DOEPE 27/12/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de dezembro de 2017
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a
estratégia de Governo.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
LEI Nº 16.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, §
1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual
do Estado, para o período 2016-2019, exercício 2018, e dá
outras providências.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019, exercício de 2018, que passa a vigorar
com as alterações nos Anexos I e II, na forma anexa desta Lei, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a
Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações de forma regionalizada.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2018.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2016-2019, revisão para o exercício de 2018, de que trata o
caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2016-2019, quais sejam:
I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização
da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a Administração Pública Estadual pretenda alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos
anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum,
podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual resulta produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V- Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento, com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de 2016, Lei do Plano
Plurianual 2016-2019.
Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas nos cenários:
social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da
elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento
e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2016-2019, exercício 2018, é composto por dois Anexos:
I - Anexo I apresenta os capítulos referentes ás: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano Plurianual, Diretrizes
Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual; e
II - Anexo II apresenta os relatórios das estruturas programáticas das secretarias setoriais, alinhados de acordo com os
objetivos estratégicos, programas, órgãos executores, ações e subações, detalhadas segundo os atributos de produto, unidade de
medida e metas físicas regionalizadas; além dos custos totais dos programas, para o exercício de 2018.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2018, na
importância de R$ 35.306.163.800,00 (trinta e cinco bilhões, trezentos e seis milhões, cento e sessenta e três mil e oitocentos reais),
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I
do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta
e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 33.962.046.800,00 (trinta e três bilhões, novecentos e
sessenta e dois milhões, quarenta e seis mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por
funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e
por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo
III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da
Lei nº 16.148, de 2017, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.344.117.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e quatro
milhões e cento e dezessete mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas,
Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
Anexo VI desta Lei.
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II desta Lei constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,
alteradas, excluídas e incluídas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários,
unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores
dos programas, ações e subações do Plano Plurianual-PPA 2016-2019, exercício 2018, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual para 2018.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de
Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]