DOEPE 17/02/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 31
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CÓDIGO
1721.33.08
ESPECIFICAÇÃO
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - PAB
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário de Planejamento e Gestão
Recife, 17 de fevereiro de 2018
III - comparecer às reuniões, proferir voto ou pareceres;
IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;
V - desempenhar as atribuições que lhes forem estipuladas pelo Presidente;
VI - apresentar proposições sobre as questões relativas à Comissão;
VII - acompanhar as ações da Política Nacional de Medicamentos e Legislação pertinentes;
SAÐDE
VIII - analisar e emitir pareceres técnicos às consultas públicas referentes a medicamentos e insumos farmacêuticos;
IX - analisar protocolos clínicos de tratamento;
Secretário: José Iran Costa Júnior
X - coordenar e elaborar a relação Estadual Complementar de Medicamentos, normas técnicas e outras publicações pertinentes.
Em, 16/02/2018
Art. 11° - Aos membros dos Comitês Técnicos da CEFT competem:
PORTARIA SES Nº 053 DE 16 DE FEVEREIRO DE /2018
O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas obrigações legais, e considerando:
I - realizar revisão crítica da Relação Estadual Complementar de Medicamentos e das Normas Técnicas do Estado;
II - realizar análise critica de solicitação de padronização de medicamentos nos prazos estabelecidos;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a decisão adotada na Segunda Reunião Ordinária da Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica – CEFT, realizada
no dia 16 de novembro de 2017, que aprovou o Regimento Interno do colegiado, o qual integra o Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de fevereiro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
ANEXO ÚNICO
III – verificar o conteúdo, o mérito científico e a consistência dos dados da solicitação a ser avaliada;
IV - elaborar pareceres técnicos às consultas públicas pertinentes;
V - elaborar notas técnicas sobre medicamentos para a SES;
IV- MANDATO
Art. 12° - Os membros da Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica serão designados por portaria, respeitando-se o limite de
integrantes;
I. FINALIDADE:
Art. 13° - Os membros titulares e suplentes da Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica elegerão entre si, o Presidente e o VicePresidente por eleição direta para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos.
Art. 1º - Trata-se de uma comissão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, responsável por elaborar diretrizes para seleção,
padronização, prescrição, aquisição, distribuição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde
do Estado de Pernambuco - SUS, em conformidade com a Política Nacional de Medicamentos.
Art. 14° - Os membros da Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica deverão firmar termo de isenção de conflito de interesses e
declarar eventual conflito de interesse relativamente aos assuntos tratados no âmbito da CEFT;
II. COMPOSIÇÃO:
Art. 15° - No caso de substituição de algum de seus membros, o novo integrante também deverá preencher o termo de isenção de conflito
de interesses para ser apreciado pela CEFT;
Art. 2º - A Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica- CEFT será composta de 14 (quatorze) representantes titular e suplente, com
direito a voz e voto;
Art. 16° - Os Comitês Técnicos serão criados a critério da CEFT ou quando solicitado pelo Gabinete/SES.
Art. 3° - A Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica CEFT/DGAF/SES será composta por representantes titular e suplente das
seguintes unidades da SES/PE:
I. Secretaria Executiva de Coordenação Geral - 02 (dois) representantes da Superintendência do Núcleo de Ações Judiciais e 02 (dois)
representantes da Diretoria Geral de Informações Estratégicas;
II. Secretaria Executiva de Atenção à Saúde - 02 (dois) representantes da Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde, 02 (dois)
representantes da Diretoria Geral de Políticas Estratégicas e 02 (dois) representantes da Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica.
III. Secretaria Executiva de Regulação em Saúde - 02 (dois) representantes da Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS
Art. 17° - A Coordenação dos Comitês Técnicos deverá recair em profissional vinculado à Secretaria Estadual de Saúde com formação e
experiência em sua área de competência específica.
Art. 18° - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis
intercaladas no período de 1 (um) ano.
Art. 19°- Havendo motivo justificado ou as condições do caput do artigo anterior, o gabinete da SES/PE poderá cessar o mandato dos
integrantes da CEFT e promover a substituição.
Parágrafo primeiro: Os membros substitutos devem ser indicados pelos mesmos órgãos e entidades das quais pertenciam os membros
substituídos.
IV. Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde – 02 (dois) representantes da Diretoria Geral de Doenças e Agravos.
Parágrafo segundo: Caso haja impossibilidade de indicação de novo membro pelo serviço de referência, será competência do CEFT a
identificação de um novo serviço de referência, para solicitação de novo membro.
Art. 4º A CEFT/DGAF/SES terá composição multidisciplinar e multiprofissional e poderá contar com consultores “ad hoc”, que pertençam
ou não a SES, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
V. FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
Art. 5° A Comissão de Farmácia e Terapêutica- CEFT/DGAF/SES contará com o apoio de Comitês de Assessoria em Farmácia e
Terapêutica (CAFT);
Art. 6° Os Comitês de Assessoria em Farmácia e Terapêutica (CAFT) serão compostos por no mínimo 03 (três) membros, profissionais de
saúde de nível superior vinculados às unidades de saúde do SUS por indicação da CEFT/DGAF/SES e tem a atribuição de assessorar a
CEFT nos assuntos inerentes a sua área de atuação;
Art. 7º A composição dos Comitês Técnicos será submetida à CEFT para aprovação e referendada pelo Titular da pasta.
III. ATRIBUIÇÕES:
Art. 8° - São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica:
I – Assessorar a DGAF nos assuntos referentes a medicamentos e produtos para saúde;
II - Manter atualizada a Relação Estadual de Medicamentos e insumos de uso ambulatorial (REESME Ambulatorial), a partir da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
Art. 20° - A CEFT reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma anual de reuniões e, extraordinariamente, quando convocada pelo
gabinete da SES, presidente da CEFT ou a requerimento da maioria de seus membros.
§1. A periodicidade das reuniões ordinárias da CEFT será bimestral, em caso de reuniões extraordinárias, essas terão, obrigatoriamente,
pauta única;
§2. A pauta será organizada com os expedientes apresentados por meio eletrônico para discussão, acompanhados dos pareceres e
súmulas;
§3. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias e
de três dias para as extraordinárias;
§4. Após a apresentação e leitura do parecer, o presidente ou vice-presidente deve submetê-lo à discussão, dando a palavra aos
membros que solicitarem;
§5. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à votação;
§6. Após entrar em pauta, a matéria deverá ser votada no prazo máximo de até duas reuniões;
III- Organizar e atualizar a cada 02 (dois) anos a relação estadual de medicamentos e produtos para saúde padronizados de uso
hospitalar, a partir das relações de medicamentos padronizados nos hospitais públicos sob gestão direta da SES/PE;
§7. As sessões da CEFT serão com a presença de no mínimo 50% dos membros mais um, e decorridos no máximo quinze minutos da
hora marcada. Em caso de quórum inexistente a sessão de votação será suspensa;
IV- Elaborar material informativo e realizar ações educativas, visando à promoção do uso racional de medicamentos e produtos para saúde;
§8. As deliberações do comitê executivo serão aprovadas preferencialmente por consenso;
V- Desenvolver e atualizar as Normas Técnicas do Estado;
§9. Na impossibilidade de consenso e esgotados os argumentos com base em evidências científicas, o presidente terá o direito a voto
de qualidade;
VI- Divulgar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde - PCDT/MS;
VII- Divulgar as consultas públicas da CONITEC aos serviços e profissionais de saúde;
§10. É facultado ao presidente e aos membros da comissão, solicitar o reexame de qualquer decisão exarada em reuniões anteriores,
justificando possível ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza;
VIII- Propor aos setores competentes da SES, mecanismos e estratégias de avaliação da utilização dos medicamentos para saúde;
§11 . A votação será aberta e nominal;
IX- Instituir e manter atualizados os comitês assessores em Farmácia e Terapêutica -CAFT/CEFT/DGAF/SES e indicar os seus
componentes;
§12. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.
X- Orientar os profissionais e serviços de saúde quanto ao encaminhamento das solicitações de incorporação de medicamentos à
Comissão Nacional de Incorporação de Medicamentos (CONITEC);
§13. Os integrantes da comissão deverão ter total independência na tomada de decisão no exercício das suas funções, mantendo sob
caráter confidencial as informações recebidas, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos
interessados no parecer, devendo isentar-se envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflitos de interesse;
XI- Atualizar o Regimento Interno;
§14. As deliberações tomadas “ad referendum” deverão ser encaminhadas à CEFT para deliberação deste na primeira sessão seguinte;
Art. 9° Ao Presidente da CEFT cabe coordenar e supervisionar as atividades da CEFT e, especificamente:
§15. As deliberações da CEFT serão endereçadas ao gabinete do secretário estadual de saúde.
I - representar a CEFT em suas relações internas e externas;
II - presidir as reuniões da CEFT;
Art. 21° - Cada reunião da comissão deverá ser registrada em ata resumida e arquivada contendo data e hora da mesma, nome e
assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas.
Parágrafo único: A ata da reunião anterior será lida e assinada na reunião subseqüente. Caso o membro que participou da reunião que
originou a ata não estiver presente, o mesmo deverá ser contatado para colhimento da assinatura.
III - suscitar pronunciamento da CEFT quanto às questões relativas a medicamentos e insumos farmacêuticos demandados pelo gabinete da SES;
IV - promover a convocação das reuniões;
Art. 22° - Na impossibilidade de participação do presidente e do vice-presidente, os membros da comissão poderão indicar um de seus
integrantes para presidir a reunião.
V – participar das discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
VI - designar membros do Comitê Executivo Técnico para emissão de pareceres técnicos, realizados e levantamentos necessários à
execução dos objetivos da comissão;
VII - aprovar “ad referendum”, nos casos de manifesta urgência.
Art. 10°- Aos membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica compete:
I - zelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições da CEFT;
II - analisar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
Art. 23° - A atuação da CEFT compete às demandas provenientes de profissionais de saúde do SUS ou às originárias das instituições
públicas.
Art. 24° - Os pareceres técnicos e demais atividades do CEFT serão distribuídos para execução entre seus membros, de forma paritária,
seguindo um calendário previamente definido.
Parágrafo Único. O membro responsável por emitir o parecer deverá apresentá-lo à comissão dentro do prazo máximo de 40 (quarenta)
dias após recebimento do processo.
Art. 25° - A CEFT deverá concluir a análise do processo de solicitação e emitir a resolução de recomendação no prazo máximo de 100
(cem) dias, incluindo neste, o prazo do parágrafo único do artigo 24. Será admitida a sua prorrogação por 90 (noventa dias) corridos,
quando as circunstancias exigirem.