DOEPE 26/01/2018 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do artigo 35 da
Lei nº 16.148, de 2017 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e
aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Ano XCV • NÀ 18 - 23
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 22 de setembro de 2014 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do
Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 2014.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe
o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário,
ambos com periodicidade bimestral e início no mês de janeiro e término em outubro, a fim de propiciar melhor desempenho do
planejamento da execução orçamentária e adequação com a disponibilidade financeira.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas
a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os
prazos previstos no caput.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei
nº 16.275, de 2017.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados,quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do
Poder Executivo;
§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do
Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por
iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto
da solicitação;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 44.052, de 19 de janeiro de 2017.
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CAIO EDUARDO SILVA MULATINHO
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei nº 16.148, de 2017, e no artigo 17 da Lei nº
16.275, de 2017.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada
na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:
Em R$ 1,00
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará
o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2018, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
Recursos de Geração Própria (1)
Programa (código)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ação (código)
Recursos para Aumento de Capital
(2)
do Tesouro
Especificar1
de Outras fontes
-
-
Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)
Especificar2
Programa (código)
Ação (código)
Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
Internas
Externas
-
-
Ação (código)
Ação (código)
Programa (código)
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)
TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
TOTAL (5+7)
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art.12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
NO
EXERCÍCIO
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE EXERCÍCIO
-
-
-
-
TOTAL DOS INVESTIMENTOS
(6)
RESULTADO
SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5 for
maior que 6)
TOTAL (6+8)
Nota Explicativa
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do artigo 123 da Constituição Estadual, no artigo 2º da Lei nº 11.818, de 28 de
agosto de 2000, no artigo 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
Discriminar, quando for o caso, os recursos
vinculados do Tesouro.
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
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