DOEPE 01/03/2018 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º O Oficial deverá ser avaliado anualmente através da Ficha de Avaliação Funcional, independentemente de haver cumprido
os demais requisitos de que trata o art. 6º.
Ano XCV • NÀ 39 - 15
Art. 32. Será excluído do QA já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:
I - tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença tenha transitado em julgado, observados os prazos previstos em lei;
§ 3º A nota da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas no posto.
II - for submetido à Conselho de Justificação ex-offício;
§ 4º A nota da Ficha de Avaliação Estratégica será atribuída anualmente pela CPO para a promoção daquele ano.
§ 5º A Ficha de Pontuação Objetiva destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 6º O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 18 será exclusivo
à Comissão e ao oficial avaliado.
Art. 21. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação
Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do Oficial, destinado à promoção por merecimento, bem
como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do Oficial (exame de aptidão física, interstício, curso
e serviço arregimentado).
Art. 22. As certidões constantes do inciso VI do art. 18 serão apresentadas à CPO pelo Oficial interessado, na forma e prazo
estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação militar por meio de portaria, sem prejuízo da averiguação da situação do Oficial
por órgão da Corporação.
III - houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória ao sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe, na forma definida na legislação militar estadual, observados os prazos de cancelamento
da pena disciplinar; ou
IV - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez).
Art. 33. Poderá ser excluído do quadro de acesso, por proposta ao Comandante Geral da Corporação de um dos órgãos de
processamento das promoções, o Oficial acusado com base no que dispõe o art. 25.
Parágrafo único. O Oficial que for enquadrado nas condições deste artigo, será reincluído em quadro de acesso ou submetido
a Conselho de Justificação, instaurado de ofício, conforme solução de processo apuratório.
Art. 34. Os Oficiais serão colocados na seguinte ordem, respectivamente:
I - Nos QAA, pelo critério de antiguidade, na ordem decrescente no posto;
Art. 23. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial será conceituada objetivamente, através
de pontuação atribuída na Ficha de Avaliação Estratégica da seguinte forma:
II - Nos QAM, pelo critério de merecimento, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção de Oficial; e
III - Em listagem apartada, pelo critério de antiguidade decenal, na ordem decrescente no posto, dos Oficiais contemplados
pelo decênio, observados os incisos II, III e IV do art. 6º e incisos I, II, III e IV do art. 32 deste regulamento.
I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;
II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte) pontos: Regular;
III - cacima de 20 (vinte) até 30 (trinta) pontos: Bom;
IV - acima de 30 (trinta) até 40 (quarenta) pontos: Ótimo; e
V - acima de 40 (quarenta) até 50 (cinquenta) pontos: Excelente.
Parágrafo único. Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, a avaliação do Oficial através da Ficha de Avaliação
Funcional será conceituada objetivamente, conforme Anexo III.
Art. 24. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do Oficial constante da FAF, com vistas à inclusão nos
quadros de acesso, são exclusivamente:
Parágrafo único. O oficial apto a ser promovido pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do art. 47, a partir de 6 de
março de 2018, inclusive, e que estiver dentro do número correspondente à 40% (quarenta por cento) do efetivo previsto no posto,
poderá compor o Quadro de Acesso por Merecimento, desde que obtenha pontuação que o classifique dentre os Oficiais componentes
do Quadro de Acesso.
Art. 35. O Oficial que agregar ou que estiver agregado, para participar do quadro de acesso por merecimento, deverá ser
revertido à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção, devendo a CPO organizar, se for o caso, novo QAM, e o
submeterá a aprovação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 36. Do resultado das avaliações dos Oficiais que cumprirem os requisitos previstos no art. 6º, será publicada relação, em
ordem decrescente de classificação, para fins de composição do QAM.
Parágrafo único. Após o processamento e julgamento dos recursos impetrados, conforme previsto no art. 51, o resultado final
será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar o QAM, em ordem decrescente de classificação da pontuação
atribuída na Ficha de Promoção de Oficiais, até o triplo da quantidade de vagas existentes.
I - Secretário de Defesa Social;
II - Chefe da Casa Militar;
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
III - Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;
IV - Comandante Geral;
Seção I
Disposições Preliminares
V- Subcomandante Geral;
Art. 37. As promoções são efetuadas pelo critério de:
VI - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;
a) antiguidade;
VII - Chefe de Estado Maior;
b) antiguidade decenal;
VIII - Diretores de diretorias;
c) merecimento;
IX - Comandantes operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;
d) Bravura;
X - Comandantes e chefes de Organizações Militares Estaduais; e
e) post-mortem; e
XI - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus
comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.
§ 1º Para efeito deste Decreto considera-se Oficial diretamente subordinado a uma autoridade todo aquele que serve na
mesma OME.
f) em caso extraordinário, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 1º O processamento das promoções obedecerá normalmente a seguinte sequência:
I - remessa da documentação dos Oficiais a ser apreciada para posterior ingresso nos quadros de acesso;
§ 2º O Oficial que estiver servindo em órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por Oficial, da mesma
Corporação, mais antigo que atue no órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de
Pessoal. Na hipótese de não haver Oficial mais antigo no órgão ou repartição, o julgamento do Oficial será emitido pelo Diretor
de Gestão de Pessoas.
§ 3º O oficial que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas nos incisos
I, II, III e VI, não necessitará que sua Ficha de Avaliação Funcional seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
II - inspeção de saúde dos Oficiais;
III - publicação da relação dos Oficiais que atendam às condições de acesso para promoção por merecimento e/ou antiguidade;
IV - abertura do prazo de recurso sobre a relação dos Oficiais habilitados e inabilitados;
V - apuração das vagas a preencher;
§ 4° Quando, durante o período da avaliação, o Oficial ficar subordinado a mais de uma autoridade competente, será avaliado
por aquela ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
VI - organização dos quadros de acesso;
Art. 25. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa influir contrariamente pela permanência do Oficial em
qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comando Geral que determinará a abertura de
sindicância para a comprovação dos fatos.
VII - remessa dos quadros de acesso ao Comandante Geral da Corporação;
Art. 26. A reavaliação do Oficial poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela CPO, devendo consultar relatórios
e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção.
IX - remessa ao Conselho Superior de Promoção do QAM e/ou QAA;
VIII - publicação dos quadros de acesso;
X - remessa das propostas de promoção ao Governador do Estado; e
Parágrafo único. A avaliação constante na FAF emitida por órgãos externos às Corporações Militares poderão ser,
motivadamente, alteradas pela Comissão de Promoção de Oficiais, em casos nos quais a avaliação não corresponda ao desempenho
profissional do oficial.
Seção IV
Da Organização
XI - publicação dos atos de promoção dos Oficiais.
§ 2º O processamento das promoções obedecerá aos calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam
atribuições e responsabilidades.
Art. 38. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
Art. 27. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos Oficiais da ativa da Corporação é o constante dos
Anexos I e II.
Art. 28. O julgamento do Oficial pela CPO, para inclusão no quadro de acesso, será feito a partir da verificação de suas
condições de acesso, além da apreciação das informações constantes na FAF, FAE e FPO.
Parágrafo único. O julgamento final do Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade
com a alínea “b” do artigo 29 da Lei nº 6.784, de 1974, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da
Corporação.
Art. 29. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de nomeação de Aspirante a
Oficial ou Oficial, conforme o caso.
I - para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão: Uma por merecimento e uma por antiguidade; e
II - para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel: Duas por merecimento e uma por antiguidade.
§ 1º Nos quadros de acesso, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções
estabelecidas neste art. sobre os totais das vagas existentes nos postos a que se referem, observando o disposto nos §§2º e 3º.
§ 2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§ 3º Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto, desde a criação do respectivo quadro, a primeira promoção
deverá ser realizada pelo critério de merecimento.
Art. 30. A contagem dos pontos do Oficial incluído nos quadros de acesso será atualizada anualmente.
Art. 31. O grau de conceito no posto, com o qual o Oficial será classificado no QAM, será a média ponderada da pontuação
obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 2) e da Ficha de Pontuação
Objetiva (peso 2), dividido por 5, como resultado da Ficha de Promoção , ou seja, FP= [FAF + 2(FAE) + 2(FPO)]/5.
§ 4º A partir de 6 de março de 2022, com o advento da Lei Complementar nº 320, de 2015, as promoções por antiguidade
ocorrerão exclusivamente por na modalidade decenal.
Art. 39. As vagas apuradas nos quadros de acesso, para cada posto, caberão aos Oficiais dos postos imediatamente inferiores:
§ 1º Para atribuição do grau de conceito, prescrito no caput, será considerada a utilização de duas casas decimais.
I - as de antiguidade, nos termos do Estatuto dos Militares, além dos requisitos constantes nos incisos II, III e IV do art. 6º; e
§ 2º Em caso de empate entre dois ou mais Oficiais, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no posto.
II - as de merecimento, atendidos os requisitos dispostos no art. 6º.