica estabelecida pelo Decreto nº 26.145/2003. Exclusão do levantamento. Produto com composição
química diversa, formado por mistura de cloreto de sódio e cloreto de potássio, entretanto, não se confunde com sal de cozinha. 6.
Produtos derivados do abate de gado (copa, presunto, ingredientes para feijão) se enquadram na sistemática do Decreto nº 21.981/1999,
ainda que industrializados, já que existe a previsão de aplicação do regime especial para operações com produtos temperados ou
secos. Exclusão. 7. Isenção de ICMS em operações com ameixa, kiwi, laranja e uva (art. 9º, XIII, “e”, Decreto nº 14.876/1991). Prova
a cargo da fiscalização de procedência diversa dos produtos. Exclusão dos mesmos do levantamento. Operações com maçã e pera
expressamente excluídas da norma de desoneração. Isenção para operações com preservativos condicionalmente isentas (art. 9º, CL,
“a”, Decreto nº 14.876/1991), de forma que o não atendimento às condições fixadas devolve a operação ao regime normal. Saídas de
folhas desidratadas e moídas utilizadas como tempero não se sujeitam à isenção para operações com folhas em estado natural (art.
9º, XIII, Decreto nº 14.876/1991). Inaplicabilidade do precedente do STJ (AREsp nº 851.817/SP) ao caso concreto, visto que, naquele,
tratou-se de produtos apenas embalados e congelados, sem alteração da “natureza nem a apresentação do produto”, o que não é o caso.
Isenção para húmus de minhoca (art. 9º, CIV, Decreto nº 14.876/1991) apenas quando destinado a finalidade específica. Manutenção.
8. Contribuinte detentor do regime especial, fixada no Edital nº 103/2011, que o atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição pelas saídas de mercadorias que promover (art. 3º, V, Decreto nº 19.528/1996): as mercadorias a si
destinadas sujeitas ao regime de substituição não chegam desoneradas das saídas subsequentes, à exceção das listadas no art. 3º,
§ 7º, Decreto nº 29.482/2006. Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sem saída liberada de tributação. Incidência de ICMS
normal na saída de produtos sem trigo na composição. Manutenção no levantamento. 9. Derivados de trigo (biscoitos wafer) sujeitos ao
regime de substituição estabelecido pelo Decreto nº 27.987/2005: desoneração das saídas. Exclusão. Produtos “guaramix”, “tampico” e
“citrus indaiá” submetidos ao regime de substituição estabelecido no Decreto nº 28.323/2005 para operações com energéticos (no caso
do “guaramix”) e isotônicos (“tampico” e “citrus indaiá”): equiparação atestada pela existência de valores de pauta fiscal a eles atribuídos
(vide Instrução Normativa CAT nº 21/2017). Substituição tributária para operações com tais mercadorias não incidia em operações
destinadas a contribuinte detentor do regime especial com estes produtos até 1º de novembro de 2012 (art. 3º, § 7º, III, “a”, Decreto nº
29.482/2006). Exclusão das operações realizadas a partir de 1º/11/2012. 10. Imunidade de tributação para operações com livros (art. 150,
VI, “d”, CF/1988). 11. Terminação do processo na parte reconhecida e paga (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991) e parcial procedência do
lançamento remanescente. Liquidação do ICMS a recolher efetuada pela Assessoria Contábil do CATE. 12. Penalidade: regular produção
de efeitos da Lei nº 15.600/2015 a partir de 1º/1/2016, e validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até esta data. Vedação
legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e caráter objetivo da responsabilidade
por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). Penalidade prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada no patamar
atualizado de 80% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo na parte
reconhecida objeto de pagamento, e, na parte remanescente, julgar o lançamento parcialmente procedente, confirmando-se devida a
quantia original de R$2.747.411,11 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos) de ICMS
a recolher, acrescida de multa de 80% e dos consectários legais.
AI SF nº 2017.000003024886-71 TATE 00.929/17-4. AUTUADA: MERCADINHO CLAUDINO LTDA EPP. CACEPE: 0297276-00.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº188/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento do crédito
tributário e a terminação do processo de julgamento o pedido de parcelamento do crédito constituído. 2. Após o oferecimento da defesa, o
sujeito passivo efetuou o parcelamento do crédito tributário. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação
do processo de julgamento.
Recife, 18 de dezembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 13/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuinte do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186,
Ed. San Rafael– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem
de Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco –
Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
FAMILIA ESTRELA SUPERMERCADO LTDA, 0560907-06,Rua Nova Descoberta nº 218,Nova Descoberta Recife-PE, OS.
2017.000005301067-06 ,GEAF 8 11º ANDAR
Recife, 20 de dezembro de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 25/2017
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21/12/2017 até o dia 29/12/2017, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 7723/2017 até 8000/2017. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição,
no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.
pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/12/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL DPC Nº 221/2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem o Dec. Estadual nº 44.650/2017, em seu art. 68 e
Port. SF nº 070/2013, que tratam da sistemática de credenciamento para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativamente ao serviço
de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que
esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos
fiscais em malotes, nas condições previstas no processo citado neste Edital, resolve CREDENCIAR o contribuinte abaixo relacionado,
tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste ato. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
RAZÃO SOCIAL: RODOVIÁRIO LEMOS TRANSPORTES LTDA.
IE: 0323783-43
CNPJ: 07.300.910/0001-39
PROC.: 2017.000009604803-36
Recife, 20 de Dezembro de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº037, DE 19.12.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Instrução
Normativa CAT nº 035, de 14.12.2017, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
bebidas quentes, RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa CAT nº 035, de 14.12.2017, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com bebidas quentes, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2018, quando o valor da base de cálculo do mencionado imposto, estabelecida nos termos
do Anexo Único, for inferior ao valor da operação declarado pelo contribuinte no respectivo documento fiscal, prevalece como base de
cálculo o referido valor declarado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica revogado o inciso II da Instrução Normativa CAT nº 034, de 28.11.2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – retroativamente a 1º.12.2017, relativamente ao disposto no art. 2º; e
II - a partir de 1º.1.2018, relativamente ao disposto no art. 1º.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 036, DE 19.12.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito
fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na
elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 16.1.2017, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da
presente Instrução Normativa; e
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.12.2017.
EDITAL DPC Nº 222/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO- IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe § 2º do art. 434 no Decreto nº. 44.650/2017 ,
que trata do credenciamento de contribuintes para a diferimento do recolhimento do ICMS nas importações de AEAC, resolve credenciar
o contribuinte relacionado a seguir:
PROCESSO
2017.000011740504-21
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
40.244.519/0007-25 FLAMMA OLEOS E DERIVADOS LTDA
UF PERÍODO DE VIGÊNCIA
PE A PARTIR DE 01/01/2018
DECRETO
44.650/2017
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL Nº 223 /2017 – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - AUTOPEÇAS. O diretor geral
da DPC resolve conceder os regimes especiais identificados a seguir, ficando os respectivos detentores autorizados para procederem
a retenção e o repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, na qualidade de contribuintes-substitutos pelas operações
subseqüentes, abrangendo todas as peças, partes, componentes e acessórios comercializadas pelos mesmos com destinatários
localizados neste Estado, nos termos do Protocolo 129/2010 c/c art. 2º, § 2º do decreto 35.679 de 14.10.2010 e do decreto 19.528 de
31.12.1996, e respectivas alterações.
REGIME ESPECIAL Nº
2017.00000512123068
CNPJ
59104760/0012-44
RAZÃO SOCIAL
TOYOTA DO BRASIL LTDA
UF
SP
PERÍODO DE VIGÊNCIA
01/01/2018
Recife, 20 de Dezembro de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 036/2017
SAÐDE
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2017
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 20/12/2017
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
16,53
16,19
14,54
14,26
16,07
17,21
19,06
19,81
18,89
18,69
19,05
19,44
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE
RESOLUÇÃO Nº 590 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012 e o relatório, considerações e ressalvas destacados no Parecer
Prévio da Comissão de análise e orçamento do CES/PE.
Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) é, por definição, o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no
Plano de Saúde a cada ano de sua vigência, possuindo como base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo exercício.
”
ERRATA:
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL - DPC CANCELA A INTIMAÇÃO referente ao processo abaixo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 10/2017
Nº do Processo – 2016.000005453675-23
INSC. EST
0663356-04
Recife, 20 de dezembro de 2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
PERÍODO FISCAL / 2017
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
junho
julho
agosto
setembro
outubro
novembro
dezembro
Recife, 21 de dezembro de 2017
Considerando que o documento apreciado pela comissão de analise e orçamento do CES-PE apresenta as metas propostas para
o ano de 2015, além de servir de referência para a construção do Relatório Anual de Gestão (RAG), que deverá apresentar os
resultados alcançados com a execução da PAS, apurados com base no conjunto de metas e indicadores desta, orientando eventuais
redirecionamentos que se fizerem necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes.
Considerando que segundo a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, a Programação Anual de Saúde - PAS passa a ter a
obrigatoriedade de aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde tendo sua ampla divulgação e acesso público assegurados.
Recife, 20 de dezembro de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Considerando que cabe ao CES/PE emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na lei complementar
nº141/2012. Se aprovado, após a decisão do pleno o relatório é encaminhado a Secretária Estadual de Saúde, a Comissão Intergestores
Bipartite, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Saúde e aos Conselhos Municipais de Saúde.