DOEPE 21/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 238
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de dezembro de 2017
LEI Nº 16.266, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Governo do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso de área que indica.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 16.264, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza o Estado de Pernambuco, a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS,
pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de área, de sua propriedade, medindo 21,00 m2 (vinte e um metros quadrados), localizada
na Praça Miguel de Cervantes, s/n, Ilha do Leite, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Sanharó, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Vice Prefeito Iraldemir Aquino de Freitas, s/n, Centro,
Município de Sanharó, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação da Sede da Diretoria de Esportes do Município de Sanharó.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de Estação Redutora de Pressão – ERP.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão.
Art. 3º A área objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário,
a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-la em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo,
respondendo por perdas e danos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso será exclusivamente destinado ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de Lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.267, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco – DER/PE, a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
LEI Nº 16.265, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, autorizado a ceder, com encargo,
ao Município de Sertânia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 608, Município de Sertânia, neste Estado.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Limoeiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de
uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Santo Antônio, nº 169, Centro, Município de Limoeiro, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada através de termo ou contrato de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º, deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado ao funcionamento da
Agência de Desenvolvimento Municipal do Município de Limoeiro.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação da Secretaria de Infraestrutura e Projetos Especiais ou
da Secretaria de Serviços Públicos do Município de Sertânia.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de
rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso será exclusivamente destinado ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de Lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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