DOEPE 02/02/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O pedido de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverá ser apresentado com a antecedência de 6
(seis) meses ao início das atividades ou ao vencimento do credenciamento ou do recredenciamento anterior.
Art. 11. Para o credenciamento institucional, a instituição deverá formalizar-se:
Ano XCV • NÀ 23 - 9
Subseção III
Da Mudança do Endereço do Credenciamento
Art. 22. Quando credenciada ou recredenciada, a mudança do local de funcionamento da instituição dependerá de requerimento à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, preenchidas as seguintes condições:
I - na hipótese do inciso I do art. 1º desta Resolução, como pessoa jurídica de direito privado;
I - apresentação de cópia do ato jurídico de disponibilidade do imóvel de futuro funcionamento da instituição;
II - na hipótese do inciso II do art. 1º desta Resolução, como pessoa jurídica de direito público ou como descentralização administrativa
desta, nos termos de sua lei de criação.
II - alvará de localização e de funcionamento;
Art. 12. Só poderão ser credenciadas instituições cuja denominação seja inexistente no Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco,
vedado o uso de expressões com erro de grafia e de grafia inadequada.
III - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
Subseção I
Do Processo de Credenciamento e de Recredenciamento Institucionais
§ 1º. As condições de funcionamento deverão ser verificadas e relatadas por comissão de verificação da Secretaria de Educação do
Estado de Pernambuco.
Art. 13. O requerimento de credenciamento ou de recredenciamento institucionais será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de
Educação – CEE/PE, instruído com os seguintes documentos:
§ 2º A mudança de endereço não implica alteração do prazo de credenciamento ou do recredenciamento em vigor, que remanescerá, e
deverá ser publicado pela Secretaria de Educação de Educação do Estado de Pernambuco (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
CEE/PE nº 2, de 20 de novembro de 2017.)
I - cópia do ato constitutivo da instituição, de suas eventuais alterações, todos devidamente registrados na repartição ou no registro
competente;
Seção III
Da Autorização de Oferta de Curso e de Sua Renovação
II - projeto pedagógico;
III - regimento escolar da instituição a ser credenciada ou recredenciada, dando conta de sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e ou de Educação Básica - Ensino Médio -, neste caso, para a articulação entre uma e outra, para
comprovação do disposto no art. 7º, § 2º, desta Resolução;
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual se requer o credenciamento ou o
recredenciamento;
Art. 23. Autorização é ato administrativo para a oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive de eventual
curso de Especialização Técnica de Nível Médio, a este vinculada.
Art. 24. Renovação da autorização é ato administrativo para a continuidade da oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, inclusive de eventual curso de Especialização Técnica de Nível Médio, a este vinculada.
Art. 25. Quando a autorização de curso de Especialização Técnica de Nível Médio ocorrer em momento posterior ao do curso da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio a que se vincula, aquela será praticada para vigência até o termo final da autorização deste.
V - certidões negativas de débitos para com:
Art. 26. Para a autorização de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observar-se-á o limite máximo de 50 (cinquenta)
alunos, por turma, desde que compatível com os espaços, com os equipamentos e com a infraestrutura disponíveis, de acordo com o
relatório da comissão de verificação in loco das condições de funcionamento.
a) a Fazenda Pública Federal;
b) a Fazenda Pública do município da sede de oferta de cursos;
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, os atos administrativos de autorização e de renovação
de autorização terão validade de 6 (seis) anos, salvo justo motivo, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
– CEE/PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.
c) a Seguridade Social;
d) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
§ 1º. Em qualquer hipótese, ocorrerá a caducidade do ato de autorização:
VI - cópia do ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento da instituição;
VII - identificação dos representantes das instituições, na hipótese de existirem instituições mantenedora e mantida;
VIII - apresentação do regime de trabalho ou eventual plano de carreira docente;
IX - apresentação da política de qualificação docente e técnico-administrativa;
X - alvará de localização e de funcionamento;
XI - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Em nenhuma hipótese ocorrerá o credenciamento ou recredenciamento de instituição, tomando-a pelo nome de fantasia e ou por
marca da franquia.
I - quando vencido o segundo ano sem a oferta do curso autorizado ou de autorização renovada;
II - quando passados 2 (dois) anos ou mais sem a oferta do curso autorizado ou de autorização renovada.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, nova oferta do curso dependerá de autorização.
Art. 28. O pedido de autorização ou de renovação de autorização de curso deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis)
meses à data inicial pretendida para a oferta, ou ao termo final da autorização anterior, observado o disposto no art. 36 desta Resolução.
Parágrafo único. A periodização escolar não coincide com o ano civil ou com partes deste.
Subseção I
Do Processo de Autorização e de Sua Renovação
§ 2º. O disposto no inciso V, a) e b) não se aplica às instituições criadas e mantidas pela iniciativa pública.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13 desta Resolução, o requerimento de autorização e de renovação da autorização de
oferta de curso será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, instruído com os documentos
referidos nos incisos I a VII do art. 13 desta Resolução, além de:
§ 3º. Na hipótese de uso dos imóveis por mais de uma instituição, deverá ser apresentado o alvará de localização e funcionamento
expedido para a instituição a ser credenciada ou recredenciada.
I - cópia do ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;
§ 4º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco – CEE/PE, os pedidos de credenciamento e de recredenciamento institucionais tidos como instruídos com
todos os documentos referidos nos incisos I a XI deste artigo.
Art. 14. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada irregularidade e ou insuficiência de
informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será
arquivado definitivamente.
II - política de capacitação de pessoal técnico e administrativo ou seu relatório, conforme se trate de autorização ou de renovação de
autorização;
III - alvará de localização e funcionamento;
IV - descrição da Educação Profissional, como formação inicial e continuada ou como qualificação profissional, que será obrigatoriamente
ofertada por todas as instituições credenciadas como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos do inciso
I do art. 3º desta Resolução;
Art. 15. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada a sua regularidade, o ConselheiroRelator determinará a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por comissão de
verificação in loco das condições de funcionamento.
V - Plano de Curso, contendo:
§ 1º. A comissão de verificação in loco das condições de funcionamento será formada por técnicos da Secretaria de Educação e por
especialistas da área.
b) justificativas;
§ 2º. É vedada à comissão de verificação in loco das condições de funcionamento, a formulação de exigência referente ao projeto
pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar.
§ 3º. Julgando necessária exigência referente ao projeto pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar, a comissão de verificação
in loco das condições de funcionamento deverá assinalá-la ao Conselheiro-Relator, para que decida.
Art. 16. Devolvido o processo, o Conselheiro-Relator, considerando a sua regularidade, emitirá seu parecer, que, sendo positivo, declarará
o credenciamento ou o recredenciamento institucionais, à vista da organização, da regularidade administrativa e educacional e das
finalidades regimentais da instituição, para:
I - seu funcionamento;
a) identificação do curso;
c) objetivos;
d) requisitos e formas de acesso;
e) competências educacionais e profissionais a serem construídas;
f) perfil Profissional do egresso;
g) organização curricular - matriz curricular por etapa, com indicação do conteúdo programático, suas ementas, carga horária e da
bibliografia básica e complementar de cada componente curricular, com a orientação metodológica de cada um deles;
h) identificação da prática Profissional e, quando assumido, do estágio supervisionado com o regimento e o plano deste;
i) período de integralização curricular;
II - sua integração ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
III - oferta de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que venham a ser autorizados;
j) percentual de frequência para aprovação;
k) critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências já construídos;
IV - submissão à supervisão do Serviço Público Educacional pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
l) critérios e procedimentos de avaliação;
Art. 17. Do voto de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverão constar:
m) perfil do corpo docente - formação e titulação -;
I - o local de funcionamento da instituição credenciada ou recredenciada;
n) descrição do acervo bibliográfico - físico e virtual - e de sua política de atualização;
II - o prazo de credenciamento.
o) modelos dos certificados e diplomas a serem expedidos;
Art. 18. Os atos administrativos de credenciamento e de recredenciamento institucionais terão validade de 8 (oito) anos, salvo justo
motivo, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, que poderá praticá-los para validade por
prazo inferior.
p) número de turmas planejadas e de vagas por turma;
Art. 19. Os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco.
r) local de funcionamento - descrição dos espaços, infraestrutura, laboratórios, equipamentos -;
Art. 20. O vencimento do prazo do credenciamento ou do recredenciamento institucionais importa o vencimento do ato de autorização ou
de sua renovação, para o conjunto de cursos da Educação Técnica Profissional de Nível Médio ofertados.
Subseção II
Da Mudança de Mantença
q) coordenação e respectiva formação;
s) redes virtuais.
VI - na hipótese de renovação, o relatório descritivo da execução e da evolução do projeto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, os pedidos de autorização ou de renovação de autorização tidos como
instruídos com todos os documentos referidos no caput e nos incisos I a V, a) a s), e VI deste artigo.
Art. 21. Quando credenciada ou recredenciada instituições mantenedora e mantida, poderá haver a mudança da mantenedora e
mudança de denominação da mantida, uma vez requerida à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/
PE e preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX do art. 13 e do art. 19. (Redação alterada pelo art. 1°
da Resolução CEE/PE nº 2, de 20 de novembro de 2017.)
Art. 30. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização, verificada irregularidade e ou insuficiência de informações,
o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado
definitivamente.
Parágrafo único. A mudança de mantença e mudança de denominação da mantida não implicam alteração do prazo de credenciamento
ou do recredenciamento em vigor, que remanescerá, devendo tais atos serem publicados pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução CEE/PE nº 2, de 20 de novembro de 2017.)
Art. 31. Distribuído o processo de autorização ou de renovação de autorização de curso, verificada a regularidade do processo, o
Conselheiro-Relator determinará a sua remessa à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a emissão de relatório por
comissão de verificação in loco das condições de oferta.