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DOEPE - Recife, 24 de agosto de 2018 - Página 7

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DOEPE 24/08/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 157 - 7

b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o
montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência
ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (NR)”

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações
relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz.

DECRETO Nº 46.432, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B,
deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet.

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária de pequenas
agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.607, de 6 de outubro
de 2015.

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/
IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação.
§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído
pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento
em que for emitido o respectivo recibo de entrega.
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz
competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
I - estar regular relativamente:
.......................................................................................................................................................................................
b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A
deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações
obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive
destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte,
inclusive beneficiário do Prodepe, que:
I - estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A
do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as
informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento
fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 365. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam
dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização
dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 366..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos
referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não
entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes
previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 381..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da
exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos
no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
.......................................................................................................................................................................................
III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no
inciso II. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o licenciamento e a inspeção industrial e sanitária da pequena agroindústria de laticínios,
disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de lácteos adicionadas ou não de produtos de origem animal ou
vegetal, nos termos da Lei no 15.607, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos lácteos que realizem o comércio estadual são de
competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização serão realizadas nas pequenas agroindústrias de laticínios, com até 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, comestíveis, com adição ou
não de produtos de origem animal ou vegetal.
§ 1º As pequenas agroindústrias de laticínios, após laudo realizado por fiscal estadual agropecuário, com formação em
Medicina Veterinária, poderão processar a quantidade de leite compatível com o seu tamanho e com os equipamentos existentes.
§ 2º A inspeção estadual será instalada em caráter periódico nas pequenas agroindústrias de laticínios.
§ 3º A frequência de inspeção e de fiscalização de que trata o caput será estabelecida em normas complementares editadas
pela ADAGRO.
Art. 4º Para fins deste Decreto entende-se por:
I - pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de produtor rural, localizada
no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que receba, produza, beneficie,
prepare, transforme, manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda
produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização;
II - produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de forma familiar, por meio da
agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitadas a
função social da terra;
III - condomínio de produtores rurais ou consórcio de empregadores rurais: união de produtores rurais que tem por objetivo
recrutar, contratar e administrar a mão-de-obra empregada nas fazendas e/ou estabelecimentos dos participantes desse grupo, devendo
ser formado por produtores rurais cujas propriedades sejam limítrofes e/ou estejam localizadas no mesmo município;
IV - associação de produtores rurais: sociedade civil sem fins econômicos, sem fins lucrativos, com finalidade de representar
e defender os interesses dos associados, tais como: prestar serviços, viabilizar assistência técnica, cultural e educativa aos associados;
V - cooperativa de produtores: sociedade simples de fins econômicos e comerciais sem fins lucrativos com a finalidade de
prestar serviços, viabilizar assistência técnica, cultural e educativa aos cooperados, bem como promover a venda e a compra em comum,
desenvolvendo atividades de consumo, produção, crédito e comercialização; e
VI - equivalente: pessoa física ou jurídica que explore estabelecimentos que processam alimentos lácteos com fins econômicos.
Art. 5º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos lácteos abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
II - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
III - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
IV - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos lácteos quanto ao atendimento dos termos da
legislação específica;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e
demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos lácteos, podendo abranger
também aqueles existentes nos mercados de consumo;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

VI - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - verificação da água de abastecimento;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VIII - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação,
armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas, com
adição ou não de produtos de origem animal ou vegetal;

ANEXO 1
IX - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em
fórmulas registradas;

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

X - controle de resíduos e contaminantes;
XI - controles de rastreabilidade das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

SIGLA
.............
CIAP
.............
EFD – ICMS/IPI
.............
SPED
.............

SIGNIFICADO
....................................................................................
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (AC)
....................................................................................
Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (AC)
....................................................................................
Sistema Público de Escrituração Digital (AC)
....................................................................................

XII - certificação sanitária; e
XIII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria.
Art. 6º Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pela ADAGRO, mediante a aplicação da análise
de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os
preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 68. ...........................................................................................................................................................................

Art. 7º As pequenas agroindústrias de laticínios são classificadas como estabelecimentos de leite e derivados, adicionados ou
não de produtos de origem animal ou vegetal.
Art. 8º Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira;

Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
II - o estabelecimento beneficiário deve:
.......................................................................................................................................................................................

II - posto de refrigeração;
III - usina de beneficiamento;

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