DOEPE 26/01/2018 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 18 - 21
Art. 11. ......................................................................................................................................................................
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DECRETO Nº 45.573, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto,
apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo estabelecida
na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV
da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
.................................................................................................................................................................................”.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve:
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:
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“Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas
seguintes operações:
b) GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief nº
04/93, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz,
na Internet; (NR)
.................................................................................................................................................................................”.
I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
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Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela
prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria:
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 142, de 8 de julho de 2002, que dispõe sobre a apresentação de guia de informação e
apuração do imposto retido, por contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
a) na saída de gipsita; e (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 289-F..................................................................................................................................................................
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
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MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento
fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
DECRETO Nº 45.574, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao
documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
e (REN/NR)
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Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
ao tratamento tributário do ICMS nas operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do
imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo
único do art. 289-A. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e nº 44.650, de 30
de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve
ser emitido:
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DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do
serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (AC)
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“Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes
operações:
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
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I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 289-A:
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Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela
prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (NR)
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz para a respectiva
mercadoria:
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita
utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
a) na saída de gipsita; e (NR)
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2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia
útil de cada mês subsequente; e (NR)
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Art. 6º ........................................................................................................................................................................
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
...................................................................................................................................................................................
Art. 289-K. .................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto,
apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes
mercadorias: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento
fiscal, o número da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao
documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
e (REN/NR)
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Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto
relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 1º. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser
emitido:
...................................................................................................................................................................................
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV
da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
.................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do
serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 9º. (AC)
...................................................................................................................................................................................
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 10. O contribuinte deve:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 1º:
...................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 45.575, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre a saída de mercadoria para contribuinte
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - Cacepe.
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita
utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
DECRETA:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia
útil de cada mês subsequente; e (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 1º Na hipótese de mercadoria destinada a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
Cacepe, quando a referida inscrição for exigida, é vedado ao contribuinte promover saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza,
quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização.