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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 39 - Página 8

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DOEPE 01/03/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 39

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2018

Área 02

I - promoção à graduação superior, salvo o disposto no § 2º do art. 46;

Empréstimo Nº E.11 - ISPEGA, situado na estaca 176+0,00m, lado esquerdo, sentido Município de Taquaritinga do Norte ao Município de
Toritama, neste Estado, a 0,4km (zero vírgula quatro quilômetros) do eixo da mencionada Rodovia, formando um polígono regular com
lados medindo 125,00m (cento e vinte e cinco metros) por 280,00m (duzentos e oitenta metros), totalizando 35.000,00m² (trinta e cinco
mil metros quadrados).

II - passagem à situação de inatividade;
III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV - falecimento; ou

Área 03
V - aumento de efetivo.
Empréstimo Nº E.12 - SANHARÓ, situado na estaca 176+0,00m, lado esquerdo, sentido Município de Taquaritinga do Norte ao Município
de Toritama, neste Estado, a 1,5km (um vírgula cinco quilômetros) do eixo da mencionada Rodovia, formando um polígono regular com
lados medindo 210,00m (duzentos e dez metros) por 150,00m (cento e cinquenta metros), totalizando 31.500,00m² (trinta e cinco mil
metros quadrados).

§ 1º As vagas são consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo em definitivo, salvo
se no próprio ato for estabelecida outra data;

Área 04
II - nos casos de transferência para reserva a pedido, conforme Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;
Empréstimo Nº E.13 – SERRA BRANCA Nº1, situado na estaca 336+0,00m, lado esquerdo, sentido Município de Taquaritinga do Norte ao
Município de Toritama, neste Estado, a 4,70km (quatro vírgula sete quilômetros) do eixo da mencionada Rodovia, formando um polígono
regular com lados medindo 125,00m (cento e vinte e cinco metros) por 280,00m (duzentos e oitenta metros), totalizando 35.000,00m²
(trinta e cinco mil metros quadrados).

III - na data oficial do óbito; e
IV - na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo essa sequência
interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente.

Área 05
Empréstimo Nº E.02 – PROJETO ORIGINAL, situado na estaca 821+0,00m, lado esquerdo, sentido Município de Taquaritinga do Norte
ao Município de Toritama, neste Estado, a 0,05km (zero vírgula zero cinco quilômetros) do eixo da mencionada Rodovia, formando
um polígono regular com lados medindo 330,00m (trezentos e trinta metros) por 340,00m (trezentos e quarenta metros), totalizando
112.200,00m² (cento e doze mil e duzentos metros quadrados).

§ 3º A promoção pelo critério decenal não abrirá vagas em decorrência de promoção, nos termos do § 2º do art. 46.
§ 4º Apenas poderá existir promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento após descontado o excedente, e o direito
garantido para promoção por merecimento prevista nos termos dos §§1º e 2º do art. 47, eventualmente existentes, sem alterar a
proporcionalidade dos critérios das próximas promoções.

DECRETO Nº 45.712, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Quipapá, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.

§ 5º O Praça cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa à antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica,
com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 6º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio” para a reserva remunerada, já
previstas, até a data da promoção, inclusive.
§ 7º A agregação do Praça não abrirá vaga no respectivo quadro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,

§ 8º As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

CONSIDERANDO o interesse do Município de Quipapá, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;

§ 9º Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação militar oficiar a CPP acerca da existência de claros, no primeiro
dia útil subsequente a vacância, devendo a CPP providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando os quantitativos de vagas a
serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.

CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;

Seção II
Dos Requisitos Essenciais

CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Quipapá aprovou a Lei nº 1.215, de 18 de agosto de 2017, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,

Art. 6° Os requisitos essenciais para o Praça ingressar no quadro de acesso são:
I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro da respectiva
graduação no quadro de especialidade do efetivo previsto fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;
II - condições de acesso:
a) interstício;

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração
de Convênio de Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Quipapá, com interveniência da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

b) aptidão física; e
c) as peculiares de cada graduação dos diferentes quadros;
III - conceito profissional;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - conceito moral, estabelecido no Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

V - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A antiguidade na graduação é contada a partir da data do ato da nomeação à graduação de soldado ou da promoção,
ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º O percentual previsto no inciso I deve ser calculado sobre o efetivo previsto na lei de fixação de efetivo vigente no dia 1° de
março do ano da promoção, com vistas as promoções pelo critério de merecimento que ocorrerão em 6 de março de 2018 e as promoções
por merecimento dos anos subsequentes.
§ 3º Na hipótese do resultado do percentual previsto no inciso I, ser número fracionado, será arredondado para o primeiro
número inteiro subsequente.

DECRETO Nº 45.713, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
§ 4º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o Praça que cumprir os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V.
Regulamenta as promoções das Praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, na Lei Complementar nº 218, de 8 de
novembro de 2012, na Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, na Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e na Lei
Complementar nº 322, de 3 de março de 2016,

§ 5º Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o Praça que cumprir todos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 7º Interstício, para fim de ingresso em quadro de acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada graduação, nas
seguintes condições:
I - soldado: 3 (três) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação militar;
II - cabo: 3 (três) anos na graduação;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

III - terceiro sargento: 2 (dois) anos na graduação;
IV - segundo sargento: 2 (dois) anos na graduação; e

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para aplicação, na Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e no
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), tendo em vista as alterações da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro
de 2008, definidas pela Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012, pela Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013, pela Lei
Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, e pela Lei Complementar nº 322, de 3 de março de 2016, que dispõem sobre as
promoções dos Praças da ativa das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos de formação e/ou habilitação, nomeados soldados ou promovidos
à graduação de cabo ou terceiro sargento, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos quadros de
acesso, constituem uma turma.
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o Praça na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido,
será consignado no almanaque de Praça e registrado na sua folha de alterações.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de Praças, por graduações, dentro de cada
quadro de acesso, fixado em lei.
Art. 4º Os Praças que, nos termos da legislação vigente, satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela respectiva
Comissão de Promoção de Praças (CPP), prevista na Lei Complementar nº 134, de 2008, para estudo destinado à inclusão nos Quadros
de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os prazos e procedimentos constantes dos
Anexos I e II.
Parágrafo único. O Praça só poderá figurar no quadro de acesso de sua Qualificação.

V - primeiro sargento: 2 (dois) anos na graduação.
Art. 8º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Praça para o exercício das funções que lhe competirem na nova
graduação.
§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e a
promoção do Praça à graduação imediata.
§ 3º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, e não tendo optado pela readaptação, nos termos da legislação
vigente, o Praça passará à inatividade nas condições estabelecidas em lei.
Art. 9º As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes quadros são cumulativamente:
I - cursos; e
II - serviço arregimentado.
Art. 10. Cursos, para fins de ingresso em quadro de acesso, são os que habilitam o Praça ao acesso às diferentes graduações
da carreira, nas seguintes condições:

CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO

I - curso de formação e habilitação de praças (CFHP): para promoção às graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento e
Segundo Sargento; e

Seção I
Do Quadro de Claros

II - curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS) para Segundo Sargento: para promoção às graduações de Primeiro
Sargento e Subtenente.

Art. 5º Nos diferentes quadros de acesso, as vagas a serem consideradas para fins de promoção, em cada graduação,
constituindo o quadro de claros, serão provenientes de:

Parágrafo único. Para os Praças que ingressaram nas corporações antes do advento da Lei Complementar nº 322, de 2016,
remanescem as seguintes condições:

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