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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2018 - Página 7

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DOEPE 23/05/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P46,
em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P13
P13-P14
P14-P15
P15-P16
P16-P17
P17-P18
P18-P19
P19-P20
P20-P21
P21-P22
P22-P23
P23-P24
P24-P25
P25-P26
P26-P27
P27-P28
P28-P29
P29-P30
P30-P31
P31-P32
P32-P33
P33-P34
P34-P35
P35-P36
P36-P37
P37-P38
P38-P39
P39-P40
P40-P41
P41-P42
P42-P43
P43-P44
P44-P45
P45-P46
P46-P01

2,58
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
6,99
6,94
6,99
6,94
6,99
7,02
6,95
7,00
7,00
7,93
4,00
7,74
7,00
7,00
6,96
7,07
7,06
7,01
7,09
7,00
7,01
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
6,97
2,50
4,03

COORDENADAS UTM
E (X)
N (Y)
815743.126
9076979.158
815745.669
9076978.728
815752.582
9076977.627
815759.494
9076976.525
815766.407
9076975.424
815773.320
9076974.322
815780.233
9076973.221
815787.146
9076972.119
815794.062
9076971.043
815800.971
9076969.917
815807.880
9076968.790
815814.797
9076967.714
815821.710
9076966.612
815828.613
9076965.513
815835.477
9076964.485
815842.411
9076963.582
815849.305
9076962.820
815856.265
9076962.181
815863.267
9076961.671
815870.204
9076961.188
815877.187
9076960.701
815884.169
9076960.214
815892.081
9076959.661
815891.595
9076955.688
815883.893
9076956.223
815876.909
9076956.710
815869.926
9076957.197
815862.983
9076957.681
815855.937
9076958.194
815848.902
9076958.841
815841.933
9076959.610
815834.922
9076960.523
815828.003
9076961.559
815821.080
9076962.662
815814.167
9076963.764
815807.255
9076964.865
815800.342
9076965.966
815793.429
9076967.068
815786.516
9076968.169
815779.603
9076969.271
815772.691
9076970.372
815765.778
9076971.474
815758.865
9076972.575
815751.952
9076973.677
815745.039
9076974.778
815742.571
9076975.171

ÁREA 5 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Área de terra com formato de um polígono irregular, com extensão média de 92,45 m, indicando uma área de 370,57 m², encravada numa
parte de terra da propriedade denominada “Sítio Boa Vista”, localizada no município de São Caetano/PE, confrontando-se ao Norte,
Sul, Leste e Oeste com terras remanescentes da própria propriedade. Esta área está caracterizada conforme levantamento topográfico
arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P27,
em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P13
P13-P14
P14-P15
P15-P16
P16-P17
P17-P18
P18-P19
P19-P20
P20-P21
P21-P22
P22-P23
P23-P24
P24-P25
P25-P26
P26-P27
P27-P01

11,15
7,04
7,01
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,16
4,58
9,33
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
7,00
6,98
6,95
6,94
10,43
7,52

COORDENADAS UTM
E (X)
816166.428
816177.442
816184.362
816191.231
816198.087
816204.943
816211.799
816218.655
816225.511
816232.367
816239.223
816246.079
816253.099
816254.438
816245.272
816238.416
816231.560
816224.704
816217.848
816210.992
816204.136
816197.280
816190.424
816183.588
816176.755
816169.889
816159.577

N (Y)
9076939.401
9076937.641
9076936.335
9076934.920
9076933.507
9076932.094
9076930.683
9076929.270
9076927.857
9076926.445
9076925.032
9076923.620
9076922.174
9076917.813
9076919.702
9076921.115
9076922.527
9076923.940
9076925.352
9076926.765
9076928.176
9076929.589
9076931.002
9076932.411
9076933.700
9076934.763
9076936.360

DECRETO Nº 46.040, DE 22 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta os critérios para cálculo das multas nos
Processos de Apuração de Responsabilidade - PAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013 e do artigo 30 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Ano XCV • NÀ 94 - 7

Art. 2º A multa a ser aplicada no âmbito do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR será proposta pela comissão
processante com base no cálculo dos valores correspondentes aos percentuais estabelecidos para a multa-base, examinando as
circunstâncias agravantes e atenuantes, observados os limites de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto
da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, jamais sendo inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo, independe do enquadramento da pessoa jurídica em
todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 3º A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas
também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º O cálculo da multa-base consiste na soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto
da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo da gravidade da infração;
II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo da repercussão social da infração; e
III - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) dependendo dos valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos.
Art. 5º Ao percentual da multa-base, calculado nos termos do art. 4º, serão somados os valores atinentes às circunstâncias
agravantes correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial
da pessoa jurídica;
III - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) no caso de relação do ato lesivo com atividades fiscais da SEFAZ ou a
contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso da pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção no fornecimento
de serviço público ou na execução de obra contratada;
VI - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e
de Liquidez Geral - LG superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
VII - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior,
tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do
julgamento definitivo da infração anterior; e
VIII - no caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesados, serão considerados, na data da prática
do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 6º Do resultado da soma dos fatores previstos nos arts. 4º e 5º serão subtraídos os valores referentes às circunstâncias
atenuantes correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação pela pessoa jurídica, antes da prolação da decisão administrativa
condenatória, de ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública;
III - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o grau de colaboração efetiva da pessoa jurídica com a
investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da
ocorrência do ato lesivo; e
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação
de um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 16.309, de 2018.
Art. 7º A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deverá ser apurada no PAR e evidenciada no
relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º O resultado das operações de soma e subtração referidas nos arts. 4º, 5º e 6º, em qualquer hipótese, não poderá ser
inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no art. 2º.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não
ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou
dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente
executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 8º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao
da instauração do PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 4º, 5º e 6º, incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de
a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer
informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados,
contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 9º Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado
o limite previsto nos incisos II e III do artigo 48 da Lei nº 16.309, de 2018.
§ 1 º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no §1º do art. 7º.
§ 2º No caso da autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica
colaboradora, o valor integral da multa encontrado antes da redução de que trata o caput, deverá ser atualizado monetariamente,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 10. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida, observado o disposto no artigo 28 da Lei nº
16.309, de 2018.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento
que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

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