DOEPE 27/03/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 56
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de março de 2018
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no próximo dia 29 de março, consagrado à Paixão
de Cristo, será considerado ponto facultativo nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta, com exceção
daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 45.796, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Recife, 26 de março de 2018.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido
por contribuinte detentor de regime especial de tributação.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao
lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
I - quando se tratar de operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d”; ou (NR)
d) até o penúltimo dia útil do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º
e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata
o inciso V do art. 3º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea “d” do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado
na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuintesubstituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMSST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 4º O prazo previsto na alínea “d” do inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica
estabelecer prazo distinto daquele previsto na alínea “c” do referido inciso I. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.797, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do
imposto calculado por estimativa e aos percentuais de
diferimento do recolhimento do imposto na importação
para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (AC)
Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos
da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei
nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês
imediatamente anterior.
§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o
mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.
§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado
para a categoria.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente
apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS
ANEXO 1
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM SUBITEM
DESCRIÇÃO
............ ............. .......................................
37.1
.......................................
37.2
.......................................
37.3
.......................................
37.4
.......................................
37.5
.......................................
37.6
.......................................
37.7
.......................................
37.8
.......................................
37.9
.......................................
37.10
.......................................
37.11
.......................................
37.12
.......................................
37.13
.......................................
37.14
.......................................
37.15
.......................................
37.16
.......................................
37.17
.......................................
37.18
.......................................
37.19
.......................................
37.20
.......................................
37
37.21
.......................................
37.22
.......................................
37.23
.......................................
37.24
.......................................
37.25
.......................................
37.26
.......................................
37.27
.......................................
37.28
.......................................
37.29
.......................................
37.30
.......................................
37.31
.......................................
37.32
.......................................
37.33
.......................................
37.34
.......................................
37.35
.......................................
37.36
.......................................
37.37
.......................................
37.38
.......................................
37.39
.......................................
37.40
.......................................
NBM/SH
..................
..................
..................
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..................
..................
VIGÊNCIA
..................
50%
a partir de
1º.9.2018,
até o prazo
previsto
na Lei nº
13.387/2007
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
............................................................
100%
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
............................................................
de 1º.4 a
31.8.2018
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
PERCENTUAL DO
ICMS DIFERIDO
..................
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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