DOEPE 24/08/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 157
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - fábrica de laticínios; e
Recife, 24 de agosto de 2018
§ 1º O estabelecimento registrado que interrompa o funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, sem justificativa
oficial, só poderá reiniciar os trabalhos mediante novo laudo de inspeção, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.
V - queijaria artesanal.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar
derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação,
fabricação, maturação, relação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenamento e expedição;
§ 2º Para a execução de alteração, de acréscimo, de ampliação, de reforma ou de construção nas edificações, nos
equipamentos e nos processos de fabricação da pequena agroindústria de laticínios, já registrada, será exigida prévia aprovação da
unidade competente da ADAGRO.
Art. 16. Os responsáveis legais pelas pequenas agroindústrias de laticínios sob inspeção estadual são obrigados a:
I - cumprir as exigências contidas neste Decreto;
II - posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas
de laticínios destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à
expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição;
II - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e expostos à venda, quando for constatado desvio no
controle dos processos, que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor, conforme legislação em vigor;
III - usina de beneficiamento: estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a
fabricação, a maturação, o fracionamento, a relação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados
lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial;
IV - inutilizar rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção, no caso de cancelamento de registro
do estabelecimento.
IV- fábrica de laticínios: estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de
leite e derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento,
de relação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a
expedição de leite fluido a granel de uso industrial;
V - queijaria artesanal: estabelecimento destinado à fabricação de creme de leite cru para fins industrial e/ou de manteiga de
garrafa e/ou de doce de leite e/ou de queijos artesanais, com características específicas, elaborados com leite de sua propriedade ou de
grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, controladas ou certificadas como livres de brucelose e tuberculose e que o
seu processamento seja iniciado em até 120 (cento e vinte) minutos após o começo da ordenha, envolvendo as etapas de fabricação,
maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS PEQUENAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DOS PRODUTOS LÁCTEOS
III – ser responsável pela qualidade dos alimentos que produz; e
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Seção I
Da Estrutura Física e Dependências
Art. 17. A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as
dependências necessárias para a atividade pretendida.
§ 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite
acúmulo de água e formação de poeira, podendo ser realizada com britas.
§ 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem
e higienização.
§ 3º A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.
Art. 9º Todo estabelecimento que produza e realize o comércio estadual de produtos lácteos deve estar registrado no Serviço
Inspeção Estadual-SIE da ADAGRO.
Art. 10. O registro é ato administrativo que atesta que o estabelecimento e os produtos lácteos, adicionados ou não de produtos
de origem animal ou vegetal, para fins de execução das ações previstas no art. 5°, atendem aos princípios básicos de higiene, visando à
garantia de inocuidade e qualidade dos produtos industrializados e comercializados.
Parágrafo único. O registro deve ser requerido à ADAGRO pelo responsável legal do estabelecimento nos termos deste
Art. 18. O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da
matéria-prima para processamento e separada por paredes inteiras das demais dependências.
§ 1° A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela
realizadas.
§ 2º A área de recepção de leite deve possuir equipamentos ou utensílios destinados à filtração do leite.
Decreto.
Art. 11. A concessão do registro está condicionada à prévia inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos e produtos.
Art. 12. Para fins de registro das pequenas agroindústrias laticínios, considera-se:
I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou equivalente, pessoa física ou jurídica; e
§ 3° O estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir área destinada à sua lavagem e higienização, localizada de
forma a garantir que não haja contaminação do leite.
Art. 19. A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos.
§ 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar
a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação, cooperativas ou condomínio de produtores rurais.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à uma residência, deve possuir acesso independente.
§ 1º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação, cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que
pertencer ou que a administrar.
§ 2º Os condôminos, associados ou cooperados, preferencialmente, deverão ter propriedades contíguas e no mesmo
município, sendo que a distância entre as propriedades não poderá ser superior a 5 km (cinco quilômetros).
Art. 20. Deve ser instalada barreira sanitária completa no ponto de acesso à área de produção.
Art. 21. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação
à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, maturação, armazenagem e expedição, além de atender aos
seguintes requisitos:
Art. 13. Para receber o registro, o responsável deverá requerer junto à ADAGRO, apresentando os seguintes documentos:
I - solicitação de vistoria prévia do terreno;
II - requerimento de solicitação de registro;
I - pé direito deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura,
ventilação e iluminação;
II - os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser revestidos com material impermeável, de cor
clara, resistente, de fácil limpeza e desinfecção;
III - memorial descritivo de instalações e equipamentos;
III - o teto das áreas de recepção e produção deverá ser forrado com material permitido pela legislação sanitária;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
V - inscrição estadual;
VI – as seguintes plantas ou croquis:
a) planta de situação (escala - 1:500);
b) planta baixa (escala - 1:100);
c) planta de fachada e corte (escala - 1:50);
VII - alvará de funcionamento emitido pela prefeitura local, quando se tratar de estabelecimento localizado no perímetro urbano;
IV- as paredes da área de processamento devem ser revestidas com material impermeável de cores claras e na altura
adequada para a realização das operações; e
V - as aberturas para a área externa devem ser dotadas de telas milimétricas à prova de insetos.
Parágrafo único. É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na construção total ou parcial de
paredes, exceto na sala de máquinas e depósito de produtos químicos, bem como na comunicação direta entre dependências industriais,
residenciais e comerciais.
Art. 22. Os instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos ou calibrados.
Art. 23. Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for
suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações.
VIII - atestado de saúde ocupacional dos manipuladores;
Parágrafo único. É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de processamento.
IX - laudo de análise microbiológica da água;
X - cópia do estatuto ou contrato social para os estabelecimentos coletivos;
XI - cópia da ata registrada em cartório da eleição e posse ou da reunião que escolheu o representante legal de estabelecimento
coletivo;
XII - contrato social, inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a inscrição estadual de produtor rural
de cada um dos condôminos, quando se tratar de unidade coletiva de condomínio de produtores;
Art. 24. O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de
produção e temperatura adequada, de modo a atender às particularidades dos processos produtivos.
§ 1° A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que
não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo
ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza.
§ 2° A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolada das demais
dependências.
XIII - atestado sanitário do rebanho que irá fornecer o leite para o estabelecimento, conforme determina a legislação sanitária;
XIV - memorial descritivo higiênico-sanitário;
XV - laudo de inspeção de segurança, assinado pelo responsável técnico habilitado, e certificado de curso do operador da
caldeira, emitido por instituição credenciada, no caso do estabelecimento possuir caldeira;
Art. 25. A guarda, para uso diário, das embalagens, rótulos, ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada na área
de produção, em prateleiras de material não absorvente e de fácil limpeza, isolados uns dos outros e adequadamente identificados.
Art. 26. A área de expedição deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações
nelas realizadas.
XVI - licenciamento ambiental do órgão competente;
Art. 27. As instalações elétricas deverão seguir os padrões da legislação específica.
XVII - documentação do responsável técnico; e
Art. 28. A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada com uso de luz fria.
XVIII - manual de autocontrole: descrição das boas práticas agropecuárias e descrição das Boas Práticas de Fabricação-BPF.
§1º A documentação do responsável técnico poderá ser suprida por profissional técnico de órgãos ou entidades governamentais
ou privados, exceto de órgão de fiscalização, para estabelecimento com produção diária de até 2.000 (dois mil) litros de leite.
§ 2º Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos, deve ser realizada inspeção para
avaliação das dependências, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com
parecer conclusivo em laudo elaborado por fiscal estadual agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
Art. 14. O registro do estabelecimento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso ou cancelado pela ADAGRO, quando do
interesse da saúde pública ou da proteção ambiental.
Parágrafo único. As lâmpadas utilizadas no estabelecimento devem estar protegidas contra rompimentos, sendo lâmpadas de
LED ou outro tipo de lâmpada que garanta segurança às pessoas e aos alimentos produzidos.
Art. 29. O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com
fluxo interno adequado.
§ 1º Os vestiários devem ser equipados com dispositivo para guarda individual de pertences que permitam separação de roupa
comum dos uniformes de trabalho.
§ 2º É proibida a instalação de vasos sanitários do tipo “turco”.
Parágrafo único. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo superior
a 1 (um) ano.
Art. 30. A pequena agroindústria de laticínios deverá ter rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento
e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento
de água.
Art. 15. O registro da pequena agroindústria de laticínios terá validade, para todos os seus efeitos legais, enquanto forem
mantidas e inalteradas as condições higiênico-sanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes, sendo renovado anualmente.
§ 1º Em caso de cloração para obtenção de água potável, o controle do teor de cloro deve ser realizado sempre que o
estabelecimento estiver em atividade.