Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 22 - Ano XCV• NÀ 18 - Página 22

  1. Página inicial  > 
« 22 »
DOEPE 26/01/2018 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCV• NÀ 18

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica quando o remetente:

Recife, 26 de janeiro de 2018

DECRETO Nº 45.577, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

I - promover a retenção e o recolhimento do imposto relativo à respectiva operação subsequente, nos termos dos arts. 2º a 6º; e
II - indicar no campo “Informações Complementares” do correspondente documento fiscal que a venda se destina a contribuinte
não inscrito no Cacepe.
Art. 2º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações destinadas a contribuinte não
inscrito no Cacepe, deve ser efetuado nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 2º, observa-se:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput do artigo 29 da Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, corresponde aos seguintes percentuais:

Transforma a Escola de Ensino Médio em Escola de
Referência em Ensino Médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição do Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e a Lei nº 15.533, de 23 de junho
de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º A Escola de Ensino Médio Regular abaixo especificada passa, a partir do ano letivo de 2018, a funcionar em jornada
integral, correspondente a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) na hipótese de veículo usado, 30% (trinta por cento); e
b) nas demais hipóteses, 50% (cinquenta por cento); e
II - na hipótese da alínea “a” do inciso I, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é reduzida para o valor
equivalente à aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre o montante da base de cálculo originalmente
estabelecida para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, vedada a utilização de créditos fiscais (Convênios ICM 15/1981
e ICMS 33/1993).
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se usado o veículo que se enquadre no conceito previsto na alínea “b”
do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

I - Escola Guiomar Krause Gonçalves, que passa a ser a Escola de Referência em Ensino Médio Guiomar Krause Gonçalves,
localizada na Rua Professor Adão Barnabé, s/n, Jardim Ipiranga, Município de Vitória de Santo Antão, CEP 55614-580, Gerência Regional
de Educação Mata Centro - Vitória de Santo Antão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, aplicam-se as normas
específicas que disponham sobre o mencionado regime, inclusive a correspondente MVA.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º O contribuinte-substituto deve manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, arquivo digital contendo, relativamente
a cada contribuinte-substituído:
I - nome, CPF e endereço; e

DECRETO Nº 45.578, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

II - números dos documentos fiscais relativos às aquisições efetuadas em cada período fiscal.

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2018.

Art. 5º Relativamente à substituição tributária de que trata este Decreto, observa-se:
I - ocorre com liberação do imposto nas operações subsequentes, até o consumidor final;
II - não exime o contribuinte-substituído do cumprimento da obrigação relativa à inscrição no Cacepe;
III - não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012,
que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e
IV - não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 29 de setembro
de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho
e confecções.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.
Art. 7º A partir de 1º de fevereiro de 2018, fica revogada a alínea “r” do inciso I da Portaria SF nº 255, de 19 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 a 42 e 71 da Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017, e considerando a Lei nº
16.275, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2018, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2016/2019, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Art. 2º No exercício de 2018, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017 (LOA), bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.

DECRETO Nº 45.576, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe os valores globais de despesa, quantitativo de
bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2018, serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE
no Campus para os estudantes classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a estudantes aprovados mediante
Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco - UPE.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2018, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nos artigos 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017, nos artigos 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2018, Lei nº 16.275, de 2017, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou
operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas
a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

Art. 2º Os valores globais de despesa relacionados com o pagamento de bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior –
PE no Campus em 2018, compreenderá o valor de R$ 11.660.000,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta mil reais).
Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com
início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II -1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, com
início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 4º Poderão ser concedidas até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de
Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do artigo 3º
da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como
beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante dos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - município de domicílio distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a instituição de
ensino superior em que foi admitido;
II - matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV - adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras – UGCS, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) folha de pagamento;
b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactução da CPF;
d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF; e
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado
ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
com o detalhando das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário
solicitado, após a validação da solicitação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com:

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do artigo 10 da Lei Orçamentária de 2018, com o registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo