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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 39 - Página 14

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo essa sequência interrompida no
posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de promoção, nos termos do § 2º do art. 47.

Art. 11. Serviço arregimentado é o tempo, consecutivo ou não, passado pelo Oficial no exercício de funções consideradas
arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em quadro de acesso, nas seguintes condições:
I - 2º Tenente: 24 (vinte e quatro) meses;
II - 1º Tenente: 18 (dezoito) meses;

§ 4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento após descontado o excedente e o direito
garantido para promoção por merecimento prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 48, eventualmente existentes, sem alterar a
proporcionalidade dos critérios das próximas promoções.

III - capitão: 24 (vinte e quatro) meses;

§ 5º O Oficial cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica,
com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

V - tenente coronel: 12 (doze) meses.

§ 6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio” para a reserva remunerada, já
previstas, até a data da promoção, inclusive.
§ 7º A agregação do Oficial não abrirá vaga no respectivo quadro.

Recife, 10 de março de 2018

IV - major: 12 (doze) meses; e

Parágrafo único. Para promoção ao posto de Coronel o Oficial deverá cumprir o exercício de serviço arregimentado, como
Oficial Superior por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não.
Art. 12. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso, o tempo passado pelo
Oficial em qualquer organização militar da Corporação e nas funções, definidas em lei, de natureza policial militar e de natureza bombeiro
militar, além do período:

§ 8º As vagas não ativadas não serão computadas para promoção no respectivo quadro.
§ 9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPO acerca da existência de claros, no primeiro
dia útil subsequente à vacância, devendo a CPO providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de vagas a
serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.
Seção II
Dos Requisitos Essenciais
Art. 6° Os requisitos essenciais para o Oficial ingressar no quadro de acesso são:
I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro do respectivo
posto no quadro de especialidade do efetivo previsto fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;
II - condições de acesso:
a) interstício;

I - em que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou profissional, em cursos de interesse e indicados pela
Corporação;
II - em que servir em organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil; e
III - em que os Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Saúde exercerem as funções técnicas de sua especialidades,
nas Organizações Militares Estaduais (OME´s), hospitais e clínicas e policlínicas da Corporação.
Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno do Curso de Formação de
Oficiais e Curso Habilitação de Oficiais Especialistas.
Art. 13. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste regulamento, poderão ser reduzidas até
a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente homologada pelo
Secretário de Defesa Social.
Parágrafo único. Só haverá redução de interstício se houver menos Oficiais habilitados a concorrer, pelo critério de
merecimento, que o triplo de quantidade de claros, em atenção ao parágrafo único do art. 37.

b) aptidão física; e
c) as peculiares de cada posto dos diferentes quadros;
III - conceito profissional; e

Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste regulamento são definidos no artigo 15 da Lei nº 6.783,
de 1974, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
§ 1º O tempo passado por Oficial no desempenho de função no cargo de posto superior ao seu será computado como se todo
ele fosse em exercício de cargo policial militar ou bombeiro militar de seu posto.

IV - conceito moral, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000.
§ 1º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de nomeação à Aspirante a Oficial ou da promoção, ressalvados
os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.
§ 2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de
março do ano da promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em 6 de março de 2018 e as promoções
por merecimento dos anos subsequentes.
§ 3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I ser número fracionado, será arredondado para o primeiro
número inteiro subsequente.
§ 4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Oficial que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III e IV.

§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia administrativa, por tempo igual
ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do Oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através
do exame da documentação básica e de avaliação, e demais informações recebidas.
Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM ser o Oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da CPO.
Art. 17. Ao órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação militar caberá providenciar, em tempo oportuno, que os
Oficiais cumpram os requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em quadro de acesso.
§ 1º As providências de movimentação, que poderão ser motivadas antecipadamente pelo Oficial, deverão ser realizadas, pelo
menos, até o momento em que o mesmo atinja uma faixa que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.

§ 5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Oficial que cumprir todos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes
condições:
I - segundo tenente: 48 (quarenta e oito) meses;

§ 2º O Oficial que, por ter sido movimentado mediante requerimento, gozado licença a pedido, desempenhado função ou cargo
público civil temporário não eletivo, ou não houver motivado as providências a que se refere o §1º, com antecedência mínima de 3 (três)
meses, será responsável único pela sua não inclusão em quadro de acesso.
Seção III
Da Documentação Básica e de Avaliação

II - primeiro tenente: 36 (trinta e seis) meses;
III - capitão: 48 (quarenta e oito) meses;

Art. 18. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos quadros de acesso são
os seguintes:

IV - major: 36 (trinta e seis) meses; e

I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;

V - tenente coronel: 36 (trinta e seis) meses.

II - ficha de avaliação funcional (FAF), conforme Anexo III, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 24;

Parágrafo único. Para o Aspirante a Oficial será considerado interstício o período mínimo de estágio probatório com duração
de 6 (seis) meses.

III - ficha de avaliação estratégica (FAE), conforme AnexoIV , emitida pela CPO;
IV - ficha de pontuação objetiva (FPO), conforme Anexo V, emitida, conjuntamente, pelo órgão de pessoal e pela CPO;

Art. 8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
V - ficha de promoção (FP), preenchida pela CPO, conforme AnexoVI; e
§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e a
promoção do Oficial ao posto imediato.
§ 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva e não tendo optado pela readaptação, nos termos da legislação
vigente, o Oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas em lei.

VI - certidões negativas de antecedentes civis, para fins verificação de ação de improbidade administrativa em desfavor do
oficial, e criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e certidão da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de que não
responde a Conselho de Justificação.
Art. 19. Satisfeitas as condições de acesso, o Oficial será anualmente submetido a inspeção de saúde.
§ 1º Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

Art. 9º As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes quadros são cumulativamente:
I - cursos; e
II - serviço arregimentado.
Art. 10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o Oficial ao acesso aos diferentes postos da
carreira, nas seguintes condições:
I - curso de formação de oficiais (CFO) e curso de habilitação de oficiais especialistas (CHOE): para promoção aos postos de
2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
II - curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO) para Capitães: para promoção ao posto de Major; e
III - curso superior de polícia ou curso superior de bombeiro (CSP ou CSBM) para Tenente Coronel: para promoção ao posto
de Coronel.
§ 1º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para os Capitães integrantes dos Quadros de Oficiais de Saúde (QOM,
QOD, QOF e QOV), com duração e conteúdo específico para área de saúde, será definido no planejamento geral de ensino da Corporação.
§ 2º O Curso Superior de Polícia, para Major e Tenente Coronel dos Quadros de Oficiais de Saúde, com duração e conteúdo
específico para área de saúde, será definido no planejamento geral de ensino da Corporação.
§ 3º Na hipótese da Corporação não disponibilizar o CSP para os Quadros de Oficiais de Saúde, o mesmo poderá ser
substituído por curso de pós-graduação em área de interesse para desempenho das atividades na Corporação, que será equiparado ao
CSP para todas as finalidades legais.
§ 4º O CSP ou CSBM não se aplica ao Oficial do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), Capelão e Oficiais do Quadro de Saúde.

§ 2º Caso o Oficial por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá ser
remetida à CPO.
§ 3º O Oficial designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias, será
submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º No caso do § 3º, o Oficial que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da inspeção de
saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, devendo esta ser reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade
diplomática do Brasil na localidade, remetendo o resultado à CPO.
Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional e moral do Oficial, do art. 6º, considerando suas competências comportamentais,
serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, através das seguintes fichas:
I - Ficha de Avaliação Funcional, que terá caráter reservado, a ser emitida por uma dasautoridades competentes referidas no
art. 24, segundo as normas e valores numéricosestabelecidos no Anexo III, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de
sua OME, e sua conduta disciplinar;
II - Ficha de Avaliação Estratégica, que terá caráter reservado, a ser emitida pela CPO, entendido como sendo o registro das
competências comportamentais do Oficial no seu posto, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo IV, no tocante
ao desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação; e
III - Ficha de Pontuação Objetiva, que terá caráter reservado, a ser processada conjuntamente pelo órgão de gestão de pessoal
e pela CPO, onde será registrada a pontuação obtida pelo Oficial no tocante à capacitação profissional, conduta funcional, condecorações
e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo V.
§ 1º A Ficha de Avaliação Funcional será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da
promoção, devendo ser remetida à CPO no prazo constante dos Anexos I e II.

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