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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 71 - Página 14

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DOEPE 19/04/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 71

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de abril de 2018

CAPÍTULO 4
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

§2º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na hipótese do § 1º deste artigo, definirá na abertura de proposta
de projetos, quais os procedimentos a serem adotados visando à fiscalização, suspensão e devolução dos recursos já repassados.

Seção I
Dos beneficiários

§3º Somente poderá pleitear a aprovação de novos projetos as entidades adimplentes com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 22. Para os fins previstos no art. 20, deste regimento, poderão ser beneficiários dos recursos arrecadados pelo FEDC/PE:

Seção IV
Do acompanhamento e Controle dos recursos do fundo.

I – órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor observando o desempenho de sua
finalidade institucional

Art. 29. O acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário da execução e controle dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
– FEDC/PE será realizado pela Unidade Gestora do PROCON, responsável pela prestação de contas aos órgãos estaduais de controle.

II – as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de
existência e que tenham como finalidade principal a defesa, promoção, educação e a proteção do consumidor, que se enquadram no art.
4º da Lei nº 11.664/99 e alterações.

Art. 30. Os Ordenadores de Despesa do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão designados dentre os membros titulares e
suplentes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE através de
portaria publicada pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos.

III – entidades públicas ou privadas através de projetos de defesa e a proteção do consumidor, que se enquadram no art. 4º da Lei nº
11.664/99 e alterações.

Art. 31. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor escolherá em reunião, preferencialmente entre os bancos
oficiais, o Agente Financeiro, ao qual incumbe:

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da
infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual
de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (Acrescido pela Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017, que alterou a
redação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999.)

I – aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa do Fundo, conforme definições do Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

Seção II
Dos projetos beneficiados com recursos do fundo

III – comunicar ao órgão gestor do Fundo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósito a crédito do FEDC/PE, com
especificação da origem;

Art. 23. Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor
serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
do CEG-PE, por maioria simples dos presentes (Redação alterada pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

IV – emitir relatórios periódicos de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição, na forma em que forem solicitados pelo
Ministério Público ou pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1º Se os projetos de iniciativa dos órgãos públicos de que trata o caput envolverem, para a consecução de seus planos de trabalho,
a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil, o CEG-PE deverá promover de
acordo com as regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 44.474, de 2017, chamamento público destinado
à seleção da entidade que torne mais eficaz a execução do objeto. (Redação acrescida pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Art. 33. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CEG/PE, sendo a atividade considerada como serviço público
relevante, com direito a certificadoapós o mandato.

§ 2º Os projetos de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor poderão ser
de caráter contínuo. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Parágrafo único. As despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem realizadas por conselheiro não residente em Recife - PE,
para participar das reuniões do Conselho Gestor, serão de responsabilidade de seus respectivos órgãos.

Art. 24. Os projetos de iniciativa das organizações da sociedade civil serão apresentados ao CEG-PE, através de proposta de abertura
de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Acrescido pela Lei
n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Art. 34. O mandato dos membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.

Art. 24-A. A proposta de abertura do PMIS poderá ser apresentada por qualquer entidade interessada e deverá conter os seguintes
requisitos: (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
I – identificação da entidade proponente; (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
II – indicação do interesse público envolvido; e (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 24-B. Preenchidos os requisitos do artigo anterior e verificada a conveniência e oportunidade para realização do PMIS, o CEG
- PE deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e instaurará o referido Procedimento para oitiva da sociedade sobre o
tema. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 11 a 14 do Decreto nº
44.474, de 2017. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Parágrafo único. O presidente do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Gerente Geral do PROCON-PE são membros natos
do Conselho Gestor.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo presidente, ouvidos
os membros do Conselho.
Art. 36. Normas operacionais gerais e específicas, visando ao mais ágil funcionamento do Fundo, poderão ser estabelecidas em
deliberações ou resoluções do titular do órgão gestor.
§ 1º As matérias relacionadas ao plano de aplicações de recursos serão estabelecidas mediante recomendação expressa do Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 2º As matérias relacionadas com as normas e procedimentos operacionais a serem cumpridos ou observados pelos candidatos ou
beneficiários do Fundo serão estabelecidas após consultado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 37. Aplicam-se ao FEDC/PE as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 11.664/99 e suas alterações.
Art. 38. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24-C. Após a realização do PMIS, o CEG - PE avaliará a possibilidade e o interesse de abrir processo de chamamento público
objetivando a celebração de parceria. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Texto final aprovado em reunião extraordinária do Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor realizada no
dia 12 de Abril de 2018.

§ 1º A decisão do CEG-PE restringe-se a análise discricionária da conveniência e oportunidade dos projetos, cuja avaliação deverá
considerar a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos para a execução da política estadual de defesa
do consumidor. (Acrescido pela da Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
§ 2º A decisão do CEG será tomada por maioria simples dos presentes nas reuniões convocadas especificamente para esta finalidade,
tendo o Presidente direito ao voto ordinário e ao voto de qualidade. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Assinam o documento:
Albézio de Melo Farias
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
Erivaldo José Coutinho dos Santos
PROCON/PE

§ 3º Os planos de trabalho dos projetos que serão objeto de parcerias privadas devem conter os elementos essenciais previstos no art.
15 do Decreto nº 44.474, de 2017. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Felipe de Moraes Chaves
Secretaria da Fazenda

§ 4º O chamamento público e a celebração do respectivo termo de fomento observarão as regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e
do Decreto nº 44.474, de 2017. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)

Jaime Brito de Azevedo
Secretaria de Saúde

§ 5º Compete ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos decidir o montante de recursos disponibilizados para os projetos oriundos da
sociedade civil relativo a cada certame. (Acrescido pela Lei n° 16.216, de 7 de dezembro de 2017.)
Art. 24-D. A instituição que seja integrante do Conselho Gestor do FEDC que apresentar projeto não exercerá o direito ao voto naquela matéria.
Art. 25. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor definirá, mediante instrumento normativo próprio, os requisitos
necessários para a formalização do projeto, que deverá conter, no mínimo, as atividades que serão realizadas ao público-alvo a ser atingido,
o valor do custeio pretendido e o prazo de execução, bem como previsão das obrigações a serem exigidas dos beneficiários que incluem:
I – projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;

Wilson Feitosa da Silva
Associação Brasileira de Defesa do Usuário de Veículos – ABUV
Vicente Roque de Araújo Filho
Associação Nacional de Defesa do Consumidor – ASCON

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAIS

II – programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;
III – programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no art. 18, deste regimento;

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

IV – projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;

PARECER ATJ/GGP/SERES – 26/03/2018

V – projeto de educação e conscientização ao consumo sustentável;

PAGAMENTO DE FÉRIAS – INDEFERIDO

VI – projeto de modernização estrutural e da gestão dos órgãos públicos de defesa do consumidor;
VII – projeto de expansão e descentralização do atendimento ao consumidor;
VIII – outros projetos voltados para a promoção, proteção e a defesa do consumidor.

01 - Requerimento nº 31309 de 21/07/2017 – AGNALDO PAIVA DOS SANTOS, mat. 178.366-1, o ex-servidor exercia o cargo de Agente
Penitenciário em regime de Estatutário, indeferido, o pagamento das Férias, conforme Parecer nº 083/2018 – do Apoio Técnico Jurídico
GGP/SERES, de 22/03/2018.
PORTARIA SERES DE 18 DE ABRIL DE 2018.

§ 1º. Os projetos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo terão prioridade em relação aos demais.
Art. 26. A Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco atenderá aos projetos aprovados de acordo com as
prioridades estabelecidas pelo Conselho.
Art. 27. Os projetos e programas aprovados poderão ser submetidos a fiscalizações, inclusive contábeis, promovidas pelo Conselho Gestor.
Seção III
Da comprovação da utilização dos recursos do fundo

Nº 299/2018 – Rescindir por abandono de serviço o Contrato por Tempo Determinado de nº 012/2018, do servidor JOSIMAR
RAMOS DE LIMA, matrícula nº 388.193-8, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 05.03.2018, por não se apresentar
ao trabalho dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com a C.I nº 098/2018 – GGP de 05.03.2018, conforme previsto
no Art. 10, §2, Alínea ‘s’ da Lei nº 14.547/12, e Clausula Quarta, §2, alínea ‘s’ do referido contrato, e informações da CI nº
178/2018 - PPBC de 02.03.2018.
PORTARIA SERES, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

Art. 28. A comprovação da utilização dos recursos, pelos beneficiários, será fiscalizada pelo órgão gestor, de acordo com o estabelecido
no plano de trabalho aprovado.

Nº 300/2018 – Considerar Rescindido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 073/2016, de VAGNER DOS SANTOS, matrícula nº
368.838-0 TÉCNICO DE ENFERMAGEM, consubstanciado na CI nº 244/2016 GAPSN, bem como a CI nº 217/2018 e Despachos a partir
de 02/09/2016.

§1º Poderá haver o cancelamento do benefício concedido e a suspensão de parcelas de recursos a liberar, caso se comprove que o
beneficiário não cumpriu o plano de trabalho ou que atuou de forma irregular na aplicação dos recursos.

Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

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