DOEPE 29/08/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 160
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XII – Promover e apoiar campanhas educativas e eventos acerca dos direitos assegurados à pessoa idosa;
XIII – Incentivar e apoiar estudos e pesquisas no âmbito da promoção, proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;
XIV – Averiguar, à luz da legislação vigente, as consultas e denúncias recebidas acerca dos direitos violados da pessoa idosa,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
XV – Elaborar e aprovar o seu Código de Ética, contendo princípios e valores referenciais, norteadores da conduta dos Conselheiros –
Titulares e Suplentes do CEDPI-PE e, por extensão dos integrantes da Secretaria Executiva.
XVI – Elaborar e/ou reformular o Regimento Interno do CEDPI-PE;
XVII – Criar critérios de cadastramento das entidades e organizações de atendimento, assistência, promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, no âmbito estadual, observando critérios previamente estabelecidos em Resolução do CEDPI-PE;
XVIII – Convocar e organizar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, observando as normas e orientações
do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XIX – Articular com conselhos de políticas públicas estadual e municipais, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil,
instituições de ensino superior e de pesquisa a fim de contribuir com o processo de desenvolvimento científico e tecnológico do
envelhecimento humano, com vistas à atualização da Política Estadual da Pessoa Idosa;
XX – Estabelecer critérios para convocar e organizar a eleição das entidades representativas da sociedade civil que deverão compor o
CEDPI-PE;
XXI – Elaborar, executar, monitorar e avaliar o seu Plano de Metas Estratégicas.
XXII – Supervisionar, controlar, coordenar o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE e aprovar preliminarmente
a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a
aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados;
XXIII – Controlar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual da Pessoa Idosa – FEDIPE, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais, definir políticas de aplicação dos recursos do referido Fundo;
XXIV – Elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FEDIPE, o qual integrará o Plano
Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual;
XXV – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos seus recursos;
XXVI – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os seus resultados financeiros;
XXVII – Avaliar e aprovar os seus balancetes trimestrais e o seu balanço anual;
XXVIII – Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
suas atividades;
XXIX – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no seu planejamento, execução e controle das ações;
XXX – Fiscalizar os programas desenvolvidos com seus recursos, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que
necessária;
XXXI – Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com seus recursos;
XXXII – Publicar no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as
resoluções do CEDPI-PE/PE, referentes ao FEDIPE.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3 - O CEDPI-PE é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis, assim definido:
I - 8 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
f) Secretaria das Cidades;
g) Secretaria de Educação e
h) Gabinete do Governador.
II - 8 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
Entidades de ensino e pesquisa;
a) Organizações de educação, de lazer, de cultura ou de turismo;
b) Entidades religiosas;
c) Conselhos profissionais;
d) Organizações de promoção e defesa de direitos;
e) Associações, grupos e clubes de pessoas idosas; (2 vagas) e
f) Federações, sindicatos e associações de trabalhadores, pensionistas e aposentados
§1º - Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública,
constituída e reconhecida estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos da pessoa idosa e cadastrada no CEDPI-PE.
§2º - Os(as) representantes das organizações da sociedade civil, serão escolhidos através de eleições convocadas especificamente para
este fim, nos termos da Lei nº. 15.446/14.
§3º Haverá 08(oito) suplentes para o Poder Público e 08 (oito) suplentes para as organizações da sociedade civil.
§4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos secretários dos respectivos órgãos.
§5º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado especificamente
para tal fim, sendo o titular e o suplente indicado pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
Parágrafo único para garantir a paridade entre representantes governamentais e sociedade civil, o Plenário do CEDPI-PE, elegerá
critérios objetivando qualificar, quantificar e equacionar a representação de segmentos da sociedade civil.
Art. 4 - Os conselheiros eleitos e indicados para o CEDPI-PE serão empossados e nomeados pelo Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5 - O CEDPI-PE reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos conselheiros:
I - Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
II – As entidades governamentais e da sociedade civil poderão substituir seus respectivos representantes, a qualquer tempo, comunicando
por escrito a presidência do CEDPI-PE;
III – A função de Conselheiro(a) é considerada relevante serviço prestado à sociedade, não será remunerada a qualquer título, salvo o reembolso
de despesas previamente autorizadas com viagens, estadia e alimentação necessárias para realizar as ações conferidas ao Conselho;
IV – A ausência dos conselheiros titular e suplente deverão ser justificadas previamente a Secretaria Executiva do CEDPI-PE.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6 - O CEDPI-PE reunir-se-á regularmente uma vez por mês, conforme prévio cronograma, e, extraordinariamente por convocação da
Presidência ou pela maioria simples de seus conselheiros.
§ - 1º - O CEDPI-PE deverá prever, anualmente, o mês de recesso do Pleno e as atividades da Secretaria Executiva permanecerão,
§ - 2º - Para realização das sessões do Pleno será necessária a presença mínima da metade mais um do total de conselheiros do CEDPIPE. Sendo metade governamental e outra metade sociedade civil.
Art. 7 - As sessões do CEDPI-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso às pessoas interessadas.
Art. 8 - As reuniões do CEDPI-PE serão presididas pelo (a) Presidente ou pelo(a) Vice-Presidente.
Parágrafo único – Na ausência simultânea do(a) Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida, prioritariamente pelo(a)
Conselheiro(a) mais idoso(a), escolhido(a) pelo plenário do CEDPI-PE.
Art. 9 - As deliberações do CEDPI-PE serão aprovadas em plenária pela maioria dos votos dos conselheiros presentes.
§ 1º - A votação será nominal e cada conselheiro/a terá direito a um único voto, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.
§ 2º - Na presença do/a conselheiro/a Titular, o/a conselheiro Suplente, terá apenas o direito à voz.
§ 3º - O conselheiro Suplente será igualmente convocado para as reuniões do CEDPI-PE.
§ 4º - O Presidente do CEDPI-PE só terá direito a voto em caso de empate.
§ 5º - Em caso de ausência do suplente convocado, imputar-se-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular.
Art. 10 - As reuniões do CEDPI-PE, observada a legislação vigente, os trabalhos terão como ordenamento:– As matérias pautadas após
o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão
e, quando for o caso, a deliberação;
I – Ao início da discussão poderá ser pedido vista, devendo o assunto retornar impreterivelmente na Reunião Ordinária seguinte para
apreciação e votação. O(a) Conselheiro(a) que pediu vista será o Relator e no caso de mais de um Conselheiro(a) pedir vista, haverá
tantos Relatores quanto os pedidos de vista;
II – As votações devem ser apuradas pela contagem dos votos a favor, contrários e abstenções, mediante manifestação expressa de
cada Conselheiro(a);
III – A recontagem dos votos deve ser realizada quando o Pleno julgar necessário ou quando solicitada por um(a) ou mais Conselheiros(as);
IV – Na impossibilidade de apreciação de todas as matérias em Pauta, aquelas não apreciadas serão automaticamente incluídas na
Pauta da sessão ordinária seguinte;
V – Após constar da Pauta de uma sessão, a matéria deverá ser obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 03 (três) sessões;
VI – Não será discutida e votada a matéria não constante da Ordem do Dia, salvo requerimento justificado e aprovado pelo Plenário por
maioria dos(as) Conselheiros(as) presentes.
Art. 11 - As reuniões do Plenário podem ser gravadas e das Atas devem constar:
I – Relação nominal dos conselheiros com a menção de titular ou suplente e órgão ou entidade que representa;
II – Resumo de cada informe onde conste, de forma sucinta, o nome do (a) Conselheiro (a) e o assunto ou sugestão apresentada;
III – Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma
observação quando expressamente solicitada por um ou mais Conselheiros(as);
IV – Registro de aprovação da Ata da reunião anterior, das deliberações do Pleno com o quantitativo de votos a favor, contrário e
abstenções e temas a serem incluídos na reunião seguinte.
§ 1º - As matérias tratadas nas reuniões do CEDPI-PE-PE estarão disponíveis na Secretaria Executiva, em cópias documentais.
§ 2º - A Secretaria Executiva disponibilizará cópia da ata de modo que cada Conselheiro(a) possa recebê-la, com um mínimo de 48
(quarenta e oito) horas de antecedência da próxima plenária.
§ 3º - As emendas e correções à ata deverão ser apresentadas pelo(s) Conselheiro(s) no momento de apreciação na plenária.
Recife, 29 de agosto de 2018
Art. 12 - O Plenário do CEDPI-PE poderá fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Governo, através de um ou
mais Conselheiros(as) designados pelo Pleno ou pela Presidência.
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS DO CEDPI-PE
Art. 13 - A requerimento de qualquer integrante do Colegiado, por deliberação do Plenário do CEDPI-PE, o/a conselheiro/a titular será
substituído quando:
I – Faltar o representante de órgão governamental ou da sociedade civil a 3 (três) reuniões Plenárias consecutivas, ou 4 (quatro)
alternadas, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas da Comissão permanente ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte,
ressalvada a hipótese de justificativa;
III – Apresentar conduta incompatível com a natureza das atribuições de conselheiro(a);
IV - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos na
Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, no Código Penal ou Legislação Extravagante;
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentado e documentado, para apresentação ao Plenário do
CEDPI-PE.
§ 2º A justificativa por escrito do conselheiro governamental ou da sociedade civil deverá ser encaminhada à presidência do CEDPI-PE
até 10 (dez) dias após a realização da Plenária ou da reunião da comissão a que pertence.
§ 3º Após a segunda ausência injustificada do(a) Conselheiro(a), o órgão governamental ou a organização da sociedade civil será
devidamente comunicado pela Presidência.
§ 4º Na hipótese do inciso III será assegurado ao conselheiro os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
§5º - A entidade será oficiada pela presidência do conselho para indicação de nova representação no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 14 - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI-PE terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões (permanentes e temporárias);
IV – Secretaria Executiva;
SEÇÃO I
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 15 - O Plenário do CEDPI-PE- PE é o fórum de caráter deliberativo, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo
com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento:
I – Ordinariamente uma vez por mês;
II – Extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou pela maioria dos seus Conselheiros (as);
Parágrafo único – As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, devendo conter data, hora, local e Ordem do Dia
e ser comunicadas aos Conselheiros (as) com antecedência de no mínimo, 48 horas.
Art. 16 - As sessões plenárias serão abertas com a presença de no mínimo, metade mais um dos Conselheiros(as), exigindo-se maioria
de votos dos presentes para aprovação das deliberações.
I – O “quórum” será apurado pela assinatura dos Conselheiros (as), registrada em ata de presença;
II – Não havendo “quórum” para abertura da sessão até 15 (quinze) minutos após a hora prevista, o Presidente aguardará por mais
15 (quinze) minutos para proceder à nova verificação e, caso persista a falta de “quórum”, deixará de instalar os trabalhos mandando
consignar em ata os nomes dos Conselheiros (as) presentes.
Art. 17 - Havendo número legal é declarada aberta a sessão plenária e os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – Leitura,,apreciação e aprovação da ata da sessão anterior, caso haja alterações a serem feitas;
II – Deliberação para constituição de Comissões que emitirão pareceres sobre propostas já apresentadas;
III – Deliberação a respeito de pareceres já estudados e emitidos, pelas Comissões competentes;
IV – Aprovação do cadastramento de entidades de atendimento, assistência, promoção e defesa dos direitos à pessoa idosa, já requeridos
e colocados em pauta;
V – Deliberações outras;
VI – Expediente, que compreenderá:
a) Comunicações da Presidência;
b) Leitura ou comunicação resumida da correspondência recebida ou expedida pela Secretaria Executiva; c) Informes, registros e
apresentação de propostas por parte dos Conselheiros(as) inscritos, os quais terão uso da palavra, uma única vez, por período que não
se excederá a 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado a critério da Presidência.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 18 - O Plenário do CEDPI-PE-PE é o fórum de deliberação plena e conclusiva, composto pelo(a) presidente, Vice Presidente, demais
conselheiros, totalizando 16 (dezesseis) integrantes no exercício da titularidade.
§1º O (a) presidente e o Vice-Presidente do CEDPI-PE-PE serão eleitos pelo Plenário, dentre os/as conselheiros/as titulares, por voto
de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em plenária específica ao
resultado publicado, regulamento próprio, por meio de resolução.
§2º Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência devem se apresentar para ser votados pela plenária.
§3º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas por um representante do governo e outro da sociedade
civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
Art. 19 – O (a) Presidente/a e o(a) Vice-Presidente/a escolhidos(as) em plenária são empossados na 1ª sessão em que se realizará a
escolha, no momento em que todos os Conselheiros(as) proclamarão seu voto.
Art. 20 – Compete ao/a Presidente/a:
I – Convocar e presidir as reuniões, submetendo as questões à discussão e votação, proclamando os resultados;
II – Convocar as sessões extraordinárias;
III – Distribuir os processos aos Conselheiros(as) ou Comissões, para relato, podendo em caso de urgência avocar para si o relato verbal
de qualquer processo;
IV – Manter a ordem nos debates, podendo propor a suspensão da sessão quando as circunstâncias exigirem;
V – Assinar as Resoluções do Conselho;
VI – Dar cumprimento às deliberações do Conselho e “ad referendum” deste, nos casos de urgência, sobre a matéria de sua competência
ou encaminhá-la a quem de direito;
VII – Conceder vista de processo em discussão;
VIII – Assinar a correspondência oficial e outros atos necessários à organização e execução administrativa interna do CEDPI-PE;
IX – Convidar para participar das sessões, sem direito a voto, pessoas que poderão contribuir para esclarecimento de questões tratadas
pelo CEDPI-PE;
X – Participar das discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de desempate;
XI – Representar o Conselho nos atos em que for necessário, ou delegar representação a outro/a Conselheiro(a).
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, coordenar as Comissões, além de substituir o/a Presidente/a e auxiliar este, no
desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - Compete aos Conselheiros:
I – Comparecer regularmente às sessões ordinárias e, às sessões extraordinárias, quando convocadas nos termos deste Regimento;
II – Contribuir para o desenvolvimento das atribuições durante as sessões do Pleno e das Comissões da qual participam no
CEDPI-PE-PE;
III – Estudar e relatar, no prazo preestabelecido, matéria que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e
administrativo;
IV – Apreciar e deliberar sobre matéria submetida ao Conselho para votação;
V – Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VI – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII – Acompanhar o funcionamento dos serviços de atendimento a pessoa idosa, dando ciência ao Plenário;
VIII – Convidar para participar de reuniões pessoas que possam subsidiar assessorar e prestar informações de interesse;
IX – Propor a criação ou extinção de comissões;
X – Requerer, justificadamente, que conste da pauta assunto da apreciação e deliberação do Plenário para reunião seguinte, bem como
preferência para matéria urgente;
XI – Requerer, justificadamente, a convocação de reuniões extraordinárias para discussão de determinada matéria;
X – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 22 - As Comissões do CEDPI-PE são:
PERMANENTES, de caráter técnico ou especializado, integrantes da estrutura institucional do Conselho, co-partícipes e agentes
do processo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao exame e sobre eles propor, no âmbito dos
respectivos campos temáticos e áreas de atuação, levando ao conhecimento da Mesa Diretora para providências subsequentes;
I – TEMPORÁRIAS, criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem depois de cumprida a tarefa.
§ 1º - As Comissões serão paritárias, constituídas por conselheiros titulares e suplentes.
§ 2º- Poderão participar das Comissões, colaboradores e convidados com direito a voz.
§ 3º - O Coordenador e o Relator das Comissões serão escolhidos internamente por seus próprios membros.
§ 4º- Poderão ser convidadas a participar das reuniões autoridades, especialistas e pessoas com envolvimento em estudos do processo
de envelhecimento do ser humano.
§ 5º- A Coordenação das Comissões deverá ser exercida, exclusivamente, por Conselheiro do CEDPI-PE.
§ 6º- As Comissões poderão solicitar assessoria técnica com vistas a obter esclarecimentos pertinentes aos temas em pauta, para melhor
opinarem e decidirem sobre eles.