DOEPE 16/01/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 10 - 5
§ 3º É devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50%
(cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos os seguintes critérios:
Governo do Estado
I - Escola em Tempo Integral ou Escola Técnica: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a
5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - Escola Semi-integral: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 4,71 (quatro inteiros e
setenta e um centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
DECRETO Nº 45.560, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 43.446, de 24 de agosto de 2016;
III - Escola Regular: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a 3,99 (três inteiros e noventa
e nove centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014;
IV - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou
superior a 5,66 (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento)
em relação a 2014; e
V - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco igual ou superior a
4,61 (quatro inteiros e sessenta e um centésimos) em 2016 e não ter apresentado redução maior que 5% (cinco por cento) em relação a 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
..........................
..........................
..........................
setembro e outubro de 2017
R$ 2.587.279.909,00
R$ 1.724.939.516,00
novembro e dezembro de 2017
R$ 2.518.770.603,00
R$ 1.813.514.834,00
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total
DECRETO Nº 45.562, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Dispõe sobre a extinção da Unidade de Coordenação
Estadual – UCE/PNAGE-PE, bem como transfere e
redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
que indica.
DECRETO Nº 45.561, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 1º Fica extinta a Unidade de Coordenação Estadual – UCE/PNAGE-PE, instituída pelo Decreto nº 29.289, de 7 de junho
de 2006, com vinculação orçamentária à Secretaria de Planejamento e Gestão, código e-Fisco 300401.
DECRETA:
Art. 1º O montante total devido a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei
nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2016, é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), e o seu pagamento deve observar as regras contidas neste Decreto.
Art. 2º As atividades inerentes à gestão e execução das ações complementares do Projeto de Modernização da Gestão e do
Planejamento do Estado de Pernambuco - PNAGE-PE ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 3º Os bens, direitos e obrigações da Unidade de Coordenação Estadual – UCE/PNAGE-PE, Unidade Gestora nº 300401,
ora extinta, transferem-se à Secretaria de Planejamento e Gestão, Unidade Gestora nº 300101, ficando sob seu controle e administração.
Art. 2º São considerados como valores de referência, para o cálculo do valor devido a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
Art. 4º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade de Gestão do PNAGE
para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento e Gestão, o cargo comissionado e a
função gratificada a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Administrativo, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente Técnico
Administrativo; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
II - 1 (uma) Função Gratificada de Chefe da Unidade de Coordenação Estadual do PNAGE, símbolo FGS-1, passando a
denominar-se Chefe da Unidade de Patrimônio.
Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não pode ser superior ao
valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de
Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 5º O Regulamento da Secretaria de Planejamento e Gestão deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2016, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
§ 1º Fazem jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do
Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os
servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,786419 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,642561 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]