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DOEPE - 26 - Ano XCV• NÀ 38 - Página 26

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DOEPE 28/02/2018 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCV• NÀ 38
o que for maior. ii. Atribuir remuneração mensal aos Diretores
da Sociedade de acordo com os lançamentos a serem feitos,
incluídos os benefícios disponíveis e as verbas de representação.
Arquivamento. Arquivada na Junta Comercial do Estado de
Pernambuco em 09/06/2017, sob o Protocolo n° 17/911146-9.
Edson Viana Moura, presidente.
(99707)

6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO
RECIFE
EDITAL
(PRAZO: 15 dias)
FAÇO PÚBLICO a todos quantos este Edital virem ou dele notícia
e conhecimento tiverem, especialmente aos PROPRIETÁRIOS
OU OCUPANTES do IMÓVEL nº 480, SITUADO NA RUA
DESEMBARGADOR GÓIS CAVALCANTE, BAIRRO DO
PARNAMIRIM, nesta cidade, na qualidade de confinantes
pelo lado direito, ou terceiros interessados incertos e não
sabidos, do TERRENO PRÓPRIO COM FRENTE PARA A RUA
DESEMBARGADOR GÓIS CAVALCANTE, EDIFICADO COM
A CASA Nº 454, NA QUADRA COMPREENDIDA PELAS RUA
DESEMBARGADOR GÓIS CAVALCANTE, ESTRADA DO
ENCANAMENTO, RUA FERREIRA LOPES E RUA ENGENHEIRO
CLÓVIS DE CASTRO, NO BAIRRO DE PARNAMIRIM,
nesta cidade, de acordo com a Planta de RETIFICAÇÃO DE
METRAGEM aprovada pela Prefeitura da Cidade do Recife
sob o nº 73.00042/2017, datado de 06/04/2017, o terreno
em questão possui as seguintes confrontações, dimensões
e ângulos das dividas e a área: FRENTE: Em 04 segmentos:
14,45m+6,19m+6,19m+10,84m, Rua Desembargador Góis
Cavalcante; FLANCO DIREITO: Em 10 segmentos: 2,16m+
22,14m + 2,47m + 10,44m + 6,22m + 3,89m + 32,24m +
9,56m+5,17m+6,90m, Imóvel 480 da Rua Desembargador Góis
Cavalcante e Imóvel 216, da Estrada do Encanamento; FUNDO:
28,73, Imóvel 83 da Rua Abraham Lincoln; ESQUERDO: Em
07 segmentos: 30,66m + 15,56m + 9,21m + 5,16m + 4,63m +
1,53m + 25,73m, Imóvel 71 da Rua Abraham Lincoln e Imóvel
420 da Rua Desembargador Gois Cavalcante. - ÁREA VIGENTE
DO TERRENO: 2.226,86m² (dois mil duzentos e vinte e seis,
oitenta e seis metros quadrados). Tendo sido apresentada ao
6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, instalado no
Empresarial Internacional Business Center, situado na Av.
Agamenon Magalhães, 2939, Sala 603, Espinheiro - Recife PE - CEP52021-170, solicitação subscrita pela PLUS IMÓVEIS
S/A para AVERBAÇÃO de RETIFICAÇÃO do terreno para fins de
constituir o Terreno Próprio, situado na RUA DESEMBARGADOR
GÓIS CAVALCANTE, edificado com a casa 454. Assim, ficam
os Srs. Proprietários/Ocupantes dos IMÓVEIS LIMÍTROFES, bem
como terceiros interessados incertos e não sabidos, acaso se
sintam prejudicados com a mencionada retificação de metragens
e área, NOTIFICADOS por este Edital para se manifestarem
por escrito perante o Oficial que esta subscreve, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da SEGUNDA E ÚLTIMA
publicação deste EDITAL, no endereço supracitado. Nos termos
do parágrafo 4º, inciso II, do art. 213, da Lei Federal 6.015, de
31.12.1973 com a nova redação atribuída pela Lei Federal nº
10.931, de 02.08.2004, presumir-se-á a anuência do confrontante
que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
Dado e passado nesta cidade do Recife, capital do Estado
de Pernambuco, 20/02/2018.ROBERTO LÚCIO DE SOUZA
PEREIRA / Oficial de Registro
(99703)

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
DA 4ª REGIÃO (PERNAMBUCO)
RESULTADO DO PREGÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2017
O pregoeiro do CRESSPE, torna público o resultado do Pregão
Presencial Nº 02/2017, declarando o vencedor e respectivos
itens: UNIQUE TRAVEL VIAGENS E TURISMOS LTDA, CNPJ:
10.293.036/0001-64, itens: 1 e 2.
Recife, 20 de fevereiro de 2018.
PAULO HENRIQUE DE MELO LAGO
Pregoeiro
(99700)

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV. A Eleição será realizada na sede provisória constante do
presente edital;
V. O quorum para realização da Eleição será no mínimo de 2/3
dos eleitores inscritos, em primeira convocação. Não acontecendo
o quorum em primeira convocação, fica determinado nova
convocação para o dia 25 de abril de 2018, no mesmo local e
horário, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem a maioria de votos dos eleitores presentes;
VI. Dia 18 de junho de 2018 – Posse oficial da Diretória
Executiva, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
e Representantes junto aos Conselhos Nacional e Estadual do
SESC e do SENAC, que será realizada às 12 horas no salão
de eventos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –
SENAC (P3), situada na Av. Visconde de Suassuna, nº. 500, Boa
Vista, Recife/PE.
O Edital de Convocação, em caráter regulamentar encontra-se
afixado na sede desta Entidade, regendo-se os procedimentos
eleitorais pelo Estatuto da Entidade.
Recife, 28 de fevereiro de 2018
Josias Silva Albuquerque
Presidente
(99684)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
18.16.07.002849-8 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 04, no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
18.16.08.002846-7 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 05 no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
18.16.07.002849-8 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 06 no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
03.16.07.002839-5 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 09 no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
18.16.07.002847-4 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 10 no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação nº
18.16.07.002850-4 pelo prazo de validade, para captação de água
do Poço 11 no município de Salgueiro-PE
(99688)

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. – TLSA
Torna público que requereu à CPRH – Agência Estadual de Meio
Ambiente, a Licença de Operação para a captação de água no
Açude da Balança, no município de Salgueiro/PE
(99688)

DETEX DESMONTE TÉCNICO COM
EXPLOSIVOS LTDA EPP.
EXTRAVIO
Informo o extravio do livro diário nº 01, da empresa DETEX
DESMONTE TÉCNICO COM EXPLOSIVOS LTDA EPP.
(99705)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DO RECIFE
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº: 0608065-21.1999.8.17.0001
Classe: Reparação de danos
Expediente nº: 2016.0180.000347
Prazo do Edital: de sessenta (60) dias
O Doutor Augusto Napoleão Sampaio Angelim, Juiz de Direito,

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ELEIÇÕES
O Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de Pernambuco CNPJ 08.088.676/0001-90,
situada em sua sede provisória, na Rua do Sossego, nº 264, Boa
Vista, Recife, Pernambuco, CEP 50.050-080, nos termos do seu
Estatuto em vigor e seu Regulamento Eleitoral, aprovado pela
RESOLUÇÃO FECOMÉRCIO/PE Nº 02/98, convocam todos
os sindicatos filiados, quites com suas obrigações sociais, para
a eleição relativa ao quadriênio 2018/2022, compreendendo
o período de 18 de junho de 2018 à 17 de junho de 2022, para
compor a Diretória Executiva, Conselho Fiscal, Delegados
Representantes junto à Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Representantes junto
aos Conselhos Nacional e Estadual do SESC e do SENAC,
obedecendo o seguinte calendário:
I. De 28 de fevereiro à 14 de março de 2018 – Prazo para Registro
de Chapas (com base no Regulamento Eleitoral);
II. De 16 de março à 21 de março de 2018 – Prazo para
Impugnação de Candidaturas;
III. Dia 24 de abril de 2018 – Será Realizada a Eleição da
FECOMÉRCIO-PE no Horário das 09h00 horas às 13h00 horas;

FAZ SABER a quem interessar possa que, neste Juízo de Direito,
situado na Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana
Bezerra, Recife/PE, tramita o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO,
tombado sob o nº 0608065-21.1999.8.17.0001, proposta pelo
ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de IDELFONSO
ALMEIDA DE SOUZA e CLÁUDIO JOSÉ MOREIRA DA LUZ.
Síntese dos Autos: O Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de
direito interno, aduz na petição inicial que no dia 31 de janeiro
de 1998, no cruzamento com semáforo da Rua Lindolfo Collor
com a Rua Antônio Curado, no bairro do Engenho do Meio, em
Recife-PE, o veículo da Polícia Militar do tipo Kombi, chassi nº
9BWZZZ231VP003595, conduzido pelo SD Márcio Fernando
Ferreira da Silva, foi abalroado, em sua região lateral posterior
esquerda, pelo veículo de passageiros do tipo IMP/Toyota Passeo,
ano 1993 DE PLACA KHM-9069 e chassi nº JTA63EL44P0164753,
de propriedade do Sr. Idelfonso Almeida e conduzido pelo Sr.
Cláudio José Moreira da Luz, alega ainda que, segundo inquérito
técnico, a via encontrava-se em bom estado o que, segundo o
autor, permite perceber a imprudência do condutor do outro
veículo, lista também na inicial os amassamentos e quebramentos
produzidos pela colisão. Afirma ainda o Estado, que o menor

orçamento pesquisado para correção das avarias foi no valor
de R$ 2.940,27 (dois mil, novecentos e quarenta reais e vinte e
sete centavos). Ainda na inicial, o autor cita diversos trechos da
doutrina e da legislação brasileira com o objetivo de reforçar sua
tese de que houve ato ilícito pelo condutor do veículo particular,
com culpa dos réus evidenciada pela imprudência e falta de zelo
por parte do condutor e na total irresponsabilidade do proprietário
ao ceder seu automóvel. Diante do exposto requereu a citação
dos réus a comparecerem à audiência de conciliação, intimação
do representante do ministério público, condenação dos réus
ao pagamento dos danos causados com o acréscimos legais e
a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
À causa atribuiu o valor de R$ 2.940,27 (Dois mil, novecentos e
quarenta reais e vinte e sete centavos). Junto com a inicial trouxe
os documentos de fls. 11/42 para comprovar o alegado. Em 22 de
setembro de 1999, o M.M. Juiz de Direito Edvaldo José Palmeira
proferiu seu primeiro despacho, à fl. 43 dos autos já citados,
determinando a citação dos réus e designando audiência de
conciliação para 09/11/1999. Em 19/10/1999, à fl. 45v, o Oficial
de Justiça juntou certidão positiva de citação do réu Idelfonso
Almeida de Souza e em 28/10/1999 certidão negativa de citação
de réu Cláudio José Moreira da Luz. À fl. 46, termo de audiência
em foi dado ao Estado autor a oportunidade de falar sobre a não
localização do Sr. Cláudio José Moreira da Luz, sendo requerido
pelo demandante a suspensão da audiência para diligenciar
nova localização do réu, o que foi deferido pelo M.M. Juiz que
designou data para nova audiência, 17/02/2000. À folha 47, novo
termo de audiência em que esteve ausente a parte autora, o
M.M. Juiz, por não haver o Estado providenciado a citação do réu
Cláudia José Moreira da Luz, entendeu pelo desinteresse do autor
na continuação do feito em relação a este réu o que importará
na extinção do feito em relação ao referido réu em sentença
a ser acostada aos autos. Tendo em vista a impossibilidade
de conciliação, o réu contestou a inicial. Havendo pedido de
denunciação à lide na contestação, o M.M. Juiz indeferiu tal
pedido com arrimo nos artigos 275, II, D e 280, I do Código de
Processo Civil. Contestação às fls. 49/54. Em 29/07/2004 o M.M.
Juiz titular desta vara prolatou sentença acolhendo a preliminar
de ilegitimidade passiva do réu Idelfonso Almeida de Souza e
extinguindo o processo sem julgamento do mérito com relação ao
réu Cláudio José Moreira da Luz. Com isso julgou extinta a ação. Às
fls. 58/74, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação.
Em 20/09/2004 o M.M. Juiz Edvaldo José Palmeira despachou
nos autos recebendo o recurso interposto em ambos os efeitos
e determinando a intimação da parte recorrida para, querendo,
contrarrazoar. O recorrido Idelfonso Almeida de Souza apresentou
suas contrarrazões às fls. 76/104. Em 14/07/2009 novo despacho
determinando a intimação do Ministério Público para manifestarse acerca da sentença e do recurso e que, não havendo recurso
ou manifestação do Parquet, os autos deveriam ser remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. À fl. 111, manifestação do ministério
Público não se opondo ao encaminhamento dos autos ao tribunal
destinatário. Em 24/09/2009, o Desembargador João Bosco
Gouveia de Melo proferiu seu primeiro despacho remetendo os
autos ao Ministério Público para emissão de parecer. À fl. 124,
cota ministerial transcrevendo entendimento jurisprudencial que
legitima a falta de interesse do parquet na lide. À fl. 127 o Des.

Recife, 28 de fevereiro de 2018
João Bosco Gouveia de Melo proferiu despacho informando que
se aposentaria em data próxima e, por esta razão, encaminhou
o processo à Diretoria Cível para as providências cabíveis.
Às fls. 133/135 o Des. Erik de Souza Dantas Simões prolatou
Decisão Terminativa Monocrática dando provimento ao recurso
e reparando a decisão apelada, determinando a citação pessoal
da parte autora, para só assim proceder, se o caso, com a
extinção sem julgamento de mérito. Em 12/06/2013 despacho
do M. M. Juiz Edvaldo José Palmeira determinando a intimação
do Estado, por mandado, para trazer aos autos endereço do réu
Cláudio José Moreira da Luz, sob pena de extinção do processo
em resolução do mérito. À fl. 142 o Estado autor atravessou
petição trazendo aos autos novo endereço do réu Cláudio José
Moreira da Luz. Despacho do M.M. Juiz de fl. 145 determinando
a intimação pessoal dos réus, da parte autora via Diário Oficial e,
se o caso, do Ministério Público. Certidão negativa exarada pelo
oficial de justiça, à fl. 152, informando que deixou de intimar o
réu Idelfonso Almeida de Souza pelo fato dele apresentar sinais
de incapacidade, o oficial também juntou aos autos laudo médico
que atesta que o réu é portador de Mal de Alzheimer. Termo de
Audiência à fl. 154 em que o M.M Juiz determina que seja juntado
aos autos o mandado enviado ao réu Cláudio José Moreira da Luz
e determina prazo de 20 dias para o Estado se manifestar sobre
tal mandado. À fl. 158, certidão negativa de citação do réu Cláudio
José Moreira da Luz. À fl. 156 nova petição da parte autora,
informando novo endereço do réu sr. Cláudio José Moreira da
Luz. Em 02/12/2013 novo despacho no M.M. Juiz titular desta vara
determinando nova citação do réu Cláudio José Moreira da Luz,
no novo endereço indicado. À fl. 161v nova certidão negativa do
oficial de justiça. À fl. 162 novo termo de Audiência em que os réus
estiveram ausentes. Em 23/01/2014 novo despacho do M.M Juiz
determinando prazo de 5 dias para o autor se manifestar sobre a
certidão negativa. Às fls. 165/166 o Estado autor atravessou nova
petição requerendo a) designação de audiência na forma do art.
277 do CPC; b) Citação edilícia do réu Cláudio José Moreira; c)
Intimação do réu Idelfonso Almeida de Souza por meio do seu
advogado da audiência designada e d) se entender pertinente, a
nomeação da esposa do Sr. Idelfonso como curadora da causa.
Por fim, no dia 22/07/2014, o M.M. Juiz despacha nos autos
deferindo a citação por Edital do réu CLÁUDIO JOSÉ MARIA DA
LUZ, devendo a secretaria providenciar a publicação do edital de
citação e realizar a primeira publicação no Diário Oficial (fl. 168).
Assim, fica o réu CLÁUDIO JOSÉ MOREIRA DA LUZ intimado da
Ação acima numerada e ciente de todos os fatos acima descritos,
com prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo deste
edital. DADO E PASSADO na cidade de Recife, aos vinte e um de
março de dois mil e dezesseis (21/03/2016). E, para que chegue
ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Fábio Cruz da
Cunha, o digitei e conferi, abaixo subscrevendo.
Augusto Napoleão Sampaio Angelim
Juiz de Direito
Obs.: De acordo com o art. 23. da Instrução de Serviço nº 01/2009
de 10/02/2009, deste Juízo, publicada no D.O.E/PJ nº 27, fls.
51/52, em 12/02/2009, desnecessária se torna a assinatura do
Juiz de Direito desta vara neste expediente.
(F)

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