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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 171 - Página 4

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DOEPE 14/09/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 171

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de setembro de 2018

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação,
nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de
responsabilidade do concedente; e

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão
a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes
específicas de recursos.

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução
ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela
autoridade competente do concedente.

Seção II
Das Transferências Voluntárias

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às
disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e
Portarias do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências
indicadas no art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas, ressalvada a relativa à previsão
orçamentária de contrapartida.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos
convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de
pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as
atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui
exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo
Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos,
inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências
de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do
art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio.

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do
órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de
interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero
e étnico-raciais; e
III - destinados:

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária,
dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2° É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de
ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação,
defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de
Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2018 para cada Poder
ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de agosto de 2018, sobre
a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2019, e nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - as transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente
reconhecidas por ato governamental;
III - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante
regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental,
não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das
dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos
por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.
§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte
deduzido das transferências constitucionais aos municípios.
§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará
ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão o previsto no § 6º do art. 54 desta lei, sem prejuízo do atendimento
de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente,
em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais
deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do município, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição
Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

V - vigência;
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
VI - objeto;

I - Categorias Econômicas;

VII - justificativa;

II - Grupos de Natureza de Despesa;

VIII - valor da transferência;

III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor
temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda
que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e
motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado;

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e
órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo,
respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual,
bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação
na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que
impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos
ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta
LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações,
decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do
Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da
Constituição Estadual.

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