DOEPE 09/01/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 5
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal
nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Recife, 9 de janeiro de 2018
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 40. O Estado de Pernambuco poderá, por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, celebrar acordo de leniência com
as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos
previstos na Lei Federal nº 8.666, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm1993, e em outras normas de licitações e
contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
Seção I
Da Multa
Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas
também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e
atenuantes, de acordo com critérios estabelecidos mediante decreto.
Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos
congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art.
5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a
1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Parágrafo único: Os valores previstos nos incisos I e II poderão ser atualizados por decreto.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou
do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 41.
§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 41. Compete aos titulares da SCGE e da PGE celebrar, de forma conjunta, os acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação dessa competência.
§ 1º O Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado poderão, a seu critério, participar, em conjunto com
a SCGE e a PGE, da celebração de acordos de leniência.
§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da
Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a pessoa jurídica
celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao Ministério Público Estadual, caso tenha celebrado o acordo de leniência em conjunto
com a SCGE e a PGE.
§ 4º Depois de assinado, o acordo de leniência será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que poderá instaurar
procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, caso não tenha sido celebrado com sua participação.
§ 5º O acordo de leniência celebrado pela SCGE e PGE em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado impede a
instauração ou suspende o prosseguimento do procedimento administrativo de que trata o §4º, em relação aos atos e fatos objeto de
apuração e previstos no acordo.
Art. 42. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 33. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº
12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização acaso existente.
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente
do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à
ocorrência do ato lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa
condenatória.
Art. 34. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846,
de 2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 35. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, nos moldes
definidos em decreto estadual, configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.
§ 1° A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em
consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para
fins da avaliação de que trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de
ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de
redução de que trata este artigo.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que
não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida
ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados
pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou
compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da SCGE e da PGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo
previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a SCGE e a PGE para formalizar a
proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados no
acordo e objeto de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o §1º acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der
causa ao vazamento.
Art. 43. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida
a termo, ou por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e
incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração e declaração expressa
de que a pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às
determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a SCGE e/ou a PGE poderão requisitar os autos de processos
administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 37. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:
Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário da SCGE, por despacho, designará comissão
responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis, e por 1 (um)
membro da PGE indicado pelo Procurador Geral do Estado.
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso
de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidor estável ou empregado permanente do
órgão ou entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário da SCGE.
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer
informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados,
contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer
atualização mediante decreto.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver se tornado definitiva, o extrato da decisão condenatória
será publicado, às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Estado;
Art. 45. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal
circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos do decreto citado no art. 35; e
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a
visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SCGE.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 39. As medidas judiciais, no país ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção
da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo
judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado -PGE.
Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, as providências de que trata o caput
serão solicitadas aos respectivos setores jurídicos.
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se
necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência
de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário da SCGE relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando
for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 48.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no caput do art. 40, o relatório de que trata o inciso VI será
igualmente submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE.
Art. 46. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis,
contados da apresentação da proposta.