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DOEPE 09/01/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 5

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 9 de janeiro de 2018

§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do relatório conclusivo para apreciação
da autoridade instauradora.

Governo do Estado

§ 2º Vencido o prazo constante do art. 6º, havendo ou não sido elaborado o relatório de que trata o caput, o responsável pela
condução do procedimento investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade instauradora.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito
do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art. 7º, a autoridade responsável pela sua
instauração poderá determinar a realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
o arquivamento da investigação ou a instauração de PAR.
Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser
desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho fundamentado.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade
máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos
da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº
12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto nesta Lei, desde que ainda
não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.
Art. 10. A SCGE possui competência para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir
o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A SCGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes
circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações do § 2º do art. 1º, será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização – PAR, que deverá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter
sigiloso e não punitivo.

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 3º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a
aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 4º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os documentos
e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de
responsabilização nos termos da Lei.
§ 3º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela
SCGE, e serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.

I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente
permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização; e

Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR
Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima
contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem
como da juntada da documentação pertinente.

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

§ 1º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 2º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº
12.846, de 2013, a autoridade competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, que
poderá valer-se de todos os meios probatórios admitidos em Lei.
§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar
na investigação.
§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do Estado de Pernambuco
solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus
administradores.
Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que poderá, de forma justificada,
ser prorrogado pela autoridade instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de
responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade,
bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo
haja necessidade de intimação por edital.
Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis ou, em se tratando de
entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por, pelo menos, 3 (três)
empregados públicos permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da Procuradoria Geral
do Estado – PGE.
§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será composta, sempre que possível, por 1
(um) representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.

Art. 7º Esgotadas as diligências, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo,
dentro do prazo estabelecido no art. 6º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:

§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido de compor a comissão do PAR dele
decorrente.

I - o(s) fato(s) apurado(s);
§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de servidores estáveis do órgão
ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR.

II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

§ 5º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática
dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.

IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como
o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

§ 6º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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