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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 77 - Página 6

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DOEPE 27/04/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 77

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de abril de 2018

DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTI JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.937, DE 26 DE ABRIL DE 2018.

Art. 1º Fica concedido à empresa SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Galpão
05, Garapu, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.750.009/0003-07 e CACEPE nº 0741603-20, o estímulo de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: esmalte - NBM/SH 3207.20.99; engobos - NBM/SH 3207.20.99; fritas - NBM/SH 3207.40.10; tinta
digital - NBM/SH 3207.10.90 e granilha - NBM/SH 3207.40.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Introduz alteração no Decreto nº 34.085, de 4 de novembro
de 2009, que concede beneficio à empresa BERACA
SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., atualmente
denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 060/2017, de 3 de maio de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida na
Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e
CACEPE nº 0138756-12, atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, o estímulo de que
tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos/isonomia; (NR)
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante e agrupamento industrial prioritário; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) relativamente à atividade industrial relevante: hipoclorito de sódio – NBM/SH 2828.90.19; dióxido de cloro – NBM/
SH 2828.90.11; PAC (policloreto de alumínio) líquido – NBM/SH 2827.32.00; PAC (policloreto de alumínio) sólido –
NBM/SH 2827.32.00; cloreto de zinco – NBM/SH 2827.39.98; dicloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.19;
e tricloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.11; e (NR/REN/AC)

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cloro líquido – NBM/SH 2801.12.00; (AC)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para o produto do agrupamento prioritário e para o produto hipoclorito de sódio: até 31 de janeiro de 2023, prazo
que resta à empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de acordo com o Decreto nº 25.135, de 27
de janeiro de 2003; e (AC)

DECRETO Nº 45.939, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 43.271, de 11 de julho
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A.

b) para os demais produtos da atividade industrial relevante: até 30 de novembro de 2017; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir: (NR)
a) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) sobre o saldo
devedor do ICMS normal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

b) relativamente aos demais produtos da atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

c) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 251, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art.1º O Decreto nº 43.271, de 11 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida no Engenho Moreno, Distrito Industrial,
Estrada, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0003-95 e CACEPE nº 0598026-77, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.938, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 129/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº
235/2017, de 27 de dezembro de 2017,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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