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DOEPE - Recife, 14 de setembro de 2018 - Página 5

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DOEPE 14/09/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de setembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária
do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem
melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou
entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

Ano XCV • NÀ 171 - 5

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº
4.320, de 1964, à entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 1997, e
da Lei Federal nº 10.406, de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o Decreto
Estadual nº 44.474, de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira
complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, mensalmente, em
mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser
realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

III - data da celebração;
IV - data da publicação;

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização
desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art.
9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de
Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada
a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o Decreto Estadual nº 44.474, de 2017
as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no
§ 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância
das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos
autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada,
na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 não será
exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde
que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de
chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos
que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico
em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais
legitimadoras do benefício.

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas
de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade
dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da
Constituição Estadual.

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e
de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de
que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e
seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 será distribuída, em partes
iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,356% (trezentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida
de 2017, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios

II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;
VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
VIII - direitos da cidadania;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IX - assistência social; ou
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a

X - gestão ambiental.
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a X deverão corresponder à classificação da ação orçamentária
objeto da emenda parlamentar.

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