Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 10 de janeiro de 2018 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 10/01/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 17. Compete à Agência CONDEPE/FIDEM:

Ano XCV • NÀ 6 - 9

Art. 26. Os Municípios integrantes da RMR compatibilizarão os respectivos planos diretores ao Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado - PDUI no prazo de 3 (três) anos.

I - a coordenação da elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI;
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput a Agência CONDEPE/FIDEM prestará assessoramento técnico.
II - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDM, sempre mediante a articulação com as entidades,
órgãos públicos e sociedade civil envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum;
III - o assessoramento técnico ao CDM para formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse
para o desenvolvimento metropolitano;
IV - a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento metropolitano,
contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de interesse comum;

Art. 27. Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes do Anexo I.
Art. 28. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº
15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas, constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante decreto.

V - o apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o
plano de desenvolvimento urbano integrado;
VI - as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações,
unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, e
institucionais da RMR;
VII - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum;

Art. 29. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se a Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, e os arts. 7º, 8° e 9° da Lei nº 9.222, de 17 de
fevereiro de 1983.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

VIII - o suporte administrativo e técnico ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IX - a elaboração de parecer técnico sobre propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas e o seu encaminhamento para
deliberação do CDM;

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
KAIO CESAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
CARLOS ANDRÉ WANDERLEY DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

X - a articulação com os organismos governamentais, visando à compatibilização das propostas de investimentos públicos
federais, estaduais e municipais necessários ao desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e
financeiramente a execução de funções públicas de interesse comum;
XI - a articulação com instituições acadêmicas, de pesquisa técnico-científica e entidades do terceiro setor, para colaboração
nos programas e projetos de interesse metropolitano;
XII - a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
XIII - a elaboração e encaminhamento para aprovação do CDM dos instrumentos de controle financeiro, prestações de
contas, plano anual de investimentos e proposta orçamentária anual do FUNDERM; e
XIV - a manutenção de sistema de informação atualizado às Câmaras Municipais e à Assembleia Legislativa, relativamente
às atividades da gestão metropolitana.

ANEXO I
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
Função Gratificada de Supervisão - 1
Função Gratificada de Supervisão - 2
Função Gratificada de Supervisão - 3
Função Gratificada de Assessoramento - 1

Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
Art. 18. O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, instituído pela Lei nº 7.003, de 1975,
é o sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas da governança interfederativa da RMR, com a finalidade de apoiar
financeiramente a execução das funções públicas de interesse comum, em especial financiar, total ou parcialmente:
I - as atividades de planejamento do desenvolvimento da RMR;

SÍMBOLO
DAS-3
FDA-3
FGS-1
FGS-2
FGS-3
FGA-1

QUANTITATIVO
01
10
15
06
17
06

ANEXO II
II - a gestão dos negócios relativos à RMR;
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
III - a gestão e execução das funções públicas de interesse comum; e
DENOMINAÇÃO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 2
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

IV - a execução e operação de serviços urbanos de interesse comum.
§ 1º A Agência CONDEPE/FIDEM operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e
serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM, mediante convênio com instituições financeiras estaduais,
federais ou internacionais.
§ 2º A participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a
título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.
Art. 19. Constituem receitas do FUNDERM:

QUANTITATIVO
03
01
02
02
01
09

LEI Nº 16.311, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes da RMR;
II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios integrantes da RMR e recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes
de programas de interesse metropolitano;

SÍMBOLO
DAS-2
DAS-5
FDA
FDA-1
FDA-2
FDA-4

Denomina de Barragem de Lagoa do Carro, a Barragem
de Carpina, localizada no Município de Lagoa do Carro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

III - retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;
IV - rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a
empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

Art. 1º Fica denominada de Barragem de Lagoa do Carro, a Barragem de Carpina, localizada no Município de Lagoa do Carro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

VI - transferências de recursos não reembolsáveis ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas ou
privadas nacionais ou estrangeiras e de países ou organismos internacionais; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - recursos provenientes de outras fontes.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Simone Santana – PSB
Art. 20. Nos Municípios integrantes da RMR, ou situados nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de
mananciais para o abastecimento d’água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo
urbano ou de resíduos industriais ou ainda de outros equipamentos públicos de impacto, serão praticadas políticas compensatórias pela
preservação desses atributos, nos termos propostos pelo CDM.
§ 1º As políticas compensatórias previstas no caput serão aplicadas de forma variável, quanto à manutenção e intensidade
dos benefícios concedidos.
§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no §1º, no que concerne às questões ambientais, o CDM apoiar-se-á em
análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental, realizadas pelo Estado e Municípios, através de seus agentes especializados.
Art. 21. Serão considerados, no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de
proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de metropolização.

ATOS DO DIA 9 DE JANEIRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 109 - Dispensar, a pedido, BETTJANE WALÉRIA SILVA, matrícula nº 174.668-5, da Função Gratificada de Gestora Regional de
Educação Agreste Centro Norte, símbolo FDA-2, da Secretaria de Educação, a partir de 10 de janeiro de 2018.
Nº 110 - Designar FLÁVIO CARLOS DA SILVA, matrícula nº 255.167-5, para exercer a Função Gratificada de Gestor Regional de
Educação Agreste Centro Norte, símbolo FDA-2, da Secretaria de Educação, a partir de 10 de janeiro de 2018.

Art. 22. O CDM adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas à RMR, com o
objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.

Secretarias de Estado

Parágrafo único. Qualquer deliberação do CDM, nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas
das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos na RMR, em cujos territórios estejam sendo
evidenciados efeitos do processo de metropolização.

ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto

Art. 23. Os investimentos e incentivos do Estado a serem aplicados na RMR deverão ser previamente compatibilizados com
os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo CDM.

PORTARIA SAD Nº 82, DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2018.

Art. 24. O Regimento Interno do SGM disciplinará o funcionamento do CDM, do CCM, do CEM e das Câmaras Técnicas, e
deverá ser elaborado pela Agência CONDEPE/FIDEM e aprovado pelo CDM no prazo de até 30 (trinta) a contar da data da publicação
desta Lei Complementar.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno do SGM, as reuniões e demais atividades do CDM e do CEM
serão organizadas pela Agência CONDEPE/FIDEM.

Art.1º Designar os servidores André Bezerra Tiburtino, matrícula nº 318.716-0, Ellis Vasconcelos Rodrigues da Silva, matrícula nº
302.646-9 e Yvette de Weck Marques Soeiro Cabral, matrícula nº 324.860-7, para exercerem a função de Gestor de Água da Secretaria
de Administração, com atribuições descritas no Decreto nº 40.903 de 18 de julho de 2014.

Art. 25. Caberá à Agência CONDEPE/FIDEM elaborar o anteprojeto do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI,
a fim de fornecer subsídios para deliberação e aprovação pelo CDM.

RESOLVE:

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo