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DOEPE - 16 - Ano XCV• NÀ 39 - Página 16

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCV• NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A distribuição das vagas a que se refere este art. far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e
merecimento, na conformidade do art. 38, proporcionalmente à quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos
respectivos quadros de acesso, respeitado o disposto no inciso I.

Recife, 10 de março de 2018
Seção IV
Da Promoção por Merecimento

Art. 48. A promoção por merecimento será realizada nas corporações militares no dia 06 de março de cada ano.
Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 33, serão realizadas sem
alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros, em promoções já ocorridas.
Art. 41. O Oficial que, na época de encerramento das alterações não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço
arregimentado para ingresso em quadro de acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em QAA e/
ou QAM, podendo ser promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos necessários à
promoção.
Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 42. Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para fins deste Regulamento, o de Segundo Tenente,
exceto no Quadro de Capelão, que é o de Capitão.

§ 1º Fica garantida, ao Oficial que figure por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos intermitentes no quadro de acesso
composto pelos aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente.
§ 2º Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de Oficiais classificados nas condições
descritas no § 1º, considerar-se-á, como critério de desempate, a antiguidade dos Oficiais concorrentes, nos termos do Estatuto dos
Militares, sendo assegurada a promoção ao Oficial que, nesta circunstância, não foi promovido no momento em que surgiu a primeira
vaga pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
§ 3º O quadro de acesso que se refere o § 1º será aquele encaminhado ao Conselho Superior para Avaliação da Promoção de
Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, que organizará, por voto da maioria de seus membros, relação dos Oficiais
indicados à apreciação do Governador do Estado, para decisão e subsequente edição dos atos de promoção.
Seção V
Das Promoções por Bravura e Post-Mortem

Art. 43. A promoção ao posto inicial será realizada em ato contínuo à conclusão do estágio probatório, independente da data
de promoção, sendo necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:

Art. 49. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos
limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados
ou pelo exemplo positivo deles emanado.

I - interstício;
II - aptidão física;

§ 1º A promoção por bravura é efetivada somente nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra.
III - curso de formação;
IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional, obtendo conceito favorável
do respectivo Comandante;

§ 2º O processo de investigação dos atos incomuns de que trata o § 1º pode se iniciar de ofício pela CPO, baseado em
comunicação oficial.
§ 3º O Oficial promovido por bravura e que não tenha atendido aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como
condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar.

V - conceito moral;
VI - não estar submetido a Conselho de Disciplina; e
VII - não possuir antecedentes criminais que o torne incompatível com o oficialato.
§ 1º A ata de inspeção de saúde decorrente da avaliação de aptidão física será remetida diretamente à CPO.

Art. 50. A promoção “post mortem” é efetivada quando o Oficial falecer em uma das situações previstas no artigo 26 da Lei nº
6.784, de 1974.
§ 1º Será promovido “post-mortem” o Oficial que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais
que concorreriam a promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

§ 2º O Titular da Unidade Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso, emitirá um conceito sintético relativo à aptidão
moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante a Oficial.

§ 2º Para efeito de aplicação do §1º, será considerado, quando for o caso, o último QAM ou por QAA em que o Oficial falecido
tenha sido incluído.

§ 3º Os requisitos referidos nos incisos IV e V serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter
obrigatório, pelo titular da Unidade Operacional ou Unidade de Saúde, conforme o caso, 5 (cinco) meses após a data de início do estágio
de Aspirante a Oficial.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

§ 4º O concluinte do Curso de Formação de Oficiais será nomeado Aspirante a Oficial de acordo com o número de vagas
existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso.

Art. 51. O Oficial que se julgar prejudicado em seu direito de promoção, em consequência de ato relacionado à composição
para o quadro de acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, como primeira e última instância na esfera administrativa, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação da referida relação.

§ 5º O Aspirante a Oficial estagiário que não satisfizer as condições para efetivação no primeiro posto deverá ser conduzido a
novo estágio probatório, pelo mesmo período, e se, ao final desse, continuar não satisfazendo as condições para efetivação no primeiro
posto, será submetido a Conselho de Disciplina.

§ 1º O recurso previsto no caput será dirigido ao Comandante Geral da Corporação, protocolado diretamente na secretaria da
CPO, que deverá instruir e encaminhar ao Comandante Geral para deliberação.

Art. 44. Para promoção ao posto inicial do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Oficiais da Administração, Quadro de
Oficiais Capelães e Quadro de Oficiais Músicos, será necessário que o militar seja aprovado no Curso de Formação Oficiais de Saúde CFOS, Curso de Formação de Oficiais da Administração - CFOA, Estágio de Oficiais Capelães - EOC e Curso de Habilitação de Oficiais
Especialistas - CHOE, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no referido curso, além de
atender aos incisos II, V, VI e VII do art. 43.
Seção III
Da Promoção por Antiguidade

§ 2º Não poderá ser objeto de recurso administrativo, a reavaliação de qualquer dos documentos previstos no art. 18, que já
tenham sido avaliados em promoção de anos anteriores.
§ 3º O Oficial impetrante deverá cientificar, formal e imediatamente, à autoridade competente prevista no art. 24, a quem estiver
subordinado.
§ 4º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso de
que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

Art. 45. A promoção pelo critério de antiguidade competirá ao Oficial, incluído em quadro de acesso, que for mais antigo da
escala numérica em que se achar.

Art. 52. A CPO, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, é constituída dos seguintes membros:

Art. 46. A promoção por antiguidade ocorrerá imediatamente após a vacância da vaga pertinente.

I - natos:

§ 1º Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à CPO a relação
de todos os Oficiais da Corporação em ordem decrescente de antiguidade no posto.

a) subcomandante geral; e

§ 2º A CPO deverá providenciar a publicação da relação de oficiais constando a existência de eventual impedimento, por não
satisfazer as condições de acesso previstas neste regulamento.

b) diretor de gestão de pessoal, ou equivalente; e
II - efetivos: 4 (quatro) Coronéis.

§ 3º A partir da publicação da relação constante do § 2º, fica franqueada ao Oficial que se julgar prejudicado a possibilidade
de interposição de recurso.
§ 4º Prosperando eventual recurso, a relação prevista no § 3º deverá ser republicada.
§ 5º Não havendo interposição de recurso ou qualquer outro evento que enseje a modificação da relação de Oficiais habilitados
ao QAA, a CPO, de ofício, reavaliará e republicará a relação após um ano de vigência.

§ 1º Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a CPO.
§ 2º Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 3º Para efeito de aplicação do inciso II, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis fixado, deverá ser o quantitativo
complementado com a designação de Tenentes Coronéis mais antigos da Corporação.

§ 6º Para as promoções por antiguidade será obedecida a ordem classificatória prevista no §1º, sendo indicado para a
promoção o Oficial mais antigo que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 6º e inciso VI do art. 18.
§ 7º Ocorrendo a vacância de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a CPO fará publicar o QAA constando os
Oficiais correspondentes ao número de vagas.
§ 8º Obedecido o processamento dos atos e prazos constantes do Anexo II, os efeitos da promoção retroagirão à data da
vacância.
§ 9º Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja Oficial habilitado, os procedimentos para a
promoção iniciarão na data em que o primeiro Oficial preencher todas as exigências para ingresso no QAA, hipótese em que a promoção
retroagirá à data em que o Oficial passa a cumprir os requisitos, e não a data da vacância.

Art. 53. Compete precipuamente à CPO:
I - organizar e submeter a aprovação do Comandante Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os
quadros de acesso e as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento;
II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos “ex-officio” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos
Militares;
III - informar ao Comandante Geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção,
para que possam ser promovidos;
IV - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de quadro de acesso e direito de promoção;

Art. 47. A partir de 6 de março de 2018, inclusive, a promoção pelo critério de antiguidade decenal, nos termos do artigo 1º da
Lei Complementar nº 320, de 2015, ocorrerá, concomitantemente, com a promoção prevista no caput do art. 45.
§ 1º A partir de 6 de março de 2022, a promoção por antiguidade na modalidade decenal passará a vigorar, exclusivamente.

V - organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso no QAM e/ou QAA;
VI - organizar e submeter a consideração do Comandante Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais julgados
não habilitados para o acesso em caráter provisório;

§ 2º A promoção pelo critério de antiguidade decenal, de um posto para outro imediatamente superior, não ensejará a vacatura
no posto originário, cuja vaga será automaticamente extinta e, ato contínuo, criada, na mesma dimensão, a nova vaga no novo posto
ocupado, excetuando-se os postos de Segundo Tenente e Primeiro Tenente.

VII - propor ao Comandante Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer em quadro de acesso,
em face da legislação em vigor;

§ 3º Considera-se decênio o intervalo de tempo de dez anos contados a partir da data do ingresso na carreira de Ofícial na
respectiva Corporação.

acesso;

VIII - relacionar os Oficiais que atendem às condições de acesso, a serem apreciados para posterior ingresso em quadro de

§ 4º Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial:

IX - propor ao Comandante Geral a elaboração de quadros de acesso extraordinários, quando for o caso, datas para
cumprimento das providências que determinar;

a) A data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar
nº 108, de 14 de maio de 2008.

X - solicitar aos órgãos responsáveis, nas datas previstas ou quando julgar necessário, a remessa de informações e
documentos necessários e pertinentes ao processo de promoções;

b) A data de nomeação à aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar
nº 108, de 2008.

XI - propor ao Comandante Geral da Corporação o impedimento temporário para promoção de Oficial indiciado em Inquérito
Policial Militar, quando a CPO entender pertinente; e

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