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DOEPE - Recife, 27 de dezembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 27/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

Ano XCIV • NÀ 241 - 7
ANEXO I
RESUMO GERAL DA RECEITA
R$ 1,00
RECURSO DE TODAS AS FONTES

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.252.452.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e
dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações
constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com
a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de
créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.148,
de 2017, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

CÓDIGO

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES
1100.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA
1200.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL
1400.00.00 RECEITA AGROPECUÁRIA
1500.00.00
1600.00.00
1700.00.00
1900.00.00
7000.00.00

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades
operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e

7100.00.00

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.148, de 2017, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

7600.00.00

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.148, de 2017.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

TESOURO
DO ESTADO
28.411.721.700
28.411.636.700
17.353.568.000
38.039.000
295.629.500

ESPECIFICAÇÃO

7200.00.00
7300.00.00

RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS

15.654.000
10.077.487.000
631.259.200
85.000

RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES

35.317.061.100
30.721.319.200
17.756.103.000
1.354.068.000
352.060.500
1.840.000

1.031.000
111.246.000
339.134.500
81.436.000
4.595.656.900

1.031.000
126.900.000
10.416.621.500
712.695.200
4.595.741.900

TOTAL

85.000

85.000

INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES

4.096.785.200

4.096.785.200

262.000

262.000

498.609.700

498.609.700

84.377.800
67.377.800
550.000
1.835.000
64.603.500
389.300
17.000.000

2.165.822.700
2.148.822.700
1.252.452.000
10.885.000
1.835.000
753.662.400
129.988.300
17.000.000

17.000.000

17.000.000

INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2200.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS
2300.00.00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2400.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2500.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
8000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
8500.00.00

OUTRAS
FONTES
6.905.339.400
2.309.682.500
402.535.000
1.316.029.000
56.431.000
1.840.000

2.081.444.900
2.081.444.900
1.252.452.000
10.335.000
689.058.900
129.599.000

INTRAORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS

I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e

III - DEDUÇÕES

-3.520.837.000

-3.520.837.000

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.520.837.000

-3.520.837.000

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-2.336.760.000

-2.336.760.000

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS

-1.184.077.000

-1.184.077.000

CORRENTES

IV - Fontes de Recursos.

TOTAL

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

26.972.329.600

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

ESPECIFICAÇÃO
1

LEGISLATIVA

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

2

JUDICIÁRIA

4

ADMINISTRAÇÃO

6

SEGURANÇA PÚBLICA

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

8
9
10

SAÚDE

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.148, de 2017.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para
as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando
o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser
executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário,
nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.148, de 2017, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2016, ao serem reabertos,
na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos
adotados na presente Lei.

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CORRENTE

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

CAPITAL

842.498.000

TOTAL

23.435.000

0

865.933.000

1.764.180.400

57.144.800

0

1.821.325.200

1.276.001.400

118.557.284

0

1.394.558.684

2.856.845.000

53.944.038

0

2.910.789.038

ASSISTÊNCIA SOCIAL

55.001.614

9.124.118

0

64.125.732

PREVIDÊNCIA SOCIAL

77.448.000

0

0

77.448.000

4.723.822.538

89.108.366

0

4.812.930.904

11

TRABALHO

212.369.800

27.846.800

0

240.216.600

12

EDUCAÇÃO

3.195.827.076

162.158.500

0

3.357.985.576

13

CULTURA

61.925.000

1.027.000

0

62.952.000

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.150.603.614

141.563.038

0

1.292.166.652

15

URBANISMO

140.929.038

92.769.000

0

233.698.038

16

HABITAÇÃO

18.134.000

194.478.000

0

212.612.000

17

SANEAMENTO

1.080.000

221.009.000

0

222.089.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

64.380.000

340.123.600

0

404.503.600

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

34.740.000

76.996.000

0

111.736.000

20

AGRICULTURA

237.611.500

172.533.852

0

410.145.352

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

22

INDÚSTRIA

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

24

COMUNICAÇÕES

25

ENERGIA

26

TRANSPORTE

27

DESPORTO E LAZER

28

ENCARGOS ESPECIAIS

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

5.958.000

330.000

0

6.288.000

11.628.000

63.352.000

0

74.980.000

106.390.700

48.254.000

0

154.644.700

2.246.600

4.200.000

0

6.446.600

67.000

432.000

0

499.000

70.793.000

46.102.038

0

116.895.038

8.742.100

8.419.000

0

17.161.100

7.144.259.400

928.650.000

0

8.072.909.400

0

0

27.290.386

27.290.386

24.063.481.780

2.881.557.434

27.290.386

26.972.329.600

ANEXO II (Cont)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da
Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de
2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 16.148, de 2017.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei
e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2018, onde fixará as medidas necessárias a manter
os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

33.962.046.800

R$ 1,00
RECURSOS DO TESOURO

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 16.148, de 2017.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

6.989.717.200

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO
1

LEGISLATIVA

4

ADMINISTRAÇÃO

6

SEGURANÇA PÚBLICA

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

10

SAÚDE

11

TRABALHO

12

EDUCAÇÃO

13

CULTURA

14

DIREITOS DA CIDADANIA

15
16

CORRENTE

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

CAPITAL

TOTAL

1.749.000

110.000

0

1.859.000

44.089.900

29.149.000

0

73.238.900

742.000

740.000

0

1.482.000

5.860.000

200.000

0

6.060.000

5.168.774.200

38.000

0

5.168.812.200

776.896.700

12.987.500

0

789.884.200

8.838.400

0

0

8.838.400

9.475.000

3.127.000

0

12.602.000

40.278.500

2.953.000

0

43.231.500

1.874.000

53.000

0

1.927.000

URBANISMO

34.687.000

6.850.000

0

41.537.000

HABITAÇÃO

1.408.000

8.980.000

0

10.388.000

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