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DOEPE - 14 - Ano XCV• NÀ 152 - Página 14

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DOEPE 17/08/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCV• NÀ 152

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV.Articular a referência em Saúde Mental da Gerência Regional em Saúde - GERES para fortalecer a discussão e condução compartilhada
do caso e se necessário, também envolver a Gerência Estadual de Saúde Mental - GASAM para o suporte e orientações necessárias.
CAPÍTULO X – OUTRAS INTERFACES NO CAMPO DA SAÚDE MENTAL
POLITICA EM SAÚDE DA PESSOA IDOSA
I - No tocante à conquista de Direitos da Pessoa Idosa, têm-se como marco legal Política Nacional do Idoso (Lei Federal Nº 8.842/1994),
o Estatuto do Idoso (Lei Federal Nº 10.741/2003), a Politica Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria Nº 2.528/2006) e o
estabelecimento do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo (Decreto Federal Nº 8.114/2013).

Recife, 17 de agosto de 2018

a) Conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, tendo o medicamento como insumo
essencial, garantindo o acesso de forma integral e racional, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da
qualidade de vida da população executada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º. - com base no decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, considera-se que a Integralidade contempla:
a) Integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na rede de atenção à saúde, mediante referenciamento do usuário na rede
regional e interestadual, conforme pactuado nas comissões intergestores.
§ 3º. - O conjunto de ações envolve:

II -A Politica Nacional de Saúde da Pessoa Idosa – PNSPI tem por finalidade primordial a recuperação, manutenção e promoção da
autonomia e da independência dos indivíduos idosos, por meio do direcionamento de medidas coletivas e individuais de saúde para esse
fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. A PNSPI orienta para o aproveitamento de oportunidades,
para a promoção de ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Desta forma, atenção especial deve ser dada às pessoas idosas e àquelas que estão envelhecendo com transtornos mentais, sendo
fundamental incorporar no cuidado da saúde mental, através de uma rede de saúde local qualificada e diversificada, a compreensão
sobre o processo de envelhecimento. Portanto, é imprescindível:
a) Garantir acompanhamento a saúde mental da pessoa idosa, buscando promover cuidados fundamentados essencialmente, na
perspectiva não “patologizantes” da vida e que favoreçam a ampliação de vínculos sociais e familiares dos mesmos. O objetivo é
continuar fortalecendo as capacidades físicas e mentais das pessoas, fomentando e mantendo os níveis de capacidade funcional pelo
maior tempo possível.
b) Promover ações de sensibilização e inclusão social da pessoa com transtorno mental das pessoas idosas, através de medidas de
promoção e cuidados compartilhados em saúde em sua rede local, na perspectiva integral.
POLÍTICA DO CAMPO, DAS FLORESTAS E DAS ÁGUAS

a) Informação, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e outros insumos
farmacêuticos;
b) Garantia da qualidade dos produtos dispensados e dos serviços prestados;
c) Orientação, acompanhamento e avaliação da utilização dos medicamentos e outros insumos farmacêuticos;
d) Educação em saúde.
Art. 3º - Com base no artigo 8° e no parágrafo único da lei 13.021/2014, a farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se
exclusivamente ao atendimento dos seus usuários.
Parágrafo Único: Aplicam-se às farmácias, a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não
privativas no que concerne as instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de profissionais farmacêuticos, assim como ao
registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 4° - Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Assistência Farmacêutica:

I - A Política do Campo da Floresta e das Águas, através de uma perspectiva transversal, tem como objetivo, melhorar o nível de saúde dessas
populações por meio de iniciativas de redução de riscos à saúde, decorrentes dos processos de trabalho. Neste sentido, se faz necessário:

I - promover o acesso qualificado a medicamentos de eficácia e segurança comprovadas, baseado em evidências científicas e nas
necessidades sanitárias da população, observando as prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do SUS;

a) Propor ações de promoção e prevenção em saúde mental voltada para as populações do campo, das florestas e das águas, em
situação de vulnerabilidade social.

II - promover o uso racional dos medicamentos de forma interinstitucional, intersetorial, articulada, sistematizada, contínua e permanente,
incluindo a prática da atenção farmacêutica e a farmacovigilância nos níveis ambulatorial e hospitalar;

b) Promover ações voltadas para a população do campo, das florestas e das águas com sofrimentos decorrentes do uso de agrotóxicos.

III – promover o uso de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, na perspectiva da integralidade da atenção
à saúde, de acordo com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos e a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares. Servindo como base para construção da Política Estadual de Plantas Medicinais e Medicamentos
Fitoterápicos;

RESOLUÇÃO Nº 753 DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.
Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do CES/PE nº 497, de 08 de Agosto de 2018;
Considerando a competência da gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) de formular, avaliar e elaborar normas de políticas
públicas de saúde;
Considerando as deliberações da 1ª conferência estadual de medicamentos e assistência farmacêutica - efetivando o acesso, a
qualidade e a humanização na assistência farmacêutica, com controle social, realizada em 2003;

IV – promover ações, de forma articulada, voltadas a organização e estruturação da rede de Assistência Farmacêutica em todos os níveis
de atenção à saúde em Pernambuco, assegurando o acesso da população a serviços farmacêuticos de qualidade nos níveis ambulatorial
e hospitalar;
V – garantir a qualidade, eficiência, eficácia e segurança das ações da Assistência Farmacêutica ampliando a resolutividade do Sistema
Único de Saúde;
VI - estabelecer estratégias para garantir o financiamento sustentável, promovendo o acesso integral, contínuo e racional aos
medicamentos e produtos farmacêuticos padronizados;
VII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias, inovações e o ensino, no âmbito da Assistência Farmacêutica, de forma
articulada e integrada com as instituições de ensino, unidades de saúde e organizações não governamentais.

Considerando a portaria de consolidação n° 1, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Art. 5º - Na implementação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica serão observadas as seguintes diretrizes:

Considerando a portaria de consolidação n° 2, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as políticas
nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

I - gestão democrática e participativa, mediante um modelo de gestão baseado em resultados nos três níveis de atenção, fomentando a
participação dos gestores, trabalhadores e usuários de saúde;

Considerando a portaria de consolidação n° 3, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as redes do
Sistema Único de Saúde;

II - promoção do uso racional de medicamentos, em caráter multidisciplinar e multiprofissional, compreendendo atividades intersetoriais,
sistemáticas e contínuas em busca da alteração do comportamento da população e dos profissionais de saúde, de forma a melhorar o
padrão de uso de medicamentos;

Considerando a portaria de consolidação n° 4, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os sistemas e os
subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a portaria de consolidação n° 5, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

III - ampliação e qualificação do acesso a medicamentos e insumos farmacêuticos nos três níveis de atenção à saúde.
§1º. - A gestão democrática e participativa compreenderá as seguintes ações:
I - efetivar o planejamento da Assistência Farmacêutica Estadual, baseado nos instrumentos de gestão;

Considerando a portaria de consolidação n° 6, de 03 de outubro de 2017, que trata da consolidação normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e que versa sobre logística
reversa; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

II - fomentar o desenvolvimento e organização da Assistência Farmacêutica, nos níveis de gestão e atenção à saúde, ambulatorial e
hospitalar;
III - modernizar e informatizar a gestão da Assistência Farmacêutica, de forma a facilitar as tomadas de decisão nos níveis de gestão e
atenção à saúde, com ênfase em sistema de informação público;

Considerando a lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a necessidade de adotar-se uma política de assistência Farmacêutica integrada às necessidades e realidade do Sistema
Único de Saúde;

IV - desenvolver e implementar ações para garantia da qualidade nos serviços de Assistência Farmacêutica nos níveis de gestão e
atenção à saúde;

Considerando que a garantia da cidadania passa necessariamente, pela garantia do direito à saúde, ao trabalho e à qualidade de vida;

V - descentralizar as ações da Assistência Farmacêutica para as macrorregiões e regiões de saúde de forma articulada com os colegiados
e gestores regionais, observando a infra-estrutura e necessidade de trabalhadores em saúde;

Considerando o decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a política nacional de plantas medicinais e medicamentos
fitoterápicos e dá outras providências;

VI - promover e apoiar a formação dos trabalhadores de saúde na área de Assistência Farmacêutica com a articulação permanente entre
as diversas instâncias do SUS, órgãos de fomento, instituições de ensino e instituições afins;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde, n° 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para organização
das redes de atenção da saúde no âmbito do SUS.

VII - estabelecer mecanismos de monitoramento, controle e avaliação da Assistência Farmacêutica nos níveis de gestão e atenção à
saúde, por meio de instrumentos de avaliação e de sistemas de informação adequados;

RESOLVE:
Artigo 1º - Resolve, no uso de suas atribuições, aprovar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, conforme anexo único.

VIII – efetivar a participação do farmacêutico nas comissões de farmácia e terapêutica, controle de infecção hospitalar, ética em pesquisa,
gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde e outras que tenham interface com a Assistência Farmacêutica nos níveis de gestão
e atenção à saúde.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º - O uso racional de medicamentos será promovido e incentivado mediante a execução de ações em saúde, incluindo as seguintes:

Recife, 08 de Agosto de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 753 de 08 de Agosto de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

I - realizar atividades de educação permanente para os gestores, trabalhadores e usuários dos serviços de Assistência Farmacêutica;
II - desenvolver campanhas para a promoção do uso racional de medicamentos;
III - elaborar e atualizar a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (REESME);
IV - atualizar as normas técnicas vigentes;
V - implantar o Centro Estadual de Informação de Medicamentos;

ANEXO ÚNICO
POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 1º. – Instituir a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, cuja execução obedecerá ao estabelecido neste documento, sem
prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º - A Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF) objetiva garantir à população pernambucana o acesso integral e
qualificado aos medicamentos essenciais e produtos para saúde padronizados e incluídos na Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais (REESME) em todos os níveis de atenção à saúde, promovendo o uso racional, a dispensação contínua e o atendimento
humanizado.

VI - realizar e acompanhar as ações de farmacovigilância;
VII - estimular e promover em conjunto com instituições de ensino e pesquisa estudos de farmacoeconomia;
VIII - estimular a implantação e desenvolvimento da prática de acompanhamento farmacoterapêutico e atenção farmacêutica nas
unidades de dispensação de medicamentos do SUS, para viabilizar a adesão e o monitoramento terapêutico;
IX - desenvolver ações de promoção do uso racional de plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.
§ 3º - A ampliação e qualificação do acesso a medicamentos compreenderão as seguintes ações:

§ 1º. - para os efeitos deste documento e com base no conceito adotado pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF)
considera-se assistência farmacêutica como:

I - garantir e ampliar a rede própria de farmácias do estado, de forma sustentável;

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