DOEPE 01/02/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 22 - 5
DECRETO Nº 45.602, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Governo do Estado
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
ao tratamento tributário do ICMS nas operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.600, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
Modifica o § 2º do artigo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018,
o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for
combustível, observando-se:” (NR)
“Art. 10. O contribuinte deve:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 1º:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil
de cada mês subsequente; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
DECRETO Nº 45.601, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo
único do art. 289-A:
.......................................................................................................................................................................................
Modifica o Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
ao diferimento do recolhimento do imposto.
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o
código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil
de cada mês subsequente; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 1º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
ANEXO ÚNICO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL DO
ICMS DIFERIDO
...................
...................
.................
..................
1º.2.2018 a
31.1.2020
85%
............................
...................
1º.2.2018 a
31.1.2020
85%
............................
.................
..................
........................
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
................
................
.............................
...........................
109.1
109
109.2
..............
................
PORTARIA CONJUNTA SAD/ADAGRO Nº 031, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
..........................................
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e a DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO resolvem homologar o resultado final da Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta
SAD/ADAGRO nº 075, de 15 de setembro de 2017, que visa à contratação temporária de 74 (setenta e quatro) Técnicos Agrícolas para
atuar na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, conforme Anexos I e II.
.......................................
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Secretário de Administração
.....................................
”
ERIVÂNIA CAMELO DE ALMEIDA
Diretora Presidente da ADAGRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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DIAGRAMAÇÃO
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