DOEPE 01/03/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 5 (cinco) pontos;
Ano XCV • NÀ 39 - 13
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
Grau de conceito na graduação (nota final)
V - Pernambucana do Mérito Musical Militar: 5 (cinco) pontos;
Classificação por merecimento
VI - Pernambucana do Mérito Correicional: 9 (nove) pontos;
ANTIGUIDADE
Data da última promoção
Classificação por antiguidade na graduação
VII - Pernambucana do Mérito da Casa Militar: 9 (nove) pontos;
VIII - Pernambucana do Mérito Educacional Militar: 5 (cinco) pontos;
Recife, PE, ........../........../..........
IX - Pernambucana do Mérito Penitenciário: 4 (quatro) pontos;
.............................................................................
Secretário da CPP
X - Pernambucana do Mérito Policial Civil: 4 (quatro) pontos;
XI - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
XII - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.
Art. 7º. Para fins de promoção por merecimento:
I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, noano anterior ao da
promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual de, no mínimo,
12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da
promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual superior a 6%
(seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da
promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que tenha contribuído para o alcance na redução em número absoluto
os Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver
lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido
taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver
lotado em Área Integrada de Segurança - AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido
taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à Praça da Corporação Militar Estadual lotada em Unidades Especializadas,
Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que
alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo
respectivo Território.
§ 4º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado
alcançado pelo Território Metropolitano.
Art. 1º A FP objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e
na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Praça, destinado à promoção por merecimento, bem como registrar
as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Praça (exame de aptidão física, interstício, curso e serviço
arregimentado).
Art. 2º Além da identificação do Praça e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os demais itens da
FP, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º As informações referentes aos requisitos essenciais para promoção deverão indicar:
I - se o Praça possui aptidão física verificada em exame de inspeção de saúde, sendo declarado “apto” ou “inapto”, conforme
informação do órgão do sistema de saúde;
II - o tempo de interstício efetivamente cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da
Corporação militar;
III - o curso que habilita o Praça à nova graduação (CFSd, CFHP, CFC, CHC, CFS ou CAS), indicando o ano de conclusão;
IV - o tempo de serviço arregimentado cumprido na atual graduação, conforme informação do órgão de gestão de pessoal da
Corporação militar; e
V - a classificação do comportamento do Praça, quando deverá ser observado o requesito de estar no mínimo do comportamento
“BOM” para poder ser incluído no quadro de acesso.
Art. 4º O grau de conceito na graduação, com o qual o Praça será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação
obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação
Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP = [FAF +2(FAE) + 2(FPO)]/5.
Parágrafo único. A pontuação da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética das Fichas de Avaliação Funcional
atribuídas ao Praça na Graduação.
Art. 5º As informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da última promoção e atual classificação
por antiguidade na graduação.
§ 5º Para efeito deste artigo, a Praça da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 8 (oito) meses,
ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a
V do caput deste artigo.
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento da Praça da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a
V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior lapso temporal
lotado no período de avaliação.
§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.
§ 8º A lotação da Praça em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
DECRETO Nº 45.714, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Regulamenta as promoções dos Oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, definidas pela Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de
2008, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 9º Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual - OME em sua área de integração, o resultado da
redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.
§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo à Praça da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição
grave, nem à Praça à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.
§ 11. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e no Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, definidas pela
Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 320, de
23 de dezembro de 2015, que dispõem sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação, forem nomeados Aspirantes a Oficial ou promovidos
ao primeiro posto, no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros de acesso,
constituem uma turma de formação de Oficiais.
I - homicídio;
II - latrocínio;
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido,
será consignado no almanaque de Oficiais e registrado na sua folha de alterações.
III - lesão corporal seguida de morte.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 8º Os fatores que constituem demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Oficiais, por postos, dentro de cada
quadro de acesso, fixado em lei.
Art. 4º Todos os Oficiais que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam às condições de acesso serão relacionados pela
respectiva Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), prevista na Lei nº 6784, de 1974, para estudo destinado à inclusão nos Quadros
de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os prazos e procedimentos constantes dos
Anexos I e II.
I - punição disciplinar - prisão - 10,0 (dez) pontos, para cada prisão;
II - punição disciplinar - detenção - 5,0 (cinco) pontos, para cada detenção;
III - falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado -10,0 (dez) pontos.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 9º Os deméritos referentes à punição disciplinar serão considerados a partir da data da conclusão dos cursos de formação
e deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer seu cancelamento ou anulação.
Seção I
Do Quadro de Claros
Art. 10. Compete à Praça a comprovação dos requisitos objetivos mensurados na Ficha de Pontuação Objetiva quando não
registrados nas respectivas folhas de alteração.
Art. 5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de promoção, em cada posto, constituindo
o quadro de claros, serão provenientes de:
ANEXO VI
I - promoção ao posto superior, salvo o disposto no §2º do art. 47;
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
NOME
POSTO/QUADRO
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
MATRÍCULA
OME
II - passagem à situação de inatividade;
III - demissão;
REQUISITOS ESSENCIAIS
IV - falecimento; ou
Exame de Aptidão Física
Tempo de Interstício cumprido na atual graduação
V - aumento de efetivo.
Curso Habilitatório à nova graduação
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
Tempo de Serviço Arregimentado cumprido na atual graduação
Classificação do Comportamento
I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida
outra data;
MERECIMENTO
AVALIAÇÃO
Média das notas das Fichas de Avaliação Funcional na Graduação
Nota da Ficha de Avaliação Estratégica
PONTUAÇÃO
II - nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000;
III - na data oficial do óbito; e