Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 9 de janeiro de 2018 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 09/01/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 5 - 7

I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer
atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações
finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações,
para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

Art. 19. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no art. 18 sem a sua apresentação, os autos serão
encaminhados à PGE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à observância do devido
processo legal administrativo.

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das
infrações, no país ou no exterior.
§ 7º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe
assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada do órgão
ou entidade da Administração Pública por eles responsável.
§ 9º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando
declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
§ 10. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual
período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade
competente para julgamento do PAR.
§ 2º Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput ficará a cargo
dos respectivos setores jurídicos.
Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade
julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do § 2º do art. 14, da decisão prevista no caput, que também
será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 21. Na hipótese descrita no § 2º do art. 1º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento, o processo
será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o
julgamento pelo Secretário de Estado.
Seção II
Da desconsideração da personalidade jurídica

§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 20.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

Art. 22. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das
situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e intimará os administradores e sócios com
poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham
a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14, bem
como conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.

§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa
jurídica no art. 14.

§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas
correspondentes.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão
a que alude o art. 20.

Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão apresentar recurso administrativo da decisão que
declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e

Art. 23. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia
em que não houver expediente normal.

V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§ 2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência
da pessoa jurídica acusada.

Art. 24. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a
autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso
administrativo.

§ 3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face
da qual se instaurou o PAR.

§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação
do recurso administrativo.

§ 4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa
jurídica acusada.

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do
processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.

§ 5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em
sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.

Art. 25. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir,
processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.

§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no endereço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá
adotar outro meio que assegure a confirmação.

Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados
por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das seguintes Secretarias:

§ 7º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 8º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação
na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou
entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir
da data de publicação do edital.

I - Procuradoria Geral do Estado – PGE;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV - Secretaria de Administração – SAD; e

§ 9º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de
seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §8º.

V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.

Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias
para elucidar os fatos em apuração.

§ 1º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
devidamente aprovados no estágio probatório.

Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará
a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso
concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 2º Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos
Administrativos do PAR.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado
constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no
prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido
de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a
prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local
de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos:

§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR está impedido de participar do julgamento do
recurso administrativo.
Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e julgamento
dos recursos administrativos.
Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 23 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado
competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado,
dando–se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação,
fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito
de fraude, devidamente comprovados.

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão
solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo–se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado.

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de
sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

§ 3º Para os fins do § 1º, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade
para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 4º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 5º A decisão quanto à simulação ou fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão de que
trata o caput do art. 20.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo