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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2017 - Página 7

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DOEPE 28/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - 7ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 7ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, sediada no Município de Caruaru e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 14 e 17;
V - 8ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 8ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, sediada no Município de Garanhuns e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 15 e 18;
VI - 9ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 9ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, sediada no Município de Arcoverde e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 19 e 20;
VII - 10ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 10ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil
- DIRESP, sediada no Município de Serra Talhada e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 21 e 22;
VIII - 11ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 11ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil
- DIRESP, sediada no Município de Ouricuri e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 23 e 24; e
IX - 12ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - 12ª DPRN, subordinada à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil
- DIRESP, sediada no Município de Petrolina e atuação nas Áreas Integradas de Segurança 25 e 26.
Art. 2º Competem às Delegacias de Repressão ao Narcotráfico, ora criadas, dentro de sua área de abrangência,
a apuração e a investigação dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Art. 3º As Delegacias de Polícia criadas por esta Lei serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do
Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, as Funções Gratificadas constantes do Anexo I.

Ano XCIV • NÀ 242 - 7

DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes
operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 1º. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas
previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva
mercadoria: (NR)
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais operações; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput serão alocadas mediante decreto.
Art. 5º Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil, de que trata a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, constantes
do Anexo II.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, observado
o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte
credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos nos artigos 351 a
353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (AC)
I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o
código de receita 077-9;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do
mencionado inciso:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com
o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/05; e

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) é concedido:
1.até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e

ANEXO I
DENOMINAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO - 3
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO – 2
TOTAL

SÍMBOLO
FGS-3
FGA-2

QUANTIDADE
27
9
36

SÍMBOLO
GEPC-2
GEPC-5

QUANTIDADE
9
9
18

ANEXO II
DENOMINAÇÃO
GRATIFICAÇAO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - 2
GRATIFICAÇAO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - 5
TOTAL

II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

DECRETO Nº 45.500, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010,
que regulamenta a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de
2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de o pagamento ser efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento, o valor do imposto
devido fica reduzido em 10% (dez por cento). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos
dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento do interessado.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos
na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. O contribuinte deve: (NR)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 1º:
a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código
de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada
mês subsequente; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do
imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (NR)
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos
seguintes códigos da NBM/SH: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes
operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.501, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
ao tratamento tributário do ICMS nas operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art.
289-A. (NR)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas
previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (NR)
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (NR)
b) nas demais operações; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte
credenciado, nos termos do inciso II do parágrafo único; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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