DOEPE 29/12/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 4 DO DECRETO Nº 45.506/2017
Ano XCIV • NÀ 243 - 9
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO,
nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radiochamada e de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição, promovida por empresa preparadora de refeição
coletiva, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (AC)
Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017). (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal.”.
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida.
ANEXO 7 DO DECRETO Nº 45.506/2017
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos
dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.”.
Art.4º..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO 5 DO DECRETO Nº 45.506/2017
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos
relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna
subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado,
respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do
imposto (Decreto nº 44.833/2017). (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao
órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na
Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de
pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos
estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de
maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista:
ANEXO 8 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e (NR)
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
II - 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância
ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos
na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art.13.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
MERCADORIA IMPORTADA
§ 2º No período de 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser
acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante
a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Decreto nº 44.769/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 23. (REVOGADO)”.
ANEXO 6 DO DECRETO Nº 45.506/2017
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
................
................
.............................
...................
...................
.................
48.1
...........................
..................
a partir de
1º.1.2018
100%
100%
........................
48
..............
48.2
............................
...................
a partir de
1º.1.2018
................
............................
.................
..................
MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
..........................................
.......................................
.....................................
”
ANEXO 9 DO DECRETO Nº 45.506/2017
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas
as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015. (NR)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIGÊNCIA
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE
NÚMERO
............
4643-5/01
.................
DESCRIÇÃO
..............................................................................................
Comércio atacadista de calçados
..............................................................................................
MVA
...........
30%
...........
”
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
DECRETO Nº 45.507, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia
solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
.......................................................................................................................................................................................
VI – isenção do imposto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
.......................................................................................................................................................................................
VI - prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas
em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão
da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria
SF nº 194, de 2017. (AC)
Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto
nº 44.773/2017). (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão
da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria
SF nº 194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art.129. (REVOGADO)
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá
para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre as metas e os critérios de apuração do
Índice de Eficiência Gerencial, e sobre os indicadores e
o pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano
de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente
aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional.
Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago, por escola, para:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;