Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2017 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 29/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 243 - 7

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão
de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e
17/2013; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.506, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

Art. 168. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput:
.......................................................................................................................................................................................
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão, a partir de 1º de janeiro de 2018, do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 115/2003,
que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via
única, por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores
de energia elétrica;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 139/2006, 91/2012, 156/2017 e 177/2017, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz
nº 2/2007, nº 15/2012, nº 25/2017 e nº 26/2017, publicados no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de janeiro de 2007, 23 de outubro de
2012, 30 de novembro de 2017 e 6 de dezembro de 2017, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os
parágrafos únicos dos artigos 44, 60, 291-A e 293-A, bem como o parágrafo único do artigo 16 do Anexo 3, todos do mencionado
Decreto, para § 1º:
“Art. 22. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz,
nos termos da legislação específica. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 44. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (AC)
......................................................................................................................................................................................

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em
se tratando de:
.......................................................................................................................................................................................
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (AC)
Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo
quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de
dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem
de forma contrária:
I - as disposições, condições e requisitos: (NR)
a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (REN)
b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a
fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 267. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento
e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 272...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os
estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um
deles, do sistema normal de apuração do imposto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento)
do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194,
de 27 de setembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................................................................
III - 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do
imposto, relativamente:

II - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo
para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº
194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que
a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte
que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº
194, de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto
nº 44.773/2017); e (NR)
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos
do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo