DOEPE 17/08/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de agosto de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - CAPS AD III - Realiza atenção psicossocial estratégica a pessoas em uso prejudicial de drogas, pessoas com sofrimento mental na
infância, juventude, adultos e idosos, com funcionamento nas vinte e quatro horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e
feriados, sendo serviço especializado de atenção à crise, para municípios que possuam a partir de 150.000 habitantes;
a. Assegurar que municípios que só possuam um tipo de CAPS garantam cobertura a todas as faixas etárias e contextos de cuidado em
saúde mental;
b. Assegurar o acolhimento de todas as faixas etárias e atenção à pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas no CAPS tipo
I e CAPS tipo II quando não houver outro CAPS no município;
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e do adolescente, devendo articular estas ações com a Secretaria Estadual de Educação, Secretaria Estadual de Politicas Sobre Drogas
(SEPOD) e outros órgãos que se fizerem pertinentes CEPAD, CONAD, CGSMAD/MS, SENAD/MJ.
p. Promover ações de prevenção do uso de drogas, principalmente para o consumo de álcool, de acordo com as metodologias apropriadas
a cada público-alvo da ação e baseados no paradigma da Redução de Danos.
q. Desenvolver mecanismos que promovam ações intersetoriais a população com problemas decorrentes do uso danoso de drogas
que se encontram em situação de vulnerabilidade social, de forma compartilhada do cuidado entre a rede de saúde mental e
Assistência social.
CAPITULO VII – DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
c. Estabelecer o limite de atuação da população adstrita dos CAPS municipais e que os CAPS regionais tenham seus fluxos e termos de
compromisso e acordos de convivência do equipamento pactuados através do colegiado regional de saúde mental e grupo condutor regional;
d. Garantir que as equipes de CAPS construam atividades coletivas no território com as famílias, usuários e comunidade;
e. Promover o matriciamento realizado por equipes de CAPS junto a equipes de atenção básica, incluindo o NASF;
f. Estimular a inclusão de atividades na lógica da economia solidária, associativismo, cooperativismo, geração de renda e/ou inserção produtiva;
g. Garantir atividades de controle social, assembléias construídas com a participação de usuário, implantação de conselho diretor/gestor
de unidades do SUS nos CAPS e a participação de usuários da RAPS e nas conferencias de saúde e da assistência social;
a) Garantir às pessoas com transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de
internação de longa permanência (um ano ou mais ininterruptos), o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da promoção de autonomia e do exercício de cidadania em busca de sua progressiva inclusão social.
b) Estabelecer como pontos de atenção da estratégia de Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que constituemse como moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou
mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros; e, (2) o Programa de Volta para Casa que
provê auxílio reabilitação para pessoas com transtorno mental, instituído pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003.
h. Promover a articulação intersetorial como ferramenta imprescindível para construção do PTS;
c) Compreender a desinstitucionalização como um processo complexo que envolve não apenas a desospitalização das pessoas dos
hospitais psiquiátricos, mas fundamentalmente a construção de condições efetivas para um cuidado comunitário contínuo e qualificado
para todos os que necessitem de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social.
i. Incentivar a supervisão externa de equipes dos CAPS compreendendo a complexidade do cotidiano e processo de trabalho;
d) Fortalecer e ampliar o cuidado em liberdade no território;
j. Compreender o papel do CAPS enquanto local prioritário de atenção à crise, articulado à Rede de Urgência e Emergência (RUE) da
região e atenção hospitalar em hospital geral;
e) Programar o redirecionamento dos hospitais/leitos psiquiátricos estaduais remanescentes para utilização para outra finalidade de
acordo com as necessidades da rede e das premissas dos direitos humanos, tornando Pernambuco um “Estado sem Manicômios”.
k. Fortalecer a relação com a rede intersetorial para construção de projetos terapêuticos singulares.
f) Garantir a implantação dos serviços residenciais terapêuticos pactuados para ofertar moradia de todas as pessoas em situação de
longa permanência em hospitais psiquiátricos do Estado de Pernambuco garantindo a reversão do modelo prevista em Lei.
CAPITULO V – ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTO JUVENIL
a. Nortear o cuidado psicossocial dentro do contexto de vida desta população, com uma perspectiva intersetorial que prime pelo
envolvimento da escola, dos equipamentos de saúde, da assistência social, dos dispositivos para juventude e especialmente da família,
de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental Infantojuvenil
b. Orientar que o cuidado das crianças e adolescentes se dê no território de origem, com acompanhamento ofertado nos diferentes
pontos da RAPS, conforme possibilidades apontadas na Portaria GM nº3088/11, incluindo as situações de uso de psicoativos;
g) Assegurar o Projeto Terapêutico Singular como o norteador da dinâmica e inclusão no Serviço Residencial Terapêutico, valorizando o
território de referência, os vínculos existentes e sua relação com a habitação.
h) Formular proposta intersetorial voltada para o cuidado às pessoas com sofrimento mental em situação de conflito com a Lei, em
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP, em articulação com a Secretaria de Ressocialização (SERES) que demanda
compartilhamento de responsabilidades e proposta de intervenção das diferentes esferas de governo na perspectiva de ter a dinâmica
da instituição reformulada.
c. Traçar estratégias, considerando o Princípio da Prioridade Absoluta, regulamentado pela Lei Nacional nº 8.069/90, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências, que na ausência de equipamento específico para atenção deste
público, a exemplo do CAPS I e CAPS i, seja garantido o cuidado às crianças e adolescentes no(s) serviço(s) existente(s);
i) Apoiar a realização do Fórum de Desinstitucionalização.
d. Acolher crianças e adolescentes em sofrimento mental ou associado ao uso de drogas de acordo com as normativas do ECA,
alicerçadas na Constituição Federal Brasileira (CF) de 1988, em todos os serviços da RAPS que incluem a Atenção Básica, Atenção
Estratégica (CAPS I, CAPS i, CAPS II, CAPS III, CAPS AD II e CAPS AD III), Atenção Hospitalar, e demais pontos de atenção da RAPS
instituídos no território;
l) Monitorar o cadastro de beneficiários do Programa de Volta Para Casa (PDVC) no estado de Pernambuco, junto aos municípios.
e. Primar pela avaliação contextualizada e singular do sujeito e das relações que ele estabelece para definição do seu projeto terapêutico,
priorizando sempre o cuidado no território.
n) Assegurar o caráter residencial das residências terapêuticas e sua regulação pelo CAPS priorizando as pessoas institucionalizadas
egressas de internações prolongadas e manicômios judiciários.
f. Direcionar os projetos terapêuticos para o território, articulados com os parceiros intersetoriais e espaços de vida/espaços sociais que
as crianças e adolescentes circulam e que potencializam o exercício de direitos naquilo que é fundamental neste ciclo de vida.
CAPITULO VIII – ATENÇÃO À CRISE
g. Promover a articulação com o Conselho Tutelar no caso que demande proteção, por existência de conflitos sociais que coloquem em
risco a vida da criança ou do adolescente;
h. Assegurar o cuidado em situações de abrigamento, moradia provisória e proteção, em parceria com outros setores de competência,
minimizando os danos decorrentes das institucionalizações;
CAPITULO VI - CUIDADO NO CONTEXTO DO USO PREJUDICIAL DE DROGAS E REDUÇÃO DE DANOS
a. Ampliar a compreensão acerca do uso prejudicial de drogas como um problema de saúde pública multifatorial e complexo, que exige
analise pautada na ética e nos direitos humanos.
j) Promover o acesso de pessoas que podem ser beneficiadas com o Programa de Volta pra Casa.
m) Assegurar apoio aos municípios para garantir a perenidade de vínculos construídos entre moradores de residências terapêuticas e
cuidadores;
a. Ofertar cuidado em saúde mental à crise, em todos os pontos de atenção da RAPS, conforme a dinâmica de vida do sujeito, identidade
de gênero, orientação sexual e território em que habita, bem como, nível de complexidade da unidade de saúde.
b. Compreender os CAPS como pontos de atenção estratégicos no cuidado das situações de crise e os CAPS III como responsáveis,
prioritariamente pelos casos que demandam acolhimento integral.
c. Definir que os leitos de Saúde Mental em Hospital Geral são componentes da RAPS, sendo necessária a discussão deste ponto de
atenção articulado aos outros pontos da rede, de forma a compor o projeto do município ou da região de saúde, não devendo ser jamais
concebido como um ponto de atenção isolado.
b. Garantir a liberdade individual nas práticas de saúde na RAPS observando a dimensão social, psicológica, biológica, cultural e de
diversidade sexual e de gênero, com foco na pessoa que exerce sua autonomia e seus direitos.
d. Incluir nas articulações do cuidado à pessoa em situação de crise os componentes da Rede de Urgência e Emergência, considerando
a regulação, a atenção longitudinal e a transferência de cuidado como dispositivos fundamentais dessa articulação, superando o modelo
asilar dos Hospitais Psiquiátricos, clínicas de internação involuntária e comunidades terapêuticas e a lógica da internação psiquiátrica no
campo da saúde mental.
c. Nortear o cuidado à pessoa que faz uso de drogas pelo paradigma da redução de danos enquanto política publica que atende
plenamente os princípios do Sistema Único de Saúde, a saber: Universalização, Equidade e Integralidade.
e. Implantar os leitos de saúde mental em hospital geral com o objetivo de apoiar o cuidado, de modo a conformarem-se como pontos de
atenção que garantam o acesso dos usuários à tecnologia hospitalar, particularmente no manejo do cuidado às intercorrências clínicas.
d. Ofertar cuidados de reabilitação psicossocial às pessoas que fazem uso prejudicial de drogas de acordo com o nível de complexidade
da assistência e referência territorial.
f. Considerar a internação como último recurso, e apenas, após esgotadas todas as intervenções territoriais, como instrumento do
Projeto Terapêutico Singular (PTS) e não como resposta a uma situação específica, priorizando os serviços 24h da rede substitutiva.
e. Promover Reabilitação Psicossocial, prevenção ao suicídio e ações de Redução de Danos voltados a população LGBT.
g. Desenvolver esforços para processualmente organizar o serviço de urgência e emergência em saúde mental dentro de hospitais gerais
no âmbito do Estado;
f. Preservar o cuidado em liberdade compreendendo-se todo o aparato legal e produção acadêmica acerca deste tema, tanto nacional
quanto internacional, também consolidada pelas quatro conferências nacionais de saúde mental, com ampla participação social e
reconhecimento pelas várias instâncias de controle social do SUS.
h. Definir diretrizes e organizar estratégias para qualificar os atendimentos de urgência/emergência em saúde mental nas UPAS.
i. Promover ações de prevenção ao suicídio nos serviços da RAPS.
g. Ofertar cuidados na RAPS às pessoas que fazem uso prejudicial de drogas através de escutas em cenas de uso, cuidados clínicos,
atendimentos domiciliares, cuidados referentes à dinâmica familiar, acesso a banho, alimentação, acolhimento noturno, internação
hospitalar breve, acolhimento residencial transitório, acesso a documentos extraviados, suporte em questões judiciais e acesso a outras
necessidades de saúde em geral.
h. Garantir que os CAPS I, acolham, articulem e executem o cuidado à pessoa que faz uso prejudicial de drogas, de acordo com cada
caso e contexto.
CAPITULO IX - JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE MENTAL
a. Orientar os municípios acerca de processos de judicialização do cuidado em saúde mental, entendendo a busca pelo judiciário como a
última alternativa para obtenção do acesso ao serviço de saúde não disponível pela rede SUS local/regional, por motivos diversos e após
esgotados todos os outros recursos disponíveis no âmbito local.
i. Constituir os serviços residenciais, UA e SRT articulados ao cuidado na rede, como locais onde habitar é a prioridade, sendo as
atividades terapêuticas desenvolvidas nos demais espaços da RAPS de acordo com seu PTS.
b. Instrumentalizar com orientações adequadas as coordenações de saúde mental dos municípios, à rede intersetorial e ao setor judiciário
sobre critérios e fluxos assistenciais e linhas de cuidado para as ações judiciais, incluindo as internações involuntárias e compulsórias,
na área de saúde mental.
j. Monitorar o tempo de permanência do usuário residente em serviços residenciais transitórios, compreendendo o período máximo de
até seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses devendo a equipe justificar o motivo da prorrogação através de relatório
circunstanciado, evitando ao máximo a institucionalização.
c. Estabelecer diálogo entre o demandante do judiciário e a área técnica de modo que haja uma compreensão e responsabilização pela
tomada de decisão, buscando sempre a construção de encaminhamentos coerentes com os princípios dos Direitos Humanos, do SUS,
da Reforma Psiquiátrica e da Redução de Danos.
k. Respeitar o direito à identidade de gênero e à diversidade sexual, incluindo o uso do nome social e as diversas formas de expressão
destas identidades. Bem como, assegurar a despatologização das identidades de gênero e orientações sexuais, dos usuários acolhidos
em unidades residenciais transitórias, residências terapêuticas, CAPS ou em internação hospitalar.
d. Garantir que sejam esgotadas todas as possibilidades de cuidado no território nos casos de maior complexidade que envolva decisões
judiciais, ao articular a rede de atenção psicossocial com o judiciário, deliberando pela internação como sendo sempre o último recurso
a ser ofertado, e apenas, após esgotadas todas as possibilidades de cuidado comunitário/territorial, sendo criteriosamente indicada a
internação, esta deve acontecer em Leitos de Hospital Geral (Portaria GM nº 148/12 e nº 1.615/12) e deve-se:
l. Assegurar que a pessoa acolhida em serviços residenciais, CAPS ou em internação hospitalar, tenha acesso aos seus documentos
pessoais e cartões bancários e que será respeitada a liberdade de administrar seus recursos financeiros, de acordo com o que estiver
pactuado em seu PTS, de acordo com a autonomia de cada pessoa.
m. Assegurar que as Unidades de acolhimento adulto e infantojuvenil (UA e UAIJ) sejam reguladas exclusivamente pelas equipes
multiprofissionais dos CAPS;
I - Levantar criteriosamente a demanda para compreender os processos e percursos que antecederam a decisão judicial, priorizando o
cuidado na rede de saúde existente, em articulação com a rede de assistência social e educação, mesmo que essa rede seja constituída
apenas por equipamentos de atenção básica.
n. São órgãos de controle social na Politica Nacional de Atenção aos usuários de Drogas o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas
(CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD) e o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.
II - Identificar os pontos de atenção envolvidos e acioná-los de modo que haja uma responsabilização de todos com o processo de
cuidado a ser ofertado: USF, NASF, Consultório na Rua, Consultório de Rua, Centro de Convivência, CAPS, UPA, SAMU, Unidade
de Acolhimento Adulto, Unidade de Acolhimento Infanto-juvenil, Hospital Geral, CRAS, CREAS, Escolas, Conselho Tutelar e demais
equipamentos que o território disponibilizar, para construir o PTS com a participação de todos.
o. Direcionar/Propor/Criar/Fortalecer/Estimular/Incentivar ações voltadas para a prevenção e promoção da saúde que visem a prevenção
primária, secundária, terciária, quaternária, indicada alinhada aos INCLUINDO o Programa Saúde na Escola (PSE) e a saúde da criança
III - Priorizar a realização de visitas domiciliares, preferencialmente conjuntas, em casos complexos e/ou judicializados para ampliar a
compreensão sobre a demanda, território e contexto sociofamiliar.