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DOEPE - 18 - Ano XCV• NÀ 16 - Página 18

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DOEPE 24/01/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCV• NÀ 16

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Continuação...

Recife, 24 de janeiro de 2018

Multihemo Serviços Médicos S.A.
CNPJ Nº 03.559.174/0001-87

deixem de nomear o terceiro árbitro, nos respectivos prazos estabelecidos no Regulamento,
o Presidente do Tribunal Arbitral será indicado conforme os procedimentos estabelecidos
no Regulamento para a composição do Tribunal Arbitral. § 27º. As partes concordam que a
parte sobre a qual for imposta a decisão desfavorável deverá pagar os honorários e
despesas havidas com os árbitros e com o Centro de Arbitragem, bem como os honorários
e despesas razoáveis devidamente comprovados dos advogados da parte vencedora,
sujeito ao limite máximo de 10% do valor total da condenação. § 28º. As partes concordam
que poderão solicitar ao tribunal estatal competente, previamente à constituição do Tribunal
Arbitral, as medidas judiciais acautelatórias ou provisórias que visem à obtenção de
provimentos cautelares para proteção ou salvaguarda de direitos, sem que isso seja
interpretado como uma renúncia ao direito de resolver as disputas por arbitragem. Uma vez
constituído o Tribunal Arbitral, este será competente para manter, revisar, revogar ou
modificar a medida cautelar ou provisória concedida pelo tribunal estatal, bem como será
competente para decidir sobre qualquer outra medida cautelar ou provisória que se faça
necessária ao longo do procedimento arbitral. Para o exercício das citadas tutelas

jurisdicionais, as Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com
renúncia expressa a qualquer outro. § 29º. O cumprimento da sentença far-se-á na comarca
em que se processou a arbitragem, conforme disposto no § 1º deste artigo, sendo lícito ao
exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo atual domicílio do executado. Cada parte envidará seus melhores esforços para
assegurar a conclusão célere e eficiente do procedimento arbitral. § 30º. Independentemente
da natureza da controvérsia a ser dirimida por meio do procedimento arbitral, todas as
partes terão a prerrogativa de dele participar, seja como parte (quando a disputa
diretamente lhe envolver na qualidade de requerente, requerida ou reconvinte), seja na
qualidade de terceiro interessado (quando puder ser de alguma forma, direta ou
indiretamente afetada pelas decisões a serem proferidas no curso ou ao fim do
procedimento arbitral). A parte somente poderá intervir no procedimento arbitral antes da
constituição definitiva do Tribunal Arbitral. Caso a parte interveniente não se alinhe nem
com o polo da(s) requerente(s), nem com o polo da(s) requerida(s) quanto à indicação do
árbitro, ou caso não haja consenso para tanto, todos os três árbitros serão indicados pelo

Presidente do Centro de Arbitragem. A sentença arbitral será definitiva e vinculante para
todas as partes que tenham optado por participar do procedimento arbitral, seja como parte
ou terceiro interessado. § 31º. As partes concordam desde já que o procedimento arbitral
será mantido em caráter confidencial e seus elementos (inclusive os argumentos das
partes do procedimento arbitral, provas produzidas, relatórios, demais declarações de
terceiros, bem como todos e quaisquer documentos ou informações apresentados ou
trocados no curso do procedimento arbitral) somente poderão ser divulgados ao Tribunal
Arbitral, às partes do procedimento arbitral, seus advogados e a qualquer pessoa
necessária ao procedimento arbitral, salvo se a divulgação se fizer necessária para o
cumprimento de obrigações impostas por lei aplicável ou por qualquer autoridade
governamental com jurisdição sobre as partes do procedimento arbitral ou seus respectivos
negócios ou ativos. CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 25. Quaisquer casos não
previstos neste Estatuto Social serão regulados de acordo com as disposições da Lei nº
6.404/76, o(s) Acordo(s) de Acionista(s) arquivado(s) na sede da Companhia, ou resolvidos
pela Assembleia Geral.Recife, 8 de dezembro de 2017.
(99064)

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