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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 23 - Página 10

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DOEPE 02/02/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/02/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 23

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º. A comissão de verificação in loco das condições de oferta será formada por técnicos da Secretaria de Educação e por especialistas da área.
§ 2º. É vedada à comissão de verificação in loco das condições de oferta, a formulação de exigência referente ao projeto pedagógico, ao
plano de curso e ao regimento escolar.

Recife, 2 de fevereiro de 2018

Art. 45. O Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE manterá, em sua página da rede de computadores www,
informações atualizadas sobre o prazo de credenciamento ou de recredenciamento das instituições credenciadas ou recredenciadas com
base nesta Resolução, bem como sobre o prazo de autorização ou de renovação de autorização de oferta de seus cursos.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE.

§ 3º. Julgando necessária exigência referente ao projeto pedagógico, ao plano de curso e ao regimento escolar, a comissão de verificação
in loco das condições de oferta deverá assinalá-la ao Conselheiro-Relator, para que decida.
§ 4º As diligências requeridas pelo Conselheiro-Relator à instituição interessada deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias úteis,
admitida usa prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Acrescido pelo art. 1° da 1° da Resolução CEE/PE nº
2, de 20 de novembro de 2017.)
Art. 32. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, considerará: (Redação alterada pelo art.
1° da Resolução CEE/PE nº 2, de 20 de novembro de 2017.)
I - para a autorização, a coerência do projeto e sua viabilidade à vista das condições apresentadas para a oferta;
II - para a renovação da autorização, a qualidade da execução do projeto, a sua avaliação e a sua eventual reorientação.
Art. 33. Do parecer de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso, quando positivo, deverá constar:
I - a formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que será obrigatoriamente ofertada por todas as instituições credenciadas
como instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos do inciso I do art. 3º desta Resolução;
II - a identificação do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, eventuais saídas intermediárias e ou curso de
Especialização Técnica de Nível Médio - requisitos de acesso, competências profissionais a serem construídas, matriz curricular, eventual
estágio supervisionado assumido, percentual de frequência, perfil Profissional do egresso, critérios de aproveitamento de conhecimentos
e experiências, critérios e procedimentos de avaliação, identificação da biblioteca, descrição das instalações e equipamentos, número de
vagas por turma, turnos de funcionamento.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Resolução nº 1, de 05.03.1997;
II - a Resolução nº 02, de 23.10.2000;
III - a Resolução nº 03, de 08.10.2001;
IV - o art. 5º da Resolução nº 03, de 25.11.2002;
V - a Resolução nº 3, de 22.12.2003;
VI - a Resolução nº 3, de 26.04.2004;
VII - a Resolução nº 4, de 14.06.2004;
VIII - a Resolução nº 6, de 28.12.2004;
IX - a Resolução nº 1, de 27.12.2005;
X - a Resolução nº 1 de 31.01.2006;
XI - a Resolução nº 6, de 04.07.2006;
XII - a Resolução nº 1, de 27.02.2007;
XIII - a Resolução nº 1, de 14.10.2008;
XIV - a Resolução nº 2, de 11.11.2008;
XV - a Resolução nº 3, de 25.11.2008;
XVI - a Resolução nº 1, de 03.03.2009;
XVII - a Resolução nº 3, de 07.04.2009;
XVIII - a Resolução nº 1, de 26.04.2010;
XIX - a Resolução nº 2, de 17.05.2010;
XX - a Resolução nº 1, de 28.02.2011;
XXI - a Resolução nº 1, de 08.04.2013.

Art. 34. Do voto de autorização ou de renovação de autorização deverá constar:

Sala das Sessões Plenárias, em 02 de maio de 2016.

I - o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigência;

MARIA IEDA NOGUEIRA
Presidente

II - as instituições responsáveis pela oferta;
III - a denominação do curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

FAZENDA

IV - eventuais saídas intermediárias;

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

V - o endereço de oferta do curso;
VI - o prazo da autorização.

ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.

Art. 35. Os atos de autorização e de renovação de autorização deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco.
Art. 36. O vencimento do ato de autorização ou de renovação de autorização de oferta de curso importa vedação de ingresso de novos alunos.
Art. 37. Não recredenciada e ou não renovada a autorização de curso, persiste a responsabilidade da instituição em ofertá-lo com o
mesmo padrão de qualidade, quando dos atos de acreditação, até a regular conclusão pelos alunos já matriculados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição deverá encaminhar uma das seguintes providências:
I - projeto específico de conclusão dos alunos matriculados, a ser apresentado, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco – CEE/PE e acompanhado pela Secretaria de Educação;
II - transferência dos alunos para instituição de ensino congênere que oferte curso idêntico, sem ônus adicional para os alunos.
Subseção II
Da Alteração do Plano de Curso
Art. 38. A alteração de Plano de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dependerá de pedido à Presidência do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE, apresentando-se sua justificativa.
Parágrafo único. Aprovada a alteração do plano de curso, remanescerá, para todos os efeitos, o prazo da autorização vigente.
CAPÍTULO VI
DO DIPLOMA E DOS CERTIFICADOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Art. 39. Cumprido o requisito de conclusão do Ensino Médio, o diploma de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio será
expedido e registrado pela instituição credenciada ou recredenciada e autorizada à sua oferta, dele constando:
I - a instituição;
II - o cargo, a identificação e assinatura do seu dirigente e do seu secretário;
III - o grau de técnico e a respectiva habilitação profissional, com o seu eixo tecnológico;
IV - a data de conclusão;
V - a identificação e assinatura do concluinte - nome e sobrenome, cédula de identidade, Cadastro da Pessoa Física - CPF, filiação,
naturalidade, data de nascimento e nacionalidade -;
VI - a citação do ato de credenciamento institucional e de autorização de oferta - pareceres do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE/PE e portarias da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco;
VII - a data de emissão;
VIII - os componentes curriculares, respectivas cargas horárias e resultados da avaliação de desempenho do concluinte;
IX - as competências definidas e as habilidades construídas pelos concluintes, conforme previsão no plano de curso;
X - o código de autenticação do aluno.
Art. 40. Serão certificados, com observância dos incisos I a X do art. 39 desta Resolução:
I - a qualificação Profissional técnica, por conclusão de etapa de curso da Educação Profissional de Nível Técnico, com terminalidade,
dele constando, também, o título da ocupação certificada;
II - o curso de Especialização Técnica de Nível Médio, dele constando o título da ocupação certificada.
Art. 41. Estudos inconclusos deverão ser atestados para o único efeito de seu prosseguimento.
Art. 42. A revalidação de diploma expedido em Estado estrangeiro é da competência das instituições de Educação Profissional e
Tecnológica, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e de instituições mantidas pela iniciativa pública acreditadas pelo Sistema de
Ensino do Estado de Pernambuco, desde que possível pelo corpo docente qualificado nos eixos tecnológicos pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverão:
I - disponibilizar, ao seu público, cópia de seu regimento escolar, do seu projeto pedagógico e de seus planos de curso, e cópia dos atos
de credenciamento ou de recredenciamento institucionais e de autorização e de renovação de autorização de cursos;
II - citar, nos requerimentos de matrícula, os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais, de autorização e de renovação
de autorização de curso, e respectivas portarias da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
III – informar no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco o encerramento das atividades de
ofertas de cursos técnicos profissionais de nível médio, apresentando a certidão de inatividade e solicitando providências em relação aos
arquivos acadêmicos ativos e inativos. (Acrescido pelo art. 1° da 1° da Resolução CEE/PE nº 2, de 20 de novembro de 2017.)

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 018 de 28 de janeiro de 2015,
RESOLVE: Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificados: I - ESPÉCIE: Contrato, por tempo determinado,
firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda. II - OBJETO: Contratação, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de candidato aprovado em Seleção Pública
Simplificada, conforme o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 074, de 14/09/2017, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ
nº 083, de 26/09/2017, Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 112, de 07/12/2017 e no Decreto n° 44.933, de 31/08/2017. III - REGISTRO: 01
(um) contrato, a partir de 02 de janeiro de 2018, conforme relação abaixo:
CONTRATO Nº
062018

NOME DO CONTRATADO
David José Oliveira da Silva

DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2018
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE - CACEPE - CNPJ - CPF - ENDEREÇO - REG. DE AUTO
JOÃO GOMES DE LIMA EIRELI ME – 066234760 – Tv Dr. José Pontual P de Lima, s/nº - Raul Soares – João Alfredo/PE - N°R
012.6.038847739-5 - AR N° 201700000001722012 - Prot. 2017.000006930157-26;
P.K.K CALÇADOS LTDA – 037901699 – Av. Governador Agamenon Magalhães, nº153 - Loja 20/21 Shopping Tacaruna – Santo Amaro
– Recife/PE - N°R 012.6.032380598-3 - AR N° 201600000000644618 - Prot. 2017.000006913650-45;
AMOR XODO COMÉRCIO E ARTIGO DO VESTUÁRIO LTDA EPP – 047534885 - Av. Dr. Claudio José Gueiros Leite, nº 2941 - Loja 44,
Multi Shopping Norte – Janga – Paulista/PE - N°R 012.6.028868396-1 - AR N° 201600000000644103 – Prot. 2017.000006918790-73;
COTECNICA REFRIGERAÇÃO LTDA ME – 048572837 – Est de Águas Compridas, nº 1562 C – Águas Compridas – Olinda/PE - N°R
012.6.011019265-8 – TFD Nº 201500000476985861 - Prot. 2017.000000981041-14;
AB COMÉRCIO E SERVIÇOS OPTICOS LTDA EPP – 059279273 – Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 153 - Loja 156 – Santo
Amaro – Recife/PE - N°R 012.6.037692603-3 - TFD Nº 201700000183072205 - Prot. 2017.000012191428-26;
GILZEMIR M. PONTES ME – 023292121 – Rua Campo Grande, nº135 – Candeias – Jaboatão dos Guararapes/PE - N°R 012.6.0399146980 - TFD Nº 201700000285266262 - Prot. 2017.000011759470-85;
OSVALDO ALEXANDRE CAVALCANTI – 701.663.984-38 – Rua Quinze de Novembro, nº 598 – Alexandre das Baterias – Nossa
Senhora das Graças – Gravatá/PE - N°R 012.6.038684897-3 - TFD Nº 201700000241059369 - Prot. 2017.000011765836-64;
GICELLE MARIA CAVALCANTI ALMEIDA – 020.633.384-69 – Rua Jerônimo Tenório Siqueira, nº 29 - Casa Centro – Venturosa/PE N°R 012.6.039146940-3 - TFD Nº 2017000002410828-59 - Prot. 2017.000011750880-15;
MED SURGICAL COMÉRCIO DE ORTESE PROTESE LTDA ME - 0399724-37- Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 3341 - Sala
602 e 603 – Torreão – Recife/PE - N°R 012.6.037926677-8 - TFD Nº 201700000207809490 - Prot. 2017.000012191659-58;
AVV ÓTICA BOA VIAGEM LTDA ME – 059309792 – Rua Dr. Vicente Meira, nº 201 – Graças – Recife/PE - N°R 012.6.027283715-8 - TFD
Nº 201600000663622663 - Prot. 2017.000012193094-61;
ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA – 038.998.244-07 – Av. Doutor Pierre Collier, nº 672 – Vila da Fábrica – Camaragibe/PE
- N°R 012.6.037646267-3 - TFD Nº 201700000183082359 - Prot. 2017.000012192940-91; N°R 012.6.037647344-6 - TFD Nº
201700000183082359 - Prot. 2017.000012192774-03;
MICHELANNY MARIA RODRIGUES PORTO – 098.344.894-98 – Rua José Pacas, nº 716 - Primeiro Andar – Malaquias Cardoso – Santa
Cruz do Capibaribe/PE - N°R 012.6.040456969-4 - TFD Nº 201700000306481809 - Prot. 2017.000012192433-47;
AB COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA EPP – 059279273 – Av. Governador Agamenon Magalhães, nº153 - Loja 156 – Santo
Amaro – Recife/PE - N°R 012.6.037437623-0 - TFD Nº 201700000142927338 - Prot. 2017.000011741344-47;
EDIJANE VALÉRIA ARAÚJO DOS ANJOS – 832.436.744-68 – Rua José de Arruda, nº 588 – Vila da Fábrica – Camaragibe/PE - N°R
012.6.038292240-0 - TFD Nº 201700000230633263 - Prot. 2017.000012191992-67;
CRV DISTRIBUIDORA E TELEMARKETING LTDA – 045888434 – Rua da Riachuelo, nº 36 - Sala 05 Edifício Aurora Boulevard – Boa
Vista – Recife/PE - N°R 012.6.021174480-0 - TFD Nº 201600000388468311 - Prot. 2017.000000057706-41;
OSCARINA MARIA DE ALMEIDA ME – 05.136.465/0001-98 – Rua da Paz, nº 224 A – Afogados – Recife/PE - N°R 024.1.004599985-0
- TFD S/Nº - Prot. 2013.000009036899-28;
MAUFIG MAURICIO PESSOA FIGUEIREDO EIRELI EPP – 41.036.955/0001-86 – Rua Raul Lafayette, nº 152 - Apto 1301 – Boa Viagem
– Recife/PE - N°R 012.6.030848688-0 - TFD Nº 201600000933660562 - Prot. 2017.000011743089-68.
Recife, 31 de Janeiro de 2018.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística

EDITAL DBF Nº 011/2018
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2018.000002237348-27, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PERFIL COMÉRCIO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA.,
CACEPE nº 0372857-93, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 17.02.2018 e termo final em 16.02.2019.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 16.02.2019. Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições
diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 01 de fevereiro de 2018.

Art. 44. A cada ano civil, as instituições credenciadas com base nesta Resolução deverão encaminhar aos órgãos regionais de Educação,
da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, atas de matrículas, de frequência, de avaliações parciais, e de avaliação final
dos alunos matriculados.

FUNÇÃO
Engenheiro Civil- Orçamentista

Franklin Azoubel
Diretor

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