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DOEPE - Recife, 9 de janeiro de 2018 - Página 9

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DOEPE 09/01/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na
forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando
de entendimentos, assinado em duas vias pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 47. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir
da proposta ou a SCGE e/o ou PGE rejeitá-la.

Ano XCV • NÀ 5 - 9

Art. 53. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 41, o cumprimento integral do acordo de leniência pela pessoa jurídica
proponente ensejará o arquivamento das respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais ao seu encargo.
CAPÍTULO VIII
FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. 54. Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual serão destinadas as receitas oriundas
da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será feita por decreto.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela
pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras
informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento
deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 42.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da SCGE e/ou da PGE durante a etapa de negociação importará
na desistência da proposta.
Art. 48. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das
sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas que tratam de licitações
e contratos;

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Pernambuco;
II - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - parcerias com a iniciativa privada;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados; e
VI - multas aplicadas conforme os termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos processos administrativos de
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes da aplicação desta Lei referentes às Empresas Estatais Independentes
lesadas serão remetidos diretamente à entidade e utilizados, preferencialmente, no aprimoramento de seus mecanismos de controle interno.
Art. 56. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será administrado pela SCGE.

II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não
sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução
poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária
decorrente das infrações especificadas no acordo.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico,
de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 49. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

Art. 57. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão destinados da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da SCGE;
II - 20% (vinte por cento) para equipamentos e estrutura organizacional da PGE;
III - 30% (trinta por cento) para o custeio de treinamentos anticorrupção para agentes públicos; e
IV - 30% (trinta por cento) para o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção
direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.
CAPÍTULO IX
DOS MECANISMOS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento
e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes
ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a
existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos quando não ocorrer a celebração do
acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas
e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará
na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em decreto;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela SCGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a SCGE considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse
das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a
atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase
de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o
processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos
procedimentos previstos no caput do art. 12, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 50. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos,
contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II - a SCGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei
Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;

Seção I
Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
Art. 58. A rede de ouvidorias vinculadas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado- SCGE será responsável pelo Canal
Estadual de Denúncias Anticorrupção voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas,
sem prejuízo dos demais meios de recebimento de denúncias existentes.
Parágrafo único. Os números telefônicos, endereços de correio eletrônico e sítios eletrônicos destinados ao recebimento das
denúncias serão amplamente divulgados, com o objetivo de incentivar sua utilização e acesso pela população.
Art. 59. O Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção será administrado pela SCGE.
Seção II
Treinamento e orientação de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos
Art. 60. A Administração Pública Estadual disponibilizará material de orientação e cursos na sua grade de capacitações com
ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Seção III
Código de Ética da Administração Pública Estadual
Art. 61. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, publicará, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em
vigência desta Lei, o Código de Ética da Administração Pública Estadual, destinado a todos os agentes públicos da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, e que conterá disposições acerca das condutas e dos princípios éticos que orientarão os agentes públicos
durante o exercício de suas atividades em favor da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos cópia do Código de Ética da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A SGCE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que adotem as providências previstas no § 4º do
art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à PGE ou ao Ministério Público do Estado que sejam
promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 63. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da federação, a SCGE dará ciência à respectiva autoridade competente para
instauração do processo administrativo de responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a SCGE dará ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 64. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei
Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a SCGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, da
instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem
prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 65. A Secretaria de Administração do Estado - SAD adotará as providências para as devidas publicações no CNEP e no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de forma a atender as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º O Poder Executivo manterá atualizados, no CADFOR, administrado pela SAD, os dados relativos às sanções aplicadas
por decorrência desta Lei.

V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;
VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
VII - a SCGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e
no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR.
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações
previstas no acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer modo, o comportamento de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 51. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 49, o acordo de leniência será considerado definitivamente
cumprido por meio de ato da SCGE e da PGE, que declararão:

§ 2º A autoridade competente para celebrar acordos de leniência previstos nesta Lei também deverá prestar e manter
atualizadas no CADFOR, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse
procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo
descumprimento no CADFOR, administrado pela SAD.
§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos do cadastro depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante
solicitação da pessoa jurídica.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 48; e,
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 48.
Art. 52. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem
sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso
de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

Art. 67. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para
apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica,
com ou sem a participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos em que for firmado.
Art. 68. A SCGE publicará ao menos uma vez por ano em seu sítio eletrônico relatório indicando no mínimo as seguintes
informações do período:

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