DOEPE 10/01/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 6
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de janeiro de 2018
d) Secretário Estadual das Cidades;
a) 2 (dois) do setor industrial;
e) Secretário Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e
b) 2 (dois) do setor comercial e de serviços;
f) Procurador Geral do Estado;
c) 1 (um) das empresas estatais; e
II - Representantes dos Poderes Executivos Municipais:
d) 1 (um) das empresas concessionárias de serviços públicos;
a) Prefeito de Abreu e Lima, com peso 1 (um);
IX - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior, assim discriminados:
b) Prefeito de Araçoiaba, com peso 1 (um);
a) 1 (um) representante das universidades federais de Pernambuco - UFPE e UFRPE;
c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três);
b) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE; e
d) Prefeito de Camaragibe, com peso 2 (dois);
c) 1 (um) representante de instituição privada de ensino superior;
e) Prefeito de Igarassu, com peso 2 (dois);
X - 3 (três) representantes de organizações do Terceiro Setor; e
f) Prefeito da Ilha de Itamaracá, com peso 1 (um);
XI - 6 (seis) representantes de Movimentos Sociais.
g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três);
§ 1º As indicações de membros do CCM elencados nos incisos VIII a XI serão efetivadas de acordo com o Regimento Interno do SGM.
h) Prefeito de Itapissuma, com peso 2 (dois);
i) Prefeito de Jaboatão dos Guararapes, com peso 8 (oito);
j) Prefeito de Moreno, com peso 1 (um);
k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco);
l) Prefeito de Paulista, com peso 4 (quatro);
m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete);
n) Prefeito de São Lourenço da Mata, com peso 1 (um); e
o) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois).
III - 5 (cinco) Representantes da sociedade civil, com peso 1 (um) para cada.
§ 1º Os pesos atribuídos aos votos dos representantes dos Municípios são calculados com base no quantitativo populacional
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e no índice de renda per capita divulgado pela Agência
CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da divulgação do primeiro censo demográfico a ser realizado após a publicação desta
Lei Complementar.
§ 2º Os membros do CCM serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual
período e a eleição para novos mandatos, desde que não sucessivos.
§ 3º A participação no CCM é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 12. São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:
I - propor a adoção de normas, a realização de estudos e a adoção de providências ao CDM;
II - emitir previamente pareceres quando solicitado pelo CDM, sobre as matérias a serem submetidas à sua deliberação;
III - acompanhar a execução dos estudos, projetos e programas de interesse comum metropolitano aprovados pelo CDM; e
IV - eleger os representantes da sociedade civil para exercerem mandato de 2 (dois) anos como integrantes do CDM, entre
os membros descritos nos incisos VII a XI do art. 11.
Art. 13. O CCM terá, em sua estrutura, Câmaras Técnicas com a finalidade de prestar apoio em temas prioritários,
relacionados às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. A Agência CONDEPE/FIDEM dará suporte administrativo e técnico às Câmaras Técnicas, que terão seu
funcionamento e atribuições definidos no Regimento Interno do SGM.
Seção III
Do Comitê Executivo Metropolitano - CEM
§ 2º Os representantes dos poderes executivos estadual e municipais serão substituídos, em suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Governador, Secretários Executivos de Estado e Vice-Prefeitos.
§ 3º Os representantes da sociedade civil no CDM, titulares e suplentes, serão eleitos pelo Conselho Consultivo Metropolitano
- CCM, entre os membros previstos nos incisos V a XI do art. 11, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 14. Fica criado o Comitê Executivo Metropolitano - CEM, da Região Metropolitana do Recife, instância deliberativa e
executiva composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR, com a seguinte composição:
§ 4º Em caso de empate na votação do CDM, o Presidente exercerá o voto de desempate.
I - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão, que será o Presidente;
§ 5º A atividade do CDM é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
II - Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo;
Art. 10. Compete ao CDM:
III - Prefeitos de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR;
I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e encaminhar ao Governador do Estado para
envio à Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015;
IV - Secretário Estadual da Casa Civil;
V - Secretário Estadual da Fazenda;
II - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de
interesse comum, não previstas no art. 5º;
III - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da RMR e referenciais para o desempenho dos serviços afetos às
funções públicas de interesse comum;
VI - Secretário Estadual da Saúde;
VII - Secretário Estadual de Habitação;
VIII - Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico;
IV - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum;
IX - Secretário de Defesa Social;
V - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum oriundos das câmaras
técnicas, bem como sobre as proposições neles contidas;
VI - supervisionar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
VII - expedir recomendações aos entes, órgãos e entidades, relativamente às proposições referentes às funções públicas
de interesse comum, para compatibilizar seus instrumentos de planejamento, orçamentários e normativos às diretrizes básicas
metropolitanas;
VIII - deliberar sobre os instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento
Urbano Integrado, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas, o Sistema
Cartográfico e o Sistema de Financiamento Metropolitano;
IX - deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
X - deliberar sobre as compensações por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelos Municípios à RMR na
forma da Lei;
XI - elaborar o Regimento Interno do Sistema Gestor Metropolitano - SGM; e
XII - publicar suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Seção II
Do Conselho Consultivo Metropolitano - CCM
Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo Metropolitano - CCM, da Região Metropolitana do Recife, instância consultiva e
propositiva ao CDM de políticas relativas às funções públicas de interesse comum, constituído por 57 (cinquenta e sete) membros titulares
e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
X - Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XI - Secretário Estadual das Cidades;
XII - Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; e
XIII - Procurador Geral do Estado.
Art. 15. Compete ao CEM definir e aprovar os instrumentos, as ações e os recursos a serem empregados na gestão e
execução das funções públicas de interesse comum e das deliberações do CDM.
§ 1º Para realização de sua competência, o CEM adotará as providências necessárias para execução do Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, especialmente:
I - a definição do tipo de instrumento a ser firmado, entre convênios, consórcios públicos, contratos de gestão, acordos,
parcerias público-privadas e outros, com instituições financeiras nacionais ou internacionais e com a iniciativa privada;
II - a definição dos critérios para a fixação dos valores a serem aportados por cada um dos entes integrantes na execução
das ações deliberadas pelo CDM;
III - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à participação de cada ente na gestão,
na execução e no financiamento das ações deliberadas pelo CDM; e
IV - estabelecimento de outras medidas necessárias à participação de cada ente na gestão, na execução e financiamento
das ações deliberadas pelo CDM.
§ 2º Na definição dos critérios referidos no inciso II do § 1º, será observado:
I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
I - quanto à forma: a participação de cada ente poderá ocorrer por meio de:
a) o Secretário de Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho;
a) cessão de servidores com ônus para o ente cedente;
b) o Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo; e
b) contratação, execução ou custeio de programas, projetos e ações específicas;
c) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador;
c) transferências voluntárias; e
II - 1 (um) representante de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos;
d) outros meios admitidos na legislação orçamentária;
III - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembleia Legislativa;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR, indicados pelas
respectivas Câmaras de Vereadores;
II - quanto ao rateio das despesas, será observada a proporcionalidade dos pesos dos votos dos Municípios e do Estado nas
decisões do CDM, excluída a parcela relativa à sociedade civil e redistribuída entre os entes públicos; e
III - o Município que deixar de participar das despesas da RMR ficará sujeito à suspensão do recebimento de transferências
voluntárias, após procedimento em que será assegurada a ampla defesa.
V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE, indicado pelo seu Presidente;
VI - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco - CAU/PE, indicado pelo seu Presidente;
VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, indicado pelo
seu Presidente; e
VIII - 6 (seis) representantes do setor empresarial, assim discriminados:
Seção IV
Da Agência CONDEPE/FIDEM
Art. 16. Cabe à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autarquia
estadual criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, exercer as funções técnico-consultivas no Sistema
Gestor Metropolitano - SGM e ainda de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM e do
Conselho Consultivo Metropolitano - CCM.