DOEPE 29/12/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da
Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 2017. (AC)
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Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o
seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei
nº 15.730, de 2016: (AC)
Recife, 29 de dezembro de 2017
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 8-A e 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme
Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao artigo 565 e ao inciso I do artigo 1º do Anexo 3, ambos do Decreto
nº 44.650, de 2017; e
II - em 1º de janeiro de 2018, nos demais casos.
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal;
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 272, o § 1º do artigo 5º do Anexo 4, o artigo 23 do Anexo 6 e o artigo 129
do Anexo 7, todos do Decreto nº 44.650, de 2017.
II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido
conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) o valor do crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do
imposto antecipado; e
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a
subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento
tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
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Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
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IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado,
nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, observado o disposto no § 2º; (NR)
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ANEXO 1 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
...........
Proind
...........
SIGNIFICADO
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Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (AC)
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”
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 45.506/2017
Art. 340. ........................................................................................................................................................................
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no
parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (NR)
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OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 341. ........................................................................................................................................................................
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e
nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (NR)
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I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (NR)
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Art. 344. ........................................................................................................................................................................
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§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
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III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (NR)
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CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF (NR)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida),
queijo, muçarela ou prato, e requeijão. (NR)
Art. 12............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (NR)
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Art. 16............................................................................................................................................................................
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§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº
194, de 2017. (AC)
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Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada
quando: (NR)
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (REN)
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (AC)
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento): (NR)
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (NR)
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1. na saída interna; ou (REN)
Art. 443. ........................................................................................................................................................................
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§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)
II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na
Portaria SF nº 194, de 2017. (REN/NR)
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Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
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V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador
de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido
estabelecimento industrial. (NR)
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Art. 449. ........................................................................................................................................................................
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§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir
para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito
tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº
15.730, de 2016. (NR)
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Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (AC)
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2. na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); ou (REN/NR)
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II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento): (NR)
a) na saída interna; ou (REN)
b) na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); e (REN/NR)
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§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos
do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
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Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de
distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias
(Decreto nº 44.773/2017): (NR)
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Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (NR)
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ANEXO 3 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO
DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................................................................................
Art. 541. ........................................................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso
no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada
de sais (Decreto nº 44.834/2017). (NR)
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o
retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (NR)
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§ 1º (REVOGADO)
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Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017,
continuam em vigor. (NR)
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§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos
estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)”