DOEPE 02/02/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 23
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
SE – 0401324-5/2018
SE - 0506437-7/2017
SE – 0551308-4/2017
SE – 0522553-4/2017
SE - 0515696-5/2017
SE - 0547723-1/2017
SE – 0497663-8/2017
SE - 0403609-4/2018
SE – 0455464-1/2017
SE – 0540117-0/2017
SE - 0511840-1/2017
SE – 0409547-2/2018
SE - 0405031-4/2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MARIA DARC DE LIMA
MARIA DAS NEVES GREGORIO
MARIA DE FATIMA DE SIQUEIRA RAMOS CARDOSO
MARIA DE FATIMA VITAL FERREIRA
MARIA JOSE DE MOURA SILVA
MARIA SERRATE NOVAES DE CARVALHO MENEZES
MARTELENILDE SILVA SIQUEIRA
NAZARENE BERNARDO DE OLIVEIRA APOLINARIO
SELMA VIEIRA DE ALENCAR LUNDGREN
SILVANIA MARIA DOS SANTOS MELO
SUELEIDE SOBRAL TAVARES
SUELENE PEREIRA DE SIQUEIRA COELHO
VIRGINIA MARCIA VERAS DE MORAIS ROCHA
146.991-6
126.972-0
142.313-4
161.265-4
135.614-3
155.348-8
147.142-2
162.521-7
155.428-0
157.290-3
148.609-8
146.564-3
164.890-0
11/11/2017
20/12/2014
10/11/2017
18/05/2017
28/09/2016
18/11/2017
09/11/2017
25/10/2017
06/12/2017
23/09/2017
16/09/2017
16/01/2018
25/11/2017
Recife, 2 de fevereiro de 2018
II - a instituições criadas e mantidas pela iniciativa pública - Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, o Ministério
Público do Estado de Pernambuco, o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para
a formação e o aperfeiçoamento de agentes políticos e de agentes públicos, observado o disposto no inciso II do art. 11 desta Resolução.
§ 1º. Resolução específica do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE regulará a oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação a Distância - EAD.
§ 2º. O ato de criação de instituição de ensino e o ato de oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pela Secretaria
de Educação do Estado de Pernambuco, com vistas à universalização e à qualificação da Educação Básica - Ensino Fundamental e Ensino
Médio - e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, importam, respectivamente, credenciamento e autorização de oferta de curso,
previstos nesta Resolução, desde que satisfeitas todas as suas exigências para qualidade, ingresso e permanência dos educandos.
§ 3º. O Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco – CEE/PE, como órgão validador do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, nessa condição, prestará apoio à iniciativa referida no parágrafo anterior.
Art. 2º. Educação Profissional é modalidade de Educação integrada aos diferentes processos educacionais, ao trabalho, à tecnologia, à ciência
e à cultura, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
RESOLUÇÃO CEE/PE Nº 2, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Altera a Resolução nº 2, de 2 de maio de 2016, que regula a delegação do Serviço Público Educacional, especificamente da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial, e dá outras providências.
Art. 3º. A Educação Profissional é oferecida como:
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO (CEE/PE), no uso de suas atribuições conferidas
pelos incisos I, VII e VIII, do Artigo 2° da Lei Estadual n° 11.913, de 27 de dezembro de 2000, e considerando que:
I - formação inicial e continuada ou como qualificação profissional;
A Resolução CEE/PE nº 2/2016, que regula a delegação do serviço público educacional, especificamente a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio na Modalidade Presencial, é omissa quanto à mudança de denominação, a fixação de prazos para a elaboração
do parecer e o encerramento das atividades de Instituição Técnica Profissional de Nível Médio, Resolve:
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluídos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio;
Art. 1° Os artigos 21, 22, 31, 32 e 43 da Resolução nº 2, de 2 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por opção, a sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra.
III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
“Art. 21. Quando credenciada ou recredenciada instituições mantenedora e mantida, poderá haver a mudança da mantenedorae
mudança dedenominação da mantida, uma vez requerida à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE
e preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX do art. 13 e do art. 19 (NR).
§ 2º. A Educação Profissional como formação inicial e continuada ou como qualificação Profissional prescinde de acreditação, sendo a
sua oferta obrigatória por todas as instituições credenciadas como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Parágrafo único. A mudança de mantença e mudança dedenominação da mantida não implicam alteração do prazo de credenciamento
ou do recredenciamento em vigor, que remanescerá, devendo tais atos serem publicados pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco (NR).
Art. 4º. A delegação do Serviço Público Educacional, especificamente da Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pósgraduação, a instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco é regulada por ato administrativo específico deste
Conselho Estadual de Educação.
Art. 22...............................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE OFERTA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
§ 2º A mudança de endereço não implica alteração do prazo de credenciamento ou do recredenciamento em vigor, que remanescerá, e
deverá ser publicado pela Secretaria de Educação de Educação do Estado de Pernambuco (NR).
Art. 31...............................................................................................................................................................................................................
§ 4º As diligências requeridas pelo Conselheiro-Relator à instituição interessada deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias úteis,
admitida usa prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (AC)
Art. 32.Retornando o processo, o Conselheiro-Relator, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, considerará (NR):
Art. 43...............................................................................................................................................................................................................
III – informar no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco o encerramento das atividades de
ofertas de cursos técnicos profissionais de nível médio, apresentando a certidão de inatividade e solicitando providências em relação aos
arquivos acadêmicos ativos e inativos (NR)”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articula-se com o Ensino Médio, inclusive em sua modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, e na modalidade de Educação a Distância, e será ofertada dos seguintes modos:
I - articulada, integrada ao Ensino Médio, caracterizada por matrícula única, na mesma instituição de ensino, com terminalidade
coincidente com a conclusão da Educação Básica;
II - articulada concomitante com o ensino médio:
a) inicial ou já iniciado, caracterizada por matrículas distintas, na mesma ou em instituições de Educação diversas; ou
b) caracterizada por matrículas em instituições de Educação diversas, mas integradas no conteúdo, e executoras de projeto pedagógico
unificado, mediante acordo de intercomplementariedade;
III - subsequente ao Ensino Médio.
Parágrafo único. Os modos articulados com o Ensino Médio poderão ser ofertados na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 3º Republique-se a Resolução CEE/PE nº 2/2006, com as alterações introduzidas pela presente Resolução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Sala das Reuniões Plenárias, Recife, 20 de novembro de 2017.
RICARDO CHAVES LIMA
Presidente
RESOLUÇÃO CEE/PE Nº 2, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Art. 6º. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão organizados por eixos tecnológicos, constantes do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação, ou segundo uma ou mais ocupações da Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO.
Regula a delegação do Serviço Público Educacional, especificamente da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade
presencial, e dá outras providências.
Parágrafo único. Em caráter experimental, poderão ser organizados cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio não
constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, devendo a sua autorização ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e ser
comunicada à Comissão Executiva Nacional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio - CONAC, ou similar, para sua
validação ou não.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO – CEE/PE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DE ACREDITAÇÃO
Considerando que a Educação é um dos direitos humanos, com todos os seus consectários;
Considerando que a Educação é Serviço Público, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, que a define: “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
Art. 7º. Dar-se-á a delegação do Serviço Público Educacional Profissional Técnico de Nível Médio por meio dos seguintes atos de
acreditação:
I - credenciamento institucional;
II - recredenciamento institucional;
Considerando a possibilidade de sua prestação pela iniciativa privada, nos termos do art. 209 da Constituição Federal: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público”;
Considerando a ratificação desses princípios pela Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB, que também trata da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (arts. 2º, 7º e 36-A a 36-D);
III - autorização de oferta de curso;
IV – renovação de autorização de oferta de curso.
§ 1º. Os atos de credenciamento inicial e de autorização de oferta de até 3 (três) cursos poderão ser concomitantes e objetos de um
mesmo processo administrativo.
Considerando que as diretrizes curriculares nacionais da Educação Profissional, como de resto de todos os níveis e modalidades de
Educação, são da competência legislativa exclusiva da União Federal, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal;
§ 2º. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por opção, a sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra.
Considerando o marco regulatório da Educação Profissional Técnica de nível médio, constituído, além de pela Constituição
Federal, e pela Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, também pelas
Resoluções CEB nº 1, de 21.01.2004; nº 1, de 03.02.2005; nº 2, de 04.04.2005; nº 4, de 27.10.2005; nº 3, de 09.07.2008; nº 3,
de 30.09.2009; nº 4, de 06.06.2012; nº 6, de 20.09.2012; nº 7, de 09.11.2012; nº 1, de 05.12.2014; nº 1, de 02.02.2016, todas do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
§ 3º. O funcionamento de instituição não credenciada e ou a oferta não autorizada de curso não podem ser convalidados, e implicam,
cumulativamente:
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, fixadas pela Resolução nº 6,
de 20.09.2012, do Conselho Nacional de Educação - CNE, já referida;
Considerando a Lei Estadual nº 6.473, de 27.12.1972, que “redefine o Sistema Estadual de Educação, e dá outras providências”;
Considerando que o Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco compreende também as instituições de Ensino Médio, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, aí incluída a formação Profissional técnica e habilitação profissional, para efeito de delegação do serviço
público educacional, nos termos dos arts. 17, III, e 36-A da LDB;
Considerando a competência deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE para a prática dos atos de acreditação credenciamento e recredenciamento institucionais, autorização e renovação de autorização de curso, inclusive da Educação Profissional
Técnica de nível médio, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 4.391, de 01.03.1963; do inciso VIII do art. 2º da Lei Estadual
nº 11.913, de 27.12.2000; do inciso VII e VIII do art. 4º do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 26.294, de 08.01.2004;
Considerando a discussão e a aprovação desta Resolução pela Comissão de Legislação e Normas - CLN, em suas reuniões realizadas
nos dias 12 e 14.04.2016, e pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, em suas reuniões sucessivas,
realizadas nos dias 25 de abril e 04 de maio de 2016; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a delegação do Serviço Público Educacional,
especificamente da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial:
I - a instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observado no
disposto no inciso I do art. 11 desta Resolução;
I - indeferimento, de plano, de todo e qualquer ato de acreditação que requeira, com arquivamento definitivo do processo;
II - comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação de Pernambuco, para controle do Serviço Público Educacional;
III - comunicação do funcionamento irregular ao Ministério Público do Estado de Pernambuco ou ao Ministério Público Federal, conforme
o caso, para apuração e responsabilização por eventual cometimento de crime.
§ 4º. A comunicação referida no inciso III deste artigo deverá ser feita tanto pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, como
pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, na medida em que conhecerem da irregularidade.
Seção I
Do Descumprimento dos Atos Regulatórios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 8°. Na prestação do Serviço Público Educacional delegado, o desrespeito às normas aplicáveis - legislativas e administrativas -, aí
incluídos os pareceres de credenciamento ou de recredenciamento institucionais e os de autorização ou de renovação de autorização de
oferta de cursos, implica prestação irregular do serviço público, pelo que deverá ser inspecionado pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, sem prejuízo de sua comunicação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração e responsabilização
por eventual prática de crime.
Seção II
Do Credenciamento e do Recredenciamento Institucionais
Art. 9º. Credenciamento é ato administrativo constatador, permissivo de funcionamento e declaratório de instituição de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de cursos
técnicos, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional e de suas finalidades regimentais.
Art. 10. Recredenciamento institucional é ato administrativo constatador, permissivo da continuidade de funcionamento e declaratório
de instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para
a autorização de oferta de cursos técnicos, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional e de suas
finalidades regimentais.