DOEPE 09/01/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 5 - 7
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer
atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações
finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações,
para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art. 18 sem a sua apresentação, os autos serão
encaminhados à PGE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à observância do devido
processo legal administrativo.
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das
infrações, no país ou no exterior.
§ 7º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe
assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão
ou entidade da Administração Pública por eles responsável.
§ 9º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando
declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
§ 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual
período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade
competente para julgamento do PAR.
§ 2º Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput ficará a cargo
dos respectivos setores jurídicos.
Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade
julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do § 2º do art. 14, da decisão prevista no caput, que também
será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do art. 1º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento, o processo
será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o
julgamento pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da desconsideração da personalidade jurídica
§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 20.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das
situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará os administradores e sócios com
poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham
a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14, bem
como conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa
jurídica no art. 14.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas
correspondentes.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão
a que alude o art. 20.
Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão apresentar recurso administrativo da decisão que
declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e
Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia
em que não houver expediente normal.
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência
da pessoa jurídica acusada.
Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a
autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso
administrativo.
§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face
da qual se instaurou o PAR.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação
do recurso administrativo.
§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa
jurídica acusada.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do
processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em
sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.
Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir,
processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.
§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá
adotar outro meio que assegure a confirmação.
Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados
por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das seguintes Secretarias:
§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 8º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação
na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou
entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir
da data de publicação do edital.
I - Procuradoria Geral do Estado – PGE;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV - Secretaria de Administração – SAD; e
§ 9º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de
seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §8º.
V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.
Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias
para elucidar os fatos em apuração.
§ 1º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
devidamente aprovados no estágio probatório.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará
a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso
concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 2º Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos
Administrativos do PAR.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado
constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no
prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido
de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a
prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local
de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos:
§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido de participar do julgamento do
recurso administrativo.
Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e julgamento
dos recursos administrativos.
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 23 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado
competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado,
dando–se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação,
fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito
de fraude, devidamente comprovados.
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão
solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo–se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado.
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de
sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
§ 3º Para os fins do § 1º, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade
para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 4º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 5º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão de que
trata o caput do art. 20.