DOEPE 14/04/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX. Solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias inquérito se processos administrativos ou judiciais para
apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
X.
Acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de hospitais, escolas, comunidades
tradicionais, unidades prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, unidades de internamento de
adolescentes, comunidades terapêuticas e ILPI (Instituição de Longa Permanência para a Pessoa Idosa);
XI. Aprovar projetos, programas e planos estaduais de Direitos Humanos;
XII. Monitorar a execução da Política Estadual de Direitos Humanos;
XIII. Fiscalizar a execução da Política Estadual de Direitos Humanos nas esferas governamentais e não-governamentais;
XIV. Propor critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Direitos Humanos;
XV. Monitorar o poder público na gerência dos recursos do Fundo, zelando pela execução das deliberações do Conselho;
XVI. Monitorar as movimentações financeiras referentes aos recursos do Fundo Estadual;
XVII. Instalar comissões temáticas quando se fizer necessário;
XVIII. Estimular a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos;
Art.5º. Compete ao Conselheiro e à Conselheira do CEDH:
I.
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;
II.
Participar das atividades das comissões e grupos de trabalhos nos quais forem integrados e integradas;
III. Apresentar relatórios, pareceres, dentro dos prazos fixados pela Coordenação e/ou pelos/as coordenadores/as de comissões ou
grupos de trabalho;
IV. Votar e apresentar questões de ordem e de esclarecimentos;
V.
Outras atribuições que forem conferidas pela Coordenação do Conselho ou pelo Pleno, visando ao alcance dos objetivos do CEDH;
VI. Representar o CEDH nos eventos em que seja convidado/a ou convocado/aa partir de mandato concedido pela coordenação do
Conselho ou pelo Pleno.
Art. 6º. São direitos do Conselheiro e da Conselheira do CEDH:
I.
Requerer informações, diligências, certidões, atestados, exames e providências à Coordenação do Conselho e outras autoridades
para o melhor desempenho de suas atividades;
II.
Sugerir assuntos para discussão de pauta;
III. Solicitar proteção, quando necessária e mediante aprovação da Coordenação ou do Pleno, no desempenho de suas funções de
conselheiro e conselheira;
IV. Apresentar defesa por escrito nos casos previstos no artigo 7º deste Regimento;
V.
Possuir identificação, devendo zelar pela sua utilização estritamente para fins do CEDH,
Parágrafo único. Fica assegurado aos conselheiros e conselheiras a utilização do nome social, no exercício das suas funções.
Art. 7º. São procedimentos para caracterização da perda do mandato:
I.
O/a Conselheiro/a governamental, de órgão público, perderá o mandato no CEDH, nos casos de falta injustificada no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos após a reunião. Devendo o órgão da administração indicar um substituto no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar da data do recebimento da notificação, ou;
II.
O/a Conselheiro/a governamental, de órgão público, perderá o mandato no CEDH, nos casos de faltas justificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, devendo o órgão da administração indicar um substituto no
prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação;
III. As entidades da sociedade civil e dos povos tradicionais do Estado de Pernambuco perderão o mandato no CEDH, nos casos de
falta injustificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a reunião, devendo ser convocada nova entidade no prazo máximo
de 15 dias a contar da data do recebimento da notificação, ou;
IV. As entidades da sociedade civil e dos povos tradicionais do Estado de Pernambuco perderão o mandato no CEDH, nos casos de
faltas justificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano devendo ser realizada, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, nova eleição daquele ente, conforme regras gerais;
§ 1º No caso de falta injustificada a reunião, a entidade governamental ou não governamental será advertida do não comparecimento de
seu representante as reuniões do Conselho, no prazo de 15 dias (quinze);
§ 2º A convocação da nova entidade conforme disposição nos incisos III e IV seguirá ao disposto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º deste
Regimento;
Art. 8º. O/a conselheiro/a titular ou suplente poderá se afastar do CEDH temporária ou definitivamente, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar seu pedido de afastamento com 15 (quinze) dias de antecedência, para não prejudicar a continuidade dos trabalhos.
§1º A licença temporária não poderá exceder 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerada com o afastamento definitivo, implicando
na substituição do/conselheiro/a;
§2º A entidade representada pelo conselheiro/a afastado/a definitivamente, terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação do CEDH,
para indicar o/a substituto/a que cumprirá o resto do mandato do conselheiro/a substituído/a;
Art. 9º. A Coordenação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos será escolhida em reunião ordinária, por eleição em
maioria absoluta, dentre seus/suas conselheiros/as, e exercida por um/a Coordenador/a Geral e um/a Coordenador/a Adjunto/a, em
caráter de alternância entre os dois segmentos.
Parágrafo único. O mandato da Coordenação do Conselho será de 02 (dois) anos.
Art. 10. Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos prover o suporte administrativo de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao pleno funcionamento do CEDH em articulação com a coordenação geral do CEDH.
Parágrafo único. O CEDH contará com uma Secretária Executiva, disponibilizada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 11. São atribuições do/a Coordenador/a Geral:
I. Coordenar o pleno e as atividades do CEDH;
II. Representar o Conselho e delegar a representantes, quando da ausência ou impedimento da coordenação;
III. Indicar Conselheiro(a) para delegação permanente, submetendo o nome à aprovação do Pleno do CEDH;
IV. Manter os contatos que o Conselho entender necessários, junto aos órgãos do poder público, em nível municipal, estadual e federal
e/ou com entidades não- governamentais;
V. Representar o Conselho nos atos e convênios que celebrar com órgãos e entidades;
VI. Representar o CEDH judicial e extrajudicialmente;
VII. Constituir comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias especiais, por deliberação do conselho;
VIII. Convocar suplentes e adotar providências para a substituição de qualquer membro do Conselho, após deliberação do Pleno, nos
casos de ausência e vacância;
IX. Informar ao Conselho sobre a situação do fundo e as possíveis dificuldades no cumprimento das deliberações do CEDH;
X. Acompanhar a construção do relatório anual de gestão, incluindo questões de finanças e atividades, e submetê-lo ao Pleno do
Conselho;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CEDH.
Art. 12. São atribuições do/a Coordenador/a Adjunto/a:
I. Substituir o/a Coordenador/a Geral na ausência ou impedimento deste;
II. Auxiliar o/a Coordenador/a Geral;
III. Comunicar às representações governamentais, da sociedade civil e de povos tradicionais quando da ausência injustificada, por duas
vezes, dos seus representantes às reuniões do Pleno;
IV. Elaborar relatório do Conselho para aprovação no Pleno e posteriormente encaminhá-lo aos fóruns da sociedade civil, ao Poder
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensória Pública;
V. Coordenar e monitorar o trabalho da Secretaria Executiva, em conjunto com o/a Secretário/a Geral.
Art. 13. São atribuições da Secretária Executiva:
I. Expedir a convocação para as reuniões ordinárias e as extraordinárias do Pleno;
II. Proporcionar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
III. Solicitar ao executivo estadual as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
IV. Secretariar as reuniões plenárias, redigindo as respectivas atas, bem como proceder à redação das deliberações tomadas pelo
Pleno;
V. Registrar todas as correspondências dirigida são Conselho e respondê-las, em articulação com a Coordenação Geral;
VI. Manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência, recebidas e expedidas, livros e outros documentos do
Conselho;
VII. Informar sobre as correspondências recebidas e expedidas nas reuniões do Pleno ou nas extraordinárias do CEDH;
VIII. Organizar e atualizar o cadastro das entidades registradas no CEDH;
IX. Criar e manter os mecanismos de comunicação permanente entre os conselheiros e as Conselheiras;
X. Divulgar os eventos promovidos pelo Conselho;
XI. Viabilizar um suporte administrativo sistemático às demandas da Comissão Especial de Recebimento de Denúncias de Violação de
Direitos Humanos;
XII. Encaminhar as deliberações do Conselho às instâncias necessárias;
XIII. Apoiar as atividades da Coordenação;
XIV. Auxiliar o/a Coordenador/a Adjunto/a na elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco designará um/a servidor/a para responder pelas
atribuições da Secretaria Executiva, com poderes necessários ao desempenho de suas responsabilidades, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. São normas gerais para o funcionamento do CEDH:
I. O Conselho tem sua sede na cidade do Recife;
II. O Conselho reunir-se-á ordinariamente em todas as terceiras terças-feiras de cada mês, às 9 horas e, extraordinariamente, quando
convocado pelo (a) Coordenador (a) Geral, ou pela metade dos(as) conselheiros(as);
III. As reuniões do Conselho são abertas, com direito à voz para as pessoas presentes, e reservadas quando a matéria exigir sigilo para
a garantia da integridade física e moral;
IV. Pleno do Conselho será instalado como quórum mínimo de 11 (onze) integrantes entre titulares ou suplentes;
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V. Os conselheiros e as conselheiras poderão manifestar-se sobre todos os assuntos, inclusive sobre os deliberados nas câmaras
temáticas, respeitando a ordem da pauta previamente estabelecida e de inscrição;
VI. No início de cada reunião será lida a ata da reunião anterior, discutida, corrigida e aprovada e, posteriormente assinada;
VII. As sessões do CEDH serão gravadas em áudio e mantidas pelo prazo mínimo de 60 dias a contar da data de aprovação e assinatura
da ata da reunião;
VIII. Eventuais justificativas serão apresentadas no início da sessão e deliberadas pelos presentes;
IX. Para as reuniões extraordinárias os(as) conselheiros(as) serão convocados(as) com antecedência mínima, de 48 horas;
X. As deliberações do CEDH devem ser aprovadas pela maioria simples dos/as Conselheiros/a, mediante prévia aferição de quórum;
XI. Nas reuniões do Pleno, quando presentes o titular e o suplente da mesma entidade, o direito de voto é reservado ao Conselheiro
Titular, resguardado o direito de voz a ambos;
XII. As resoluções do CEDH serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As reuniões serão suspensas quando não houver quórum ou por motivo relevante, deliberado pelo Pleno.
Art.16. O Conselho Estadual de Direitos Humanos receberá e apreciará as violações de Direitos Humanos ocorridos no âmbito do Estado
de Pernambuco e dará tratamento a manifestação conforme deliberação do pleno.
§ 1º As denúncias serão acompanhadas, pelo CEDH e pela a SJDH, a qual dará o apoio técnico necessário ao procedimento.
§ 2º Os processos com as denúncias de violação serão distribuídos dentre os/as integrantes do CEDH, que decidirão sobre a abertura de
uma câmara temática para apreciação e apresentação de parecer e posterior avaliação e deliberação do Pleno.
§ 3º O CEDH solicitará, sempre que julgar necessário, pareceres técnicos de quaisquer profissionais do quadro de servidores e
funcionários/as do Governo ou da sociedade civil, para embasar seus pareceres e relatórios finais, bem como documentos e informações
complementares das denúncias.
Art. 17. É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a 15 (quinze) dias, a ser fixado pelo(a)
Coordenador(a) do CEDH.
§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente, será, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas para
cada conselheiro.
§ 3º Ao conselheiro que não cumprir o prazo determinado será aplicada pena de advertência e divulgado no Pleno.
§ 4º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira reunião ordinária a ser realizada após o término do
prazo de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO 4
DAS PENALIDADES
Art. 18. São penalidades aplicáveis aos Conselheiros nos termos deste Regimento Interno e das demais disposições legais pertinentes:
I. advertência;
II. suspensão;
III. exclusão.
Art. 19. Será advertido, nos termos deste Regimento Interno, o Conselheiro que praticar ato manifestamente contrário aos interesses e
finalidades do Conselho.
Art. 20. Será suspenso, pelo período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério do Plenário, após análise e parecer precedido por
Comissão Especial de Ética, paritária, composta de 04 (quatro) Conselheiros eleitos em sessão aberta pelo Plenário para dito fim, o
Conselheiro que, advertido nos termos do artigo anterior, reincidir na mesma falta.
Art. 21. Será excluído do Conselho, o Conselheiro que:
I. reincidir, após apuração e comprovação de Comissão especialmente designada do Plenário;
II. for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação
extravagante.
Art. 22. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão dependerá de decisão por maioria simples, e a de exclusão, de maioria
absoluta, para tudo respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. Para fins de alteração deste Regimento, faz-se necessária sua aprovação por 2/3(dois terços) dos/as Conselheiros/as do CEDH.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEDH.
Art. 25. O presente Regimento Interno, aprovado na reunião extraordinária do dia 20 de março de 2018, entrará em vigor na data de sua
aprovação.
Recife - PE, 20 de março de 2018.
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GABINETE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Tornar sem efeito a Portaria SERES de 05/03/2018 nº 175/2018 publicada no DOE de 06 de março de 2018, embasado pela na C.I. nº
162/2018 – GGAF/SERES de 12.04.2018.
ERRATAS SERES
Nas Portarias SERES de números 170 a 179 de 05/03/2018, publicadas no DOE em 06/03/2018:
Onde se lê:
Leia-se:
2017
2018
Na Portaria SERES nº 176/2018:
Onde se lê:
Leia-se:
Função Gratificada de Supervisão – FGS 3
Função Gratificada de Apoio – FGA 1
Publique-se. Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
PORTARIA SERES DE 10 DE ABRIL DE 2018.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 279/2018 – Rescindir o Contrato por Tempo Determinado de nº 053/2014, de TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, matrícula nº
361.380-1, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 01/12/2017 conforme CI nº 152/2017 de 06/12/2017 da Colônia Penal Feminina de Buíque
(CPFB). Conforme a Sindicância Administrativa Disciplinar Sumária nº 001/2018 de 12/03/2018, SIGEPE nº 2612783/2017 instaurada por
determinação do Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo de Ressocialização.
PORTARIA SERES DE 12 DE ABRIL DE 2018.
Nº 280/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 315/2016, de JUAREZ CARVALHO DA SILVA, matrícula nº
373.984-8, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 28/03/2018, conforme Requerimento nº 32834/2018 - GGP de 03.04.2018,
consubstanciado no DUT nº 002/2018 – RH/PDEG, de 03.04.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Nº 281/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 181/2016, de DIANA REIS PEREIRA SANTIAGO, matrícula
nº 368.872-0, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, a partir de 09/04/2018, conforme Requerimento nº 32872/2018 - GGP de 06.04.2018,
consubstanciado no DUT nº 003/2018 – RH/PFAL, de 09.04.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Nº 282/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 121/2017, de SIMONE COSTA DE BRITO, matrícula
nº 376.327-7, MÉDICA GINECOLOGISTA, a partir de 04/04/2018, conforme Requerimento nº 32825/2018 - GGP de 05.04.2018,
consubstanciado no DUT nº 002/2018 – RH/PFAL, de 04.04.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Nº 283/2018 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 293/2016, de FELIPE FEITOSA DE MEDEIROS, matrícula nº
373910-4, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 14/03/2018, conforme Requerimento nº 32858/2018 - GGP de 09.04.2018,
consubstanciado no DUT nº 001/2018 – RH/PFAL, de 04.04.2018, constando informações do regime e último dia de trabalho.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização